Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

Direitos das Pessoas Portadoras de Deficincia e dos Idosos v3c4s

Ana Carolina Colho de Almeida


Andr Lus Coelho Lisboa


Fbio Brito de Faria


Geovanna Patrcia de Queiroz Rgo


Mrcio Henrique de Mendona Melo


Matusalm Jbson Bezerra Dantas


Samara Cristina Oliveira Coelho

Sumrio

I. Introduo

II. Conceitos Gerais: Portadores de Deficincia e Idosos

III. A Legislao no mbito Internacional

IV.A Legislao no mbito Nacional

V.Enquanto isso, na vida real...

VI.ONGs empenhadas na defesa dos direitos destes grupos

VII.Conclus

o

VIII.Bibliografia

I. Introduo

Os direitos humanos ou direitos dos homens so aqueles que o homem possui por sua prpria natureza humana e pela dignidade que lhe inerente. No resultam de uma concesso da sociedade poltica, mas sim, de um dever da mesma, a serem garantidos e consagrados.

Assim, os direitos humanos so os direitos fundamentais de todos os indivduos, sejam eles mulheres, negros, homossexuais, ndios, portadores de deficincias, populaes de fronteiras, estrangeiros e migrantes, refugiados, portadores de HIV, crianas e adolescentes, policiais, presos, despossudos e os que tm o riqueza. Todos, enquanto pessoas, devem ser respeitados, tendo, cada um de ns, a integridade fsica protegida e assegurada.

Neste trabalho, buscar-se- uma abordagem sobre dois grupos que, freqentemente, tm seus direitos violados e desrespeitados: os idosos e os portadores de deficincia. Mostraremos os documentos referentes ao tema tratado, tanto no mbito internacional, como no mbito nacional. Por fim, sero observados alguns problemas enfrentados por estes grupos, considerados vulnerveis, como tambm algumas ONG's empenhadas em sua defesa.

II. Conceitos gerais: Idosos e Pessoas Portadoras de Deficincia

Grupos vulnerveis so aqueles agrupamentos de pessoas que mais facilmente tm seus direitos violados. [1]

Vrios estudos e documentos referem-se a trabalhadores migrantes, refugiados, aptridas, prisioneiros de guerra, etc., como apresentando caractersticas de grupos vulnerveis ou potencialmente para tal. Outros referem-se ainda a grupos especialmente desfavorecidos e frgeis, os quais incluiriam, dentre muitos, a mulher, a criana, as minorias tnicas, religiosas e lingsticas e populaes indgenas, as pessoas deficientes mental e fisicamente e os idosos, estes dois ltimos estudados neste trabalho.

As questes relacionadas com os grupos vulnerveis vm merecendo ateno nos mais diversos foros de agncias e organismos especializados. No entanto, necessrio que se ampliem e se solidifiquem as bases j existentes, o que certamente criaria condies mais favorveis para uma efetiva participao poltica, econmica e social de todos os segmentos e grupos nos vrios setores da sociedade.

Portadores de deficincia

A lei brasileira no definiu o conceito de pessoa portadora de deficincia. Num ou noutro texto, refere-se genericamente pessoa portadora de deficincia auditiva (Lei 8160/91), paraplgicos ou pessoas portadoras de defeitos fsicos (Lei 4613/65), entre outros.

A ONU elaborou uma definio, expressa na Resoluo XXX/3447, que aprovou a Declarao das Pessoas Deficientes. Segundo a ONU, o termo pessoa deficiente refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrncia de uma deficincia, congnita ou no, em suas capacidades fsicas e mentais.

Na seqncia, a Declarao estabelece uma srie de direitos que devero ser garantidos s pessoas deficientes sem nenhuma exceo, distino ou discriminao. amos a enumerar alguns deles: o direito ao respeito sua dignidade como pessoa humana; a igualdade de direitos civis e polticos; de adoo de medidas prprias a capacit-las a tornarem-se, quanto possvel, autoconfiantes; a proteo contra todo e qualquer regulamento e tratamento de natureza discriminatria, abusiva ou degradante; o direito a tratamento mdico, psicolgico e funcional para desenvolvimento de capacidades e habilidades; segurana material em nvel de vida decente, em atividades produtivas e remuneradas de acordo com as aptides.

Ponto alto da Declarao a recomendao para que as organizaes de pessoas deficientes sejam consultadas, com antecedncia, em todos os assuntos referentes aos direitos expressos naquela Declarao.

No Brasil, temos o Decreto 914/93, que considera no seu artigo 3 a pessoa portadora de deficincia como aquela que apresenta, em carter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou funo psicolgica, fisiolgica ou anatmica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padro considerado normal para o ser humano.

A categoria pessoas portadoras de deficincia carece ainda de uma classificao por grupos, vez que determinados grupos tm os mesmos direitos polticos que qualquer outro cidado no deficiente e outros grupos que carecem destes direitos. Os diversos tipos de deficincia podem ser assim divididos, segundo o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente de So Paulo:

  • Deficientes fsicos: todos aqueles que possuem algum tipo de paralisia, limitaes do aparelho locomotor, os amputados, os possuidores de malformao, etc.

  • Deficientes visuais: aqueles cujas perdas visuais, parciais ou totais, aps melhor correo tica ou cirrgica, limitem o seu desempenho normal.

  • Deficientes mentais: so aqueles que possuem retardamento mental, em diversos nveis, determinados por testes psicolgicos. No se deve confundi-los com doentes mentais.

  • Deficientes mltiplos: possuidores de vrias deficincias.

  • Hansenianos: aqueles que adquirem incapacidade atravs da hansenase. Esta uma infeco que ataca a pele e os nervos, produzindo inchaes cutneas, com o aparecimento de manchas e caroos na pele. Caso no seja tratada adequadamente, o doente pode sofrer deformidades e outras formas de incapacidade fsica. Todavia, seu tratamento bem realizado pode ajudar as pessoas com defeito fsico a viverem quase normalmente. No Brasil, 30% dos hansenianos ficam deficientes.

  • Deficientes auditivos: aqueles que possuem perda total ou parcial da audio.

  • Deficientes orgnicos: todos que, por problemas orgnicos, tm algum tipo de limitao e sofrem algum tipo de discriminao. Neste grupo esto os talassmicos, os diabticos, os renais crnicos, os epilpticos, etc.

A Organizao Mundial de Sade publicou em 1980 uma Classificao Internacional dos Casos de Impedimento, Deficincia e Incapacidade. O impedimento diz respeito a uma alterao (dano ou leso) psicolgica, fisiolgica ou anatmica em um rgo ou estrutura do corpo humano. A deficincia est ligada a possveis seqelas que restringiriam a execuo de uma atividade. A incapacidade diz respeito aos obstculos encontrados pelos deficientes em sua interao com a sociedade, levando-se em conta a idade, sexo, fatores culturais e sociais.

Na definio da ONU temos elementos de natureza moral (valorizao da pessoa humana), social (sua integrao e reintegrao) e econmica (reabilitao para um desempenho produtivo). So elementos construdos, cujos alicerces encontramos l, na origem da civilizao ocidental, na Grcia, especificamente na democracia de Atenas.

A permanncia desses elementos dever agora ser assegurada por toda a sociedade, mais preponderantemente pelas organizaes de deficientes, pois sendo positivadas como esto, resultam de uma conquista dessas mesmas organizaes que representam efetivamente o abandono do estado de inrcia e ividade em que estes grupos se encontravam.

Idosos

O ano de 1999 considerado o Ano Internacional do Idoso, motivado principalmente pelo aumento do envelhecimento da populao mundial.

O rtulo de pas jovem j no traduz integralmente o perfil demogrfico do Brasil. A populao brasileira vem apresentando modificaes em sua estrutura compatveis com uma rpida transio demogrfica, processo pelo qual uma populao a de um estgio de elevadas taxas de fecundidade, altos ndices de mortalidade infantil e um conseqente perfil populacional jovem, para uma situao na qual declinam os ndices de natalidade e mortalidade infantil, consequentemente aumentando a esperana de vida. Verifica-se, assim, o envelhecimento populacional. A questo conjuntural do envelhecimento constitui uma dificuldade adicional dentro das questes estruturais da sociedade, servindo como amplificador das dificuldades e das caractersticas negativas dominantes. Aos 50 anos j no se consegue emprego, a menopausa considerada a decadncia feminina e os cabelos brancos so vistos como marcos de incompetncia e assexualidade. Pode-se afirmar que os aspectos sociais do envelhecimento, em especial o preconceito, so mais dolorosos que os aspectos orgnicos.

O que define o ser humano como jovem ou velho? A idade avanada, a fora de esprito, a cabeleira branca, a personalidade ou a experincia? Segundo a ONU, o idoso aquele que tem 65 anos ou mais. Para ns, brasileiros, j considerado idoso quem completa 60 anos, segundo a lei 8.842/94, que dispe sobre a poltica nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e d outras providncias. H, porm, leis que consideram idoso a pessoa com mais de 70 anos, como a lei 8.742/93, que dispe sobre a organizao da Assistncia Social e d outras providncias. A Constituio Federal, contudo, considera como idosos aqueles maiores de 65 anos (art. 230). Assim, no h um consenso. No momento atual, a expectativa e a qualidade de vida do brasileiro esto abaixo daquela do americano, do europeu e do japons, porm acima daquela do indiano e da maioria dos pases latino-americanos, para citar apenas alguns exemplos.

Dados de 1997, do IBGE, revelam que a expectativa de vida do brasileiro de 67,8 anos, sendo que o homem tem expectativa de vida de 64,1 anos e a mulher 71,1. Entretanto, internamente esses dados sofrem variaes. Assim, os sulistas tm mdias de esperana de vida de 70,4 anos, sendo 66,7 para os homens e 74,3 anos para as mulheres, j os nordestinos tm a menor esperana em viverem: 64,8 anos em mdia, sendo 61,8 anos para os homens e 67,9 para as mulheres.

O envelhecimento, que deveria ser encarado com naturalidade por todos, ainda tabu na nossa sociedade.

III. A legislao no mbito internacional

a) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos

Esse pacto foi aprovado pela Assemblia Geral das Naes Unidas, entrando em vigor em 1976, e sendo ratificado pelo Brasil em 1992.

Em seus primeiros artigos, esse pacto relata que dever dos Estados-partes assegurar os direitos nele elencados a todos os indivduos que estejam sob sua jurisdio, adotando todas as medidas necessrias para este fim. Cabe aos Estados-partes estabelecerem um sistema legal capaz de responder com eficcia s violaes dos direitos civis e polticos.

O monitoramento das disposies deste pacto feito atravs de relatrios peridicos enviados pelos Estados-partes e analisados pelo Comit de Direitos Humanos, atravs de comunicaes interestatais (este mecanismo opcional), como tambm atravs de peties individuais, caso o Estado tenha assinado o Protocolo Facultativo do pacto.

O Pacto dos Direitos Civis e Polticos no trata, especificamente, em seus artigos, dos idosos e dos portadores de deficincia, mas enuncia, em seus artigos 2, pargrafo 1, e 26, dois preceitos fundamentais para a garantia dos direitos das pessoas desses grupos. O artigo 26 dispe que todas as pessoas so iguais perante a lei, tendo direito a igual proteo da mesma. Enquanto isso, o artigo 2 assegura a todos os indivduos que se encontram nos territrios dos Estados-partes o princpio da no discriminao.

Mas, afinal, o que discriminao? No existe, nas diversas convenes internacionais de direitos humanos, a definio isolada da palavra discriminao. Aquilo que existe a definio das diversas formas da mesma, como a discriminao racial (presente na Conveno sobre a Discriminao Racial) e a discriminao contra a mulher (presente na Conveno sobre a Mulher). Entretanto, aproveitando-se do conceito presente na primeira conveno supracitada, podemos definir discriminao como sendo toda distino, excluso, restrio ou preferncia (...) que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exerccio em um mesmo plano (em igualdade de condio) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos poltico, econmico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pblica. importante salientar que, segundo o artigo 2, pargrafo 1, do Pacto dos Direitos Civis e Polticos, a discriminao pode ocorrer por motivos de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situao econmica, nascimento ou qualquer outra situao. Deve-se notar que a discriminao contra o idoso e contra os deficientes se acham implcitas nestes dois ltimos fatores.

Assim, necessrio que saibamos o que discriminao, pois no s os portadores de deficincias ou idosos (temas deste trabalho), mas cada um de ns podemos ser vtima disso.

b) Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais

Tal como o Pacto dos Direitos Civis e Polticos, o maior objetivo deste pacto foi incorporar os dispositivos da Declarao Universal dos Direitos Humanos sob a forma de preceitos juridicamente obrigatrios e vinculantes. Entrou em vigor em 1976, sendo ratificado pelo Brasil em 1992.

Como outros tratados internacionais, esse pacto impe obrigaes legais aos Estados-partes, ensejando responsabilizao internacional em caso de violao dos direitos que enuncia. O sistema de monitoramento feito atravs de relatrios enviados ao Secretrio Geral das Naes Unidas, que encaminhar cpia ao Conselho Econmico e Social para ser apreciado.

Esse pacto tambm no mostra de forma explcita direitos referentes aos idosos e portadores de deficincia, mas em seu artigo 2, enuncia que dever dos Estados-partes comprometer-se a garantir que os direitos por ele elencados se exercero sem discriminao alguma. Isso faz parte do princpio da no discriminao.

c) Conveno sobre os Direitos da Criana

Esta Conveno foi adotada pela Resoluo L.44 da Assemblia Geral das Naes Unidas em 1989, sendo ratificada pelo Brasil em 1990.

Quanto aos mecanismos de controle e fiscalizao dos direitos enunciados na Conveno, institudo o Comit sobre os Direitos da Criana, ao qual cabe monitorar a implementao da Conveno, atravs do exame de relatrios peridicos encaminhados pelos Estados-partes.

O seu artigo 23 relata que a criana portadora de deficincia (fsica ou mental) dever desfrutar de uma vida plena, decente e com dignidade, favorecendo sua autonomia e com participao ativa na comunidade. Essa criana tambm tem direito a cuidados especiais, o educao, sade e servios de reabilitao.

d) Outros instrumentos internacionais[2]

Deficientes

Por um longo tempo, o principal objetivo dentro da poltica dos deficientes era cuidar deles e ajud-los a enfrentar sua situao. Construam-se instituies especiais em que os deficientes viviam toda a sua vida.

Esse pensamento foi criticado nos anos 40 e 50, pelo isolamento que se fazia aos deficientes, nascendo, assim, os conceitos de integrao e normalizao. Isto quer dizer que os deficientes tm direito famlia e ao convvio social e, para tanto, precisam de treinamento e preparao para superar as dificuldades que encontram na sociedade. Essas idias influenciaram uma mudana nos programas de reabilitao e servios em geral. Mas isso deveria ser posto em prtica. No teria serventia um cego aprender a ler em braile, se no houvesse revistas, jornais, livros, etc., desta forma.

Assim, surgiu, nos anos 70, uma nova concepo sobre a deficincia, em que no s o indivduo deficiente, mas o ambiente em geral que o cerca, deveria criar condies para sua integrao na sociedade. Dentro dessa nova viso, a ONU adotou, nessa dcada, duas declaraes pioneiras quanto a questo do deficiente: a Declarao dos Direitos do Deficiente Mental e a Declarao dos Direitos das Pessoas Deficientes.

A Declarao dos Direitos do Deficiente Mental foi adotada pela Assemblia Geral da ONU em 1971. Como se trata de uma declarao, no tem fora vinculante, nem tampouco rgo de monitoramento ou mecanismo de implementao. Trata-se de uma declarao sucinta, contendo apenas sete preceitos que dizem respeito aos deficientes mentais, os quais so, em linhas gerais: a igualdade de direitos, o o a meios de desenvolvimento de suas habilidades, o emprego (dentro de suas limitaes), o convvio social, a nomeao, quando necessrio, de uma pessoa que a proteja, o direito de processar algum por explorao ou tratamento degradante, e os diversos procedimentos referentes a limitaes da deficincia.

Assim, a Declarao dos Direitos do Deficiente Mental tem o mrito de ser a pioneira no tocante aos deficientes. Entretanto, apresenta diversas falhas, como a escassez de conceitos, o tamanho reduzido e o prprio fato de no enderear-se to diretamente aos Estados-partes.

Em 1975, pela Resoluo 3447, a Assemblia Geral da ONU adotou a Declarao dos Direitos das Pessoas Deficientes. Ela composta por treze pargrafos, destacando-se o primeiro, em que dada uma definio, pela primeira vez, do que so pessoas deficientes, como sendo "qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrncia de uma deficincia , congnita ou no , em suas capacidades fsicas e mentais." Isso constituiu uma inovao perante o cenrio internacional, pois esclareceu o que seria a pessoa deficiente baseado em conceitos da Organizao Mundial de Sade.

Tambm de suma importncia o artigo 3 dessa declarao, que diz que as pessoas portadoras de deficincia tm direito inerente de respeito por sua dignidade humana. Ela continua afirmando que as pessoas deficientes tm os mesmo direitos que outros seres humanos tm, alm de terem direito a medidas que visem capacit-los a tornarem-se to autoconfiantes quanto possvel.

Com relao aos demais pargrafos, estes mantm intrnseca relao com os direitos presentes na Declarao dos Direitos do Deficiente Mental. A declarao finaliza, afirmando que as pessoas portadoras de deficincia devero ser plenamente informadas por todos os meios apropriados sobre os direitos tratados por ela. Enfim, sua grande falha no ter fora vinculante, embora tenha detalhado melhor a questo dos deficientes.

Em 1982, a Assemblia Geral da ONU adotou o Programa de Ao Mundial para Pessoas com Deficincia (World Programme of Action - WPