Direitos
das Pessoas Portadoras de Deficincia e dos Idosos
v3c4s
Ana
Carolina Colho de Almeida
Andr Lus Coelho Lisboa
Fbio Brito de Faria
Geovanna Patrcia de Queiroz Rgo
Mrcio Henrique de Mendona Melo
Matusalm Jbson Bezerra Dantas
Samara Cristina Oliveira Coelho
Sumrio
I.
Introduo
II.
Conceitos Gerais: Portadores de Deficincia e Idosos
III.
A Legislao no mbito Internacional
IV.A
Legislao no mbito Nacional
V.Enquanto
isso, na vida real...
VI.ONGs
empenhadas na defesa dos direitos destes grupos
VII.Concluso
VIII.Bibliografia
I.
Introduo
Os direitos humanos ou direitos dos homens so
aqueles que o homem possui por sua prpria natureza
humana e pela dignidade que lhe inerente. No
resultam de uma concesso da sociedade poltica, mas
sim, de um dever da mesma, a serem garantidos e
consagrados.
Assim, os direitos humanos so os direitos
fundamentais de todos os indivduos, sejam eles
mulheres, negros, homossexuais, ndios, portadores de
deficincias, populaes de fronteiras,
estrangeiros e migrantes, refugiados, portadores de
HIV, crianas e adolescentes, policiais, presos,
despossudos e os que tm o riqueza. Todos,
enquanto pessoas, devem ser respeitados, tendo, cada
um de ns, a integridade fsica protegida e
assegurada.
Neste trabalho, buscar-se- uma abordagem
sobre dois grupos que, freqentemente, tm seus
direitos violados e desrespeitados: os idosos e os
portadores de deficincia. Mostraremos os documentos
referentes ao tema tratado, tanto no mbito
internacional, como no mbito nacional. Por fim, sero
observados alguns problemas enfrentados por estes
grupos, considerados vulnerveis, como tambm
algumas ONG's empenhadas em sua defesa.
II.
Conceitos gerais: Idosos e Pessoas Portadoras
de Deficincia
Grupos vulnerveis so aqueles agrupamentos
de pessoas que mais facilmente tm seus direitos
violados.
Vrios estudos e documentos referem-se a
trabalhadores migrantes, refugiados, aptridas,
prisioneiros de guerra, etc., como apresentando
caractersticas de grupos vulnerveis ou
potencialmente para tal. Outros referem-se ainda a
grupos especialmente desfavorecidos e frgeis, os
quais incluiriam, dentre muitos, a mulher, a criana,
as minorias tnicas, religiosas e lingsticas e
populaes indgenas, as pessoas deficientes mental
e fisicamente e os idosos, estes dois ltimos
estudados neste trabalho.
As questes relacionadas com os grupos vulnerveis
vm merecendo ateno nos mais diversos foros de agncias
e organismos especializados. No entanto, necessrio
que se ampliem e se solidifiquem as bases j
existentes, o que certamente criaria condies mais
favorveis para uma efetiva participao poltica,
econmica e social de todos os segmentos e grupos nos
vrios setores da sociedade.
Portadores
de deficincia
A lei brasileira no definiu o conceito de
pessoa portadora de deficincia. Num ou noutro texto,
refere-se genericamente pessoa portadora de deficincia
auditiva (Lei 8160/91), paraplgicos ou pessoas
portadoras de defeitos fsicos (Lei 4613/65), entre
outros.
A ONU elaborou uma definio, expressa na
Resoluo XXX/3447, que aprovou a Declarao das
Pessoas Deficientes. Segundo a ONU, o termo pessoa
deficiente refere-se a qualquer pessoa incapaz de
assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as
necessidades de uma vida individual ou social normal,
em decorrncia de uma deficincia, congnita ou no,
em suas capacidades fsicas e mentais.
Na seqncia, a Declarao estabelece uma srie
de direitos que devero ser garantidos s pessoas
deficientes sem nenhuma exceo, distino ou
discriminao. amos a enumerar alguns deles: o
direito ao respeito sua dignidade como pessoa
humana; a igualdade de direitos civis e polticos; de
adoo de medidas prprias a capacit-las a
tornarem-se, quanto possvel, autoconfiantes; a proteo
contra todo e qualquer regulamento e tratamento de
natureza discriminatria, abusiva ou degradante; o
direito a tratamento mdico, psicolgico e funcional
para desenvolvimento de capacidades e habilidades;
segurana material em nvel de vida decente, em
atividades produtivas e remuneradas de acordo com as
aptides.
Ponto alto da Declarao a recomendao
para que as organizaes de pessoas deficientes
sejam consultadas, com antecedncia, em todos os
assuntos referentes aos direitos expressos naquela
Declarao.
No Brasil, temos o Decreto 914/93, que
considera no seu artigo 3 a pessoa portadora de
deficincia como aquela que apresenta, em carter
permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura
ou funo psicolgica, fisiolgica ou anatmica,
que gerem incapacidade para o desempenho de atividade,
dentro do padro considerado normal para o ser
humano.
A categoria pessoas portadoras de deficincia
carece ainda de uma classificao por grupos, vez
que determinados grupos tm os mesmos direitos polticos
que qualquer outro cidado no deficiente e outros
grupos que carecem destes direitos. Os diversos tipos
de deficincia podem ser assim divididos, segundo o
Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente
de So Paulo:
-
Deficientes
fsicos: todos aqueles que possuem algum tipo de
paralisia, limitaes do aparelho locomotor, os
amputados, os possuidores de malformao, etc.
-
Deficientes
visuais: aqueles cujas perdas visuais, parciais ou
totais, aps melhor correo tica ou cirrgica,
limitem o seu desempenho normal.
-
Deficientes
mentais: so aqueles que possuem retardamento
mental, em diversos nveis, determinados por
testes psicolgicos. No se deve confundi-los
com doentes mentais.
-
Deficientes
mltiplos: possuidores de vrias deficincias.
-
Hansenianos:
aqueles que adquirem incapacidade atravs da
hansenase. Esta uma infeco que ataca a
pele e os nervos, produzindo inchaes cutneas,
com o aparecimento de manchas e caroos na pele.
Caso no seja tratada adequadamente, o doente
pode sofrer deformidades e outras formas de
incapacidade fsica. Todavia, seu tratamento bem
realizado pode ajudar as pessoas com defeito fsico
a viverem quase normalmente. No Brasil, 30% dos
hansenianos ficam deficientes.
-
Deficientes
auditivos: aqueles que possuem perda total ou
parcial da audio.
-
Deficientes
orgnicos: todos que, por problemas orgnicos, tm
algum tipo de limitao e sofrem algum tipo de
discriminao. Neste grupo esto os talassmicos,
os diabticos, os renais crnicos, os epilpticos,
etc.
A Organizao Mundial de Sade publicou em
1980 uma Classificao Internacional dos Casos de
Impedimento, Deficincia e Incapacidade. O
impedimento diz respeito a uma alterao (dano ou
leso) psicolgica, fisiolgica ou anatmica em um
rgo ou estrutura do corpo humano. A deficincia
est ligada a possveis seqelas que restringiriam
a execuo de uma atividade. A incapacidade diz
respeito aos obstculos encontrados pelos deficientes
em sua interao com a sociedade, levando-se em
conta a idade, sexo, fatores culturais e sociais.
Na definio da ONU temos elementos de
natureza moral (valorizao da pessoa humana),
social (sua integrao e reintegrao) e econmica
(reabilitao para um desempenho produtivo). So
elementos construdos, cujos alicerces encontramos l,
na origem da civilizao ocidental, na Grcia,
especificamente na democracia de Atenas.
A permanncia desses elementos dever agora
ser assegurada por toda a sociedade, mais
preponderantemente pelas organizaes de
deficientes, pois sendo positivadas como esto,
resultam de uma conquista dessas mesmas organizaes
que representam efetivamente o abandono do estado de
inrcia e ividade em que estes grupos se
encontravam.
Idosos
O ano de 1999 considerado o Ano
Internacional do Idoso, motivado principalmente pelo
aumento do envelhecimento da populao mundial.
O rtulo de pas jovem j no traduz
integralmente o perfil demogrfico do Brasil. A
populao brasileira vem apresentando modificaes
em sua estrutura compatveis com uma rpida transio
demogrfica, processo pelo qual uma populao a
de um estgio de elevadas taxas de fecundidade, altos
ndices de mortalidade infantil e um conseqente
perfil populacional jovem, para uma situao na qual
declinam os ndices de natalidade e mortalidade
infantil, consequentemente aumentando a esperana de
vida. Verifica-se, assim, o envelhecimento
populacional. A
questo conjuntural do envelhecimento constitui uma
dificuldade adicional dentro das questes estruturais
da sociedade, servindo como amplificador das
dificuldades e das caractersticas negativas
dominantes. Aos 50 anos j no se consegue emprego,
a menopausa considerada a decadncia feminina e os
cabelos brancos so vistos como marcos de incompetncia
e assexualidade. Pode-se afirmar que os aspectos
sociais do envelhecimento, em especial o preconceito,
so mais dolorosos que os aspectos orgnicos.
O que define o ser humano como jovem ou velho?
A idade avanada, a fora de esprito, a cabeleira
branca, a personalidade ou a experincia? Segundo a
ONU, o idoso aquele que tem 65 anos ou mais. Para ns,
brasileiros, j considerado idoso quem completa 60
anos, segundo a lei 8.842/94, que dispe sobre a poltica
nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e
d outras providncias. H, porm, leis que
consideram idoso a pessoa com mais de 70 anos, como a
lei 8.742/93, que
dispe sobre a organizao da Assistncia
Social e d outras providncias. A Constituio
Federal, contudo, considera como idosos aqueles
maiores de 65 anos (art. 230). Assim, no h um
consenso. No momento atual, a expectativa e a
qualidade de vida do brasileiro esto abaixo daquela
do americano, do europeu e do japons, porm acima
daquela do indiano e da maioria dos pases
latino-americanos, para citar apenas alguns exemplos.
Dados de 1997, do IBGE, revelam que a
expectativa de vida do brasileiro de 67,8 anos,
sendo que o homem tem expectativa de vida de 64,1 anos
e a mulher 71,1. Entretanto, internamente esses dados
sofrem variaes. Assim, os sulistas tm mdias de
esperana de vida de 70,4 anos, sendo 66,7 para os
homens e 74,3 anos para as mulheres, j os
nordestinos tm a menor esperana em viverem: 64,8
anos em mdia, sendo 61,8 anos para os homens e 67,9
para as mulheres.
O envelhecimento, que deveria ser encarado com
naturalidade por todos, ainda tabu na nossa
sociedade.
III.
A legislao no mbito internacional
a)
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos
Esse pacto foi aprovado pela Assemblia Geral
das Naes Unidas, entrando em vigor em 1976, e
sendo ratificado pelo Brasil em 1992.
Em seus primeiros artigos, esse pacto relata
que dever dos Estados-partes assegurar os direitos
nele elencados a todos os indivduos que estejam sob
sua jurisdio, adotando todas as medidas necessrias
para este fim. Cabe aos Estados-partes estabelecerem
um sistema legal capaz de responder com eficcia s
violaes dos direitos civis e polticos.
O monitoramento das disposies deste pacto
feito atravs de relatrios peridicos enviados
pelos Estados-partes e analisados pelo Comit de
Direitos Humanos, atravs de comunicaes
interestatais (este mecanismo opcional), como tambm
atravs de peties individuais, caso o Estado
tenha assinado o Protocolo Facultativo do pacto.
O Pacto dos Direitos Civis e Polticos no
trata, especificamente, em seus artigos, dos idosos e
dos portadores de deficincia, mas enuncia, em seus
artigos 2, pargrafo 1, e 26, dois preceitos
fundamentais para a garantia dos direitos das pessoas
desses grupos. O artigo 26 dispe que todas as
pessoas so iguais perante a lei, tendo direito a
igual proteo da mesma. Enquanto isso, o artigo 2
assegura a todos os indivduos que se encontram nos
territrios dos Estados-partes o princpio da no
discriminao.
Mas, afinal, o que discriminao? No
existe, nas diversas convenes internacionais de
direitos humanos, a definio isolada da palavra discriminao.
Aquilo que existe a definio das diversas formas
da mesma, como a discriminao racial (presente na
Conveno sobre a Discriminao Racial) e a
discriminao contra a mulher (presente na Conveno
sobre a Mulher). Entretanto, aproveitando-se do
conceito presente na primeira conveno supracitada,
podemos definir discriminao como sendo toda
distino, excluso, restrio ou preferncia
(...) que tenha por objeto ou resultado anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exerccio em um
mesmo plano (em igualdade de condio) de direitos
humanos e liberdades fundamentais nos campos poltico,
econmico, social, cultural ou em qualquer outro
campo da vida pblica. importante salientar
que, segundo o artigo 2, pargrafo 1, do Pacto dos
Direitos Civis e Polticos, a discriminao pode
ocorrer por motivos de raa, cor, sexo, lngua,
religio, opinio poltica ou de qualquer outra
natureza, origem nacional ou social, situao econmica,
nascimento ou qualquer outra situao. Deve-se
notar que a discriminao contra o idoso e contra os
deficientes se acham implcitas nestes dois ltimos
fatores.
Assim, necessrio que saibamos o que
discriminao, pois no s os portadores de deficincias
ou idosos (temas deste trabalho), mas cada um de ns
podemos ser vtima disso.
b)
Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais
e Culturais
Tal como o Pacto dos Direitos Civis e Polticos,
o maior objetivo deste pacto foi incorporar os
dispositivos da Declarao Universal dos Direitos
Humanos sob a forma de
preceitos juridicamente obrigatrios e
vinculantes. Entrou em vigor em 1976, sendo ratificado
pelo Brasil em 1992.
Como outros tratados internacionais, esse pacto
impe obrigaes legais aos Estados-partes,
ensejando responsabilizao internacional em caso de
violao dos direitos que enuncia. O sistema de
monitoramento feito atravs de relatrios
enviados ao Secretrio Geral das Naes Unidas, que
encaminhar cpia ao Conselho Econmico e Social
para ser apreciado.
Esse pacto tambm no mostra de forma explcita
direitos referentes aos idosos e portadores de deficincia,
mas em seu artigo 2, enuncia que dever dos
Estados-partes comprometer-se a garantir que os
direitos por ele elencados se exercero sem
discriminao alguma. Isso faz parte do princpio
da no discriminao.
c)
Conveno sobre os Direitos da Criana
Esta Conveno foi adotada pela Resoluo
L.44 da Assemblia Geral das Naes Unidas em 1989,
sendo ratificada pelo Brasil em 1990.
Quanto aos mecanismos de controle e fiscalizao
dos direitos enunciados na Conveno, institudo
o Comit sobre os Direitos da Criana, ao qual cabe
monitorar a implementao da Conveno, atravs
do exame de relatrios peridicos encaminhados pelos
Estados-partes.
O seu artigo 23 relata que a criana portadora
de deficincia (fsica ou mental) dever desfrutar
de uma vida plena, decente e com dignidade,
favorecendo sua autonomia e com participao ativa
na comunidade. Essa criana tambm tem direito a
cuidados especiais, o educao, sade e
servios de reabilitao.
d)
Outros instrumentos internacionais
Deficientes
Por um longo tempo, o principal objetivo dentro
da poltica dos deficientes era cuidar deles e ajud-los
a enfrentar sua situao. Construam-se instituies
especiais em que os deficientes viviam toda a sua
vida.
Esse pensamento foi criticado nos anos 40 e 50,
pelo isolamento que se fazia aos deficientes,
nascendo, assim, os conceitos de integrao e
normalizao. Isto quer dizer que os deficientes tm
direito famlia e ao convvio social e, para
tanto, precisam de treinamento e preparao para
superar as dificuldades que encontram na sociedade.
Essas idias influenciaram uma mudana nos programas
de reabilitao e servios em geral. Mas isso
deveria ser posto em prtica. No teria serventia um
cego aprender a ler em braile, se no houvesse
revistas, jornais, livros, etc., desta forma.
Assim, surgiu, nos anos 70, uma nova concepo
sobre a deficincia, em que no s o indivduo
deficiente, mas o ambiente em geral que o cerca,
deveria criar condies para sua integrao na
sociedade. Dentro dessa nova viso, a ONU adotou,
nessa dcada, duas declaraes pioneiras quanto a
questo do deficiente: a Declarao dos Direitos do
Deficiente Mental e a Declarao dos Direitos das
Pessoas Deficientes.
A Declarao dos Direitos do Deficiente
Mental foi adotada pela Assemblia Geral da ONU em
1971. Como se trata de uma declarao, no tem fora
vinculante, nem tampouco rgo de monitoramento ou
mecanismo de implementao. Trata-se de uma declarao
sucinta, contendo apenas sete preceitos que dizem
respeito aos deficientes mentais, os quais so, em
linhas gerais: a igualdade de direitos, o o a
meios de desenvolvimento de suas habilidades, o
emprego (dentro de suas limitaes), o convvio
social, a nomeao, quando necessrio, de uma
pessoa que a proteja, o direito de processar algum
por explorao ou tratamento degradante, e os
diversos procedimentos referentes a limitaes da
deficincia.
Assim, a Declarao dos Direitos do
Deficiente Mental
tem o mrito de ser a pioneira no tocante aos
deficientes. Entretanto, apresenta diversas falhas,
como a escassez de conceitos, o tamanho reduzido e o
prprio fato de no enderear-se to diretamente
aos Estados-partes.
Em 1975, pela Resoluo 3447, a Assemblia
Geral da ONU adotou a Declarao dos Direitos das
Pessoas Deficientes. Ela composta por treze pargrafos,
destacando-se o primeiro, em que dada uma definio,
pela primeira vez, do que so pessoas deficientes,
como sendo "qualquer pessoa incapaz de assegurar
por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades
de uma vida individual ou social normal, em decorrncia
de uma deficincia , congnita ou no , em suas
capacidades fsicas e mentais." Isso constituiu
uma inovao perante o cenrio internacional, pois
esclareceu o que seria a pessoa deficiente baseado em
conceitos da Organizao Mundial de Sade.
Tambm de suma importncia o artigo 3
dessa declarao, que diz que as pessoas portadoras
de deficincia tm direito inerente de respeito por
sua dignidade humana. Ela continua afirmando que as
pessoas deficientes tm os mesmo direitos
que outros seres humanos tm, alm de terem
direito a medidas que visem capacit-los a
tornarem-se to autoconfiantes quanto possvel.
Com relao aos demais pargrafos, estes
mantm intrnseca relao com os direitos
presentes na Declarao dos Direitos do Deficiente
Mental. A declarao finaliza, afirmando que as
pessoas portadoras de deficincia devero ser
plenamente informadas por todos os meios apropriados
sobre os direitos tratados por ela. Enfim, sua grande
falha no ter fora vinculante, embora tenha
detalhado melhor a questo dos deficientes.
Em 1982, a Assemblia Geral da ONU adotou o
Programa de Ao Mundial para Pessoas com Deficincia
(World Programme of Action - WPA). Esse programa
estrutura a poltica de deficincia em 3 partes:
preveno, reabilitao e igualdade de
oportunidades. As duas primeiras, j tradicionais,
foram estruturadas de maneira tradicional, e a
terceira tem
a tarefa de fazer a sociedade mais vel e til
aos deficientes.
O Programa de Ao Mundial para Pessoas com
Deficincia regula a situao dos mesmos, sob o ngulo
dos direitos humanos. Entretanto, em 1987, ou seja, na
metade da dcada internacional das pessoas
deficientes, viu-se que os resultados no eram to
bons. Assim, muitos sugeriram a elaborao de uma
conveno sobre os direitos dos deficientes, mas a
Assemblia Geral da ONU rejeitou a idia duas vezes,
sendo adotado, apenas, um novo tipo de instrumento: As
Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidade
para Pessoas com Deficincia (Standard Rules for the
Equalization of Opportunities of Disabled People -
StRE). Este constitui-se no principal instrumento da
Organizao das Naes Unidas no tocante s
pessoas deficientes, sendo aprovado e proclamado pela
Assemblia Geral da ONU, atravs da Resoluo
48/96, de 1993.
As Normas Uniformes sobre a Igualdade de
Oportunidades para Pessoas com Deficincia resumem a
mensagem da WPA, apresentando trs principais diferenas:
a linguagem das normas mais concisa, as normas so
endereadas aos membros dos Estados e seu
monitoramento seria feito de maneira especial. As suas
normas dividem-se em 3 sees: precondies para
participao, reas metas para a igualdade e as
medidas de implementao. A 1 seo trata,
essencialmente, de normas para diferentes formas de
apoio ao indivduo, reabilitao e vrias formas
de servio e apoio, visando reduo das limitaes
e ao aumento da independncia dos indivduos. A 2
seo trata de setores e aspectos da sociedade, para
aumentar o o aos servios em geral. H tambm
regras relacionadas educao, emprego, taxa de
manuteno, seguro social, vida familiar e
integridade social. A 3 seo traz,
fundamentalmente, trs pontos bsicos. Na regra da
legislao, os Estados devem criar medidas para
permitir a integrao completa do deficiente e
remover condies adversas aos mesmos. Alm do
mais, os Estados devem reconhecer e apoiar a formao
de grupos de representao dos deficientes. Por fim,
deve ser responsvel pela coordenao nacional de
comits dos deficientes, que os aproximem de todas as
esferas da sociedade.
O sistema de monitoramento deve acompanhar os
Estados para assessor-los na adoo destas regras,
com medidas adequadas. Assim, o principal objetivo do
StRE remover obstculos, estejam onde estiverem,
para igualar as oportunidades.
H ainda, no mbito internacional, alguns
documentos que tratam da questo dos deficientes,
como a Conveno sobre a Reabilitao Vocacional e
Emprego, a Conveno contra a Discriminao na
Educao e a Conveno sobre o Guia e Treinamento
Vocacional nas Fontes do Desenvolvimento Humano. Os
instrumentos citados contm apenas alguns artigos
especficos que abordam essa questo.
Quanto ao cenrio regional americano, a
legislao sobre os portadores de deficincia
ainda mais precria. Novamente proliferam artigos
isolados, sem nenhuma conveno importante. Muito
mais pelo carter de serem recentes, do que pela
importncia, pode-se citar a Declarao de
Cartagena de ndias sobre Polticas Integrais para
Pessoas com Deficincia na Regio Ibero-americana
(1992) e a Declarao de Mangua (1993), esta
tratando com relativa competncia do problema das
crianas deficientes.
Idosos
Com relao aos idosos, so muito mais
escassos os documentos internacionais que fazem referncia
aos mesmos. No existe nenhuma conveno especfica
sobre o assunto, nem tampouco algum conjunto de normas
ou declarao de impacto que aborde essa delicada
questo.
Dessa forma, no cenrio internacional, h
apenas artigos isolados em outras declaraes,
convenes e cartas, os quais tratam, sobretudo, de
matrias relacionadas previdncia e seguridade
social. No se preocupam com a elaborao de normas
que objetivem facilitar a vida do idoso com o ambiente
que o cerca. S para citar alguns exemplos dos
artigos que tratam do problema, dando nfase apenas
na parte da aposentadoria e previdncia, temos: o
Art. XXV, pargrafo 1, da Declarao Universal dos
Direitos do Homem (1948), o Art. 11 da Conveno
Sobre a Mulher (1979) e o Art. 31, alnea c, da Carta Internacional Americana de Garantias Sociais.
Assim, a legislao internacional do idoso
consegue ser mais rara que aquela que se refere ao
portador de deficincia. Felizmente, esse quadro est
comeando a mudar, com a proclamao, pela ONU, do
ano de 1999 como o Ano Internacional do Idoso - o Ano
Internacional das pessoas Deficientes ocorreu bem
antes, em 1981 - o que certamente gerar um aumento
da discusso de seus problemas mundialmente.
Paulatinamente, portanto, o idoso vai tendo seus
direitos internacionalmente reconhecidos e, mais
importante, sua dignidade restituda.
IV. A Legislao no mbito Nacional
a)
Constituio Federal de 1988
A Constituio de 1988 considerada uma
Constituio Cidad, pelo fato de alargar a dimenso
dos direitos e garantais, incluindo no catlogo
de direitos fundamentais no apenas os direitos civis
e polticos, mas tambm os direitos sociais. Ela
institui o princpio da aplicabilidade imediata de
suas normas, adotando o princpio da prevalncia dos
direitos humanos, como princpio bsico a reger o
Estado brasileiro em suas relaes internacionais.
A constitucionalizao dos direitos das
pessoas portadoras de deficincia algo recente.
Com efeito, no Brasil, o fenmeno se inicia, de modo
explcito, com a Emenda Constitucional N12, de
1978, que em um nico artigo disps que seria
assegurada a melhoria de condio social e econmica
dos deficientes, especialmente mediante educao
especial gratuita, assistncia, reabilitao e
reinsero na vida social do pas, proibio de
discriminao, inclusive quanto isso ao
trabalho ou ao servio pblico e salrios e
possibilidade de o a edifcios e
logradouros pblicos.
Ainda em relao s pessoas portadoras de
deficincia, a Constituio Federal probe
barreiras nos logradouros e edifcios de uso pblico,
devendo as istraes municipais incrementar veculos
de transporte coletivo veis aos portadores de
deficincia de locomoo (artigos 227 e 244).
O processo educacional do deficiente deve
atender a uma educao especializada, se necessrio
em escolas especialmente destinadas a tal finalidade.
Deve-se dar preferncia aos alunos da rede pblica
de ensino (artigo 208).
Outros direitos tambm devem ser lembrados: a
garantia de benefcio de um salrio mnimo aos
portadores de deficincia que comprovem no ter, ele
ou a famlia, meios para a prpria manuteno
(artigo 203, inciso V); a reserva de percentual de
vagas nos setores pblicos, sendo definidos os critrios
de isso (artigo 37, inciso VIII); como tambm a
proibio de qualquer discriminao no tocante a
salrio e critrios de isso do trabalhador
portador de deficincia (artigo 7, inciso XXXI). Alm
disso, competncia da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municpios cuidar da sade,
assistncia pblica, da proteo e garantia das
pessoas portadoras de deficincia (artigo 23, inciso
II).
Relativamente aos idosos, a famlia, a
sociedade e o Estado tm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participao na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes a vida. Deve-se dar preferncia ao
tratamento dos idosos em seus prprios lares, e
estes, maiores de 65 anos, tm o direito
gratuidade dos transportes coletivos (artigo 230).
Tambm no pode haver diferenas de salrios por
motivos de idade (artigo 7, inciso XXX).
b)
Programa Nacional de Direitos Humanos
impossvel conciliar democracia com as srias
injustias sociais, as diversas formas de excluso e
as constantes violaes aos direitos humanos que
ocorrem em nosso pas.
Todos sabem que a extirpao da impunidade no
pode ocorrer de um dia para o outro. O nico caminho
consiste na conjugao de uma ao obstinada do
Governo com a mobilizao da sociedade civil.
O objetivo do Programa Nacional de Direitos
Humanos (PNDH), criado em 1996, eleger prioridades
e apresentar propostas concretas de carter
istrativo, legislativo e poltico-cultural que
busquem equacionar os graves problemas que dificultam
a implementao dos direitos humanos. O PNDH atribui
maior nfase aos direitos civis e polticos, mas no
nega, contudo, a indivisibilidade dos direitos
humanos. A adoo das medidas polticas pblicas
referentes aos idosos e portadores de deficincia
abordadas no PNDH, ser agora mencionada.
H medidas a curto, mdio e longo prazo.
Entre as primeiras, destaca-se, em relao aos
idosos, o apoio s aes governamentais integradas
para o desenvolvimento da Poltica Nacional do Idoso.
J em relao aos portadores de deficincia,
ressalta-se a implementao de uma estratgia
nacional de integrao das aes governamentais e
no governamentais, de acordo com o Decreto 914/93. A
mdio prazo, as medidas referentes aos dois grupos
dizem respeito ibilidade de idosos e
deficientes a prdios, ruas, etc., de modo que tenham
sua liberdade de locomoo garantida. A longo prazo,
visa criar, fortalecer e descentralizar programas de
assistncia aos idosos, de forma a integr-los na
sociedade e conceber sistemas de informaes com a
definio de bases de dados relativamente a pessoas
portadoras de deficincia, legislao, ajudas tcnicas
e capacitao na rea de reabilitao e
atendimento.
No que concerne ao monitoramento, o PNDH carece
de mecanismos eficientes. O Governo Federal destinou
poucos recursos proposta oramentria para 1998,
com reduo de verbas em algumas rubricas e outras
que deixaram simplesmente de existir. A Secretaria
Nacional de Direitos Humanos, que comporta a
Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa
Portadora de Deficincia (CORDE) teve as verbas para
os projetos sob sua esfera de atuao negadas pela
Secretaria de Oramento e Finanas do Ministrio de
Planejamento. Assim, v-se que a eficcia do PNDH
torna-se bastante comprometida.
c)
Leis Ordinrias
Os jovens, antes predominantes na populao
brasileira, cedem espao a parcelas numerosas de
adultos e idosos. As questes do envelhecimento
am a constituir novos desafios. A Lei 8842/94, que
institui a Poltica Nacional do Idoso, chega em um
momento importante para tratar da regulamentao da
vida dessa crescente massa populacional. Idoso, para
efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 anos de
idade (artigo 2). Segundo esta lei, deve-se
priorizar o atendimento aos idosos atravs de suas prprias
famlias, em detrimento do atendimento asilar,
garantindo a eles a assistncia sade atravs do
SUS. Deve-se incentiv-los ao desenvolvimento de
atividades culturais, objetivando uma maior integrao
e socializao com os demais membros da comunidade.
H tambm a necessidade de garantir mecanismos que
impeam a discriminao do idoso, quanto a sua
participao no mercado de trabalho.
A Lei 8212/91 (Lei Orgnica da Seguridade
Social), em seu artigo 4, dispe que a Assistncia
Social a poltica social que prev o atendimento
das necessidades bsicas, traduzidas em proteo
famlia, maternidade, infncia, adolescncia,
velhice e pessoa portadora de deficincia,
independentemente de contribuio Seguridade
Social.
A Lei 8742/93 (Lei Orgnica da Assistncia
Social) garante aos idosos ou deficientes o benefcio
mensal de um salrio mnimo, desde que comprovem a
incapacidade de prover a prpria manuteno por
falta de meios ou t-la provido por sua famlia. O
decreto 1744/95 regulamenta o benefcio da prestao
continuada devida pessoa portadora de deficincia
e ao idoso, que trata a Lei 8742/93 e d outras
providncias. Garante que a condio de internado
(entende-se por esta condio os internamentos em
hospitais, asilos, sanatrios, etc.) no prejudica o
direito ao recebimento do benefcio, bem como
estrangeiros naturalizados no amparados pela previdncia
do seu pas e especifica uma idade mnima, que 70
anos, entre outras restries.
A lei 7853/89 dispe sobre o apoio s pessoas
portadoras de deficincia, sua integrao social,
sobre a Coordenadoria Nacional para Integrao da
Pessoa Portadora de Deficincia (CORDE), institui a
tutela jurisdicional de interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas, disciplina a atuao do
Ministrio Pblico, define crimes, e d outras
providncias. Esta lei dispe tambm sobre o
oferecimento de mercado de trabalho no setor privado.
Nenhuma escola ou creche pode recusar, sem justa
causa, o o do deficiente instituio, sob
pena de um a quatro anos de recluso, alm de multa.
Na aplicao e interpretao desta lei, sero
considerados os valores bsicos da igualdade de
tratamento e oportunidade, da justia social, do
respeito dignidade da pessoa humana, do bem-estar,
e outros, indicados na Constituio ou justificados
pelos princpios gerais do direito.
A Lei 8160/91 dispe que obrigatria a
colocao de forma visvel do "Smbolo
Internacional de Surdez" em todos os locais que
possibilitem o, circulao e utilizao por
pessoas portadoras de deficincia auditiva, e em
todos os servios que forem postos sua disposio
ou que possibilitem o seu uso.
A Lei Federal 8742/93 disciplina a concesso
de amparo assistencial, garantindo uma renda para
fazer face s despesas com a prpria manuteno.
A Lei Federal 8899/94 concede e livre no
sistema de transporte coletivo interestadual.
A Lei 9045/95 autoriza o Ministrio da Educao
e do Desporto e o Ministrio da Cultura a
disciplinarem a obrigatoriedade de reproduo, pelas
editoras de todo o pas, em caracteres braile, e a
permitir a reproduo, sem finalidade lucrativa, de
obras j divulgadas para uso exclusivo de cegos.
O Decreto 3076/99 cria, no mbito do Ministrio
da Justia, o Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficincia (CONADE), e d
outras providncias. Compete ao CONADE zelar pela
efetiva implantao e implementao da Poltica
Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de
Deficincia, acompanhando o planejamento e a execuo
das polticas setoriais de educao, sade,
trabalho, assistncia social, poltica urbana e
outras relativas pessoa portadora de deficincia.
A Lei Municipal
6760/91 de Joo Pessoa dispe sobre o atendimento
prioritrio em agncias de banco para aqueles que
apresentarem dificuldades de locomoo.
V.
Enquanto isso, na vida real...
Desde a poca dos gregos, os deficientes j
sofriam problemas de discriminao, ou seja, a
segregao das pessoas portadoras de deficincia,
em qualquer de suas modalidades, sempre encontrou
guarida em todos os momentos da Histria.
Plato, um dos mais notveis filsofos
gregos, propunha que os defeituosos no deveriam ser
criados, para conservar um rebanho da mais alta
qualidade. Dizia tambm que crianas defeituosas
deveriam ser abandonadas, para morrer. Assim, os
portadores de deficincia apareciam como um mal e
deveriam ser eliminados.
O preconceito contra os deficientes continua
com os romanos, na Lei das XII Tbuas,
especificamente na Tbua IV, dizendo que o filho
nascido monstruoso deveria ser morto imediatamente.
Mesmo com a evoluo da sociedade, a vida da
pessoa deficiente foi marcada pelo preconceito e
discriminao. H dois exemplos bem famosos.
Primeiramente, o Corcunda de Notre Dame, do escritor
francs Victor Hugo, mostrando, no livro, a rejeio
da sociedade a um ser humano relegado a um convvio
solitrio e desumano. O outro exemplo John, o prncipe
da casa de Windson, portador de epilepsia, sendo
mantido escondido para no causar constrangimento
famlia real. Morreu aos treze anos aps uma crise e
isso, segundo sua me, fora uma "grande libertao".
Aumentou o nmero de deficientes durante as
duas guerras mundiais, principalmente durante a 2
Guerra Mundial, com o extermnio nazista, atravs da
eutansia nos deficientes, denominado ao T4. Ser
construdo um museu, para homenagear estes 100 mil
deficientes e doentes fsicos mortos pelo governo
alemo.
Os problemas enfrentados atualmente por cerca
de 10% da populao brasileira, que constituda
por pessoas deficientes, podem ser enquadrados em:
preconceito, discriminao, falta de oportunidade de
o ao trabalho, carncia de o educao
e dificuldade de o a lugares pblicos.
Infelizmente so constantes os abusos contra
as pessoas idosas e portadoras de deficincia fsica
em nosso pas. s vezes muitos desses abusos no so
facilmente perceptveis, pois poucas vezes dizem
respeito a nossa realidade pessoal. Apenas quando nos
envolvemos com o problema, atravs do trabalho ou por
conhecer algum que enfrente algum desses problemas,
que a a ser notria a freqncia com que
estes direitos so desrespeitados. Exemplos claros
podem ser vistos na cidade de Joo Pessoa.
A violncia contra o idoso, por acontecer
geralmente dentro de casa, um tipo de violncia
que a desapercebida, mas que se sucede de maneira
assustadora no Brasil. So diversos os casos de
abandonos em asilos ou agresses, mas h casos muito
mais graves. A
ttulo de exemplificao, cite-se o caso de uma
senhora que foi confinada pelos filhos em um quarto de
periferia e cuja assistncia recebida se limitava
alimentao necessria sua sobrevivncia. O
quarto em que se encontrava j tinha se tornado
completamente inspito, devido sujeira acumulada,
e o ltimo banho que a senhora tinha tomado, h mais
de um ano, tinha sido dado pelos membros de uma
associao de moradores, que se sensibilizaram com a
situao dela.
Desprotegido ou superprotegido, o idoso comea, ento,
a se sentir privado dos seus direitos naturais, e
assim como uma rvore que brotou, cresceu e deu
frutos, comea a murchar.
Os portadores de deficincia enfrentam, muitas
vezes, graves limitaes no o e no uso de
logradouros e bens pblicos. O Estado freqentemente,
reluta em promover as reformas a que os portadores de
deficincia tm direito. No favor, direito
dessas pessoas. E essas reformas s ganham sentido se
forem implantadas em sua totalidade. No adianta nada
termos um shopping center ou uma repartio
totalmente adaptada a um portador de deficincia, com
banheiro adaptado, orelhes rebaixados, rampas de
o, etc., se o coletivo que o levaria at l no
possuir nenhum dispositivo que garanta o ingresso do
deficiente ao nibus.
VI.
ONG's empenhadas na defesa dos direitos destes
grupos
No Brasil, o atendimento especial aos
portadores de deficincia comeou, oficialmente, no
dia 12 de outubro de 1854, quando D. Pedro II fundou o
Imperial Instituto dos Meninos Cegos, no Rio de
Janeiro.
Em 1942, quando j havia no pas 40 escolas pblicas
regulares, que prestavam algum tipo de atendimento a
deficientes mentais, mais 14 que atendiam a alunos com
outras deficincias, o Instituto Benjamin Constant
editou, em braile, a Revista Brasileira Para os Cegos,
primeira do gnero no Brasil.
Paulatinamente, graas s ONG's como a
Sociedade Pestalozzi, a AACD (Associao de Assistncia
a Criana Defeituosa) e a APAE (Associao de Pais
e Amigos do Excepcional), a questo da deficincia
foi saindo do mbito da sade - afinal, o deficiente
no doente - para o mbito da educao.
A AACD foi fundada h quase meio sculo por
um grupo de idealistas para dedicar-se ao atendimento,
tratamento, educao e reabilitao das crianas
e adolescentes com defeitos fsicos, procurando
reintegr-las na sociedade. Hoje a AACD atende a
adultos portadores de deficincias fsicas.
A misso da APAE, que foi fundada em 1961 por
um grupo de pais, prevenir a deficincia,
facilitar o bem-estar e a incluso social da pessoa
deficiente mental.
Existe tambm uma entidade civil, sem fins
lucrativos, denominada CEDIPOD - Centro de Documentao
e Informao do Portador de Deficincia - criada em
1990, a partir da constatao da falta de uma
entidade especializada na coleta de informaes
sobre pessoas portadoras de deficincia.
VII.
Concluso
Constatamos que as aes voltadas para os
segmentos estudados so desenvolvidas pelas entidades
no-governamentais, em parceria com rgos
estatais, nas trs esferas da vida pblica: poltica,
social e econmica. Entretanto, a eficincia, nessa
parceria, tem-se mostrado insatisfatria, devido
falta de uma ao articulada entre os diversos
ministrios que desenvolvem polticas voltadas para
esse fim, como tambm pelo no reconhecimento
verdadeiro destas pessoas como titulares de direitos.
Deve haver uma prtica maior da incluso
social, baseando-se na aceitao das diferenas
individuais, na valorizao de cada pessoa e na
convivncia dentro da diversidade humana.
As pessoas portadoras de deficincia possuem
necessidades especiais devido s suas dificuldades e
limitaes, mas necessitam tambm de ter sua
identidade reconhecida e romper com uma tradio que
as segrega, uma sociedade que as marginaliza e exclui.
Estas pessoas devem ser, sobretudo, portadoras de
direitos humanos.
O mundo, hoje, tem que acordar para o problema
do idoso. O que antes seria problema, agora poderia se
tornar soluo: a experincia, a sabedoria, o
trabalho e at o sofrimento dos idosos contabilizam
pontos preciosos para as futuras geraes.
Enfim, enquanto a lei, que to eficiente no
papel, no ganhar cores vivas na realidade, essas
pessoas nunca tero sua cidadania plena alcanada.
VIII.
Bibliografia
ASSIS,
Olney Queiroz; PUSSOLI, Lafaieti. Pessoa Deficiente: direitos e garantias. So Paulo: Edipro, 1992.
Comisso
de Direitos Humanos. Relatrio
das atividades de 1997. Cmara dos Deputados.
DEGENER,
Theresia; KOSTER-DREESE, Yolan. Human
Rights and Disabled Persons. Netherlands: Martinus
Nijhoff Publishes, 1995.
Human
Rights: A Compilation of International Instruments.
New
York: 1998.
MAIA,
Luciano Mariz. O
Cotidiano dos Direitos Humanos. Joo Pessoa:
Editora Universitria, 1999.
PINHEIRO,
Paulo Srgio; GUIMARES, Samuel Pinheiro. Direitos Humanos no Sculo XXI. IPRI - Instituto de Pesquisa de
Relaes Internacionais.
PIOVESAN,
Flvia. Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional.
3. ed. So Paulo: Max Limonad, 1997.
TRINDADE,
Antnio Canado. A
incorporao das normas internacionais de proteo
dos direitos humanos no direito brasileiro. San
Jos: 1996.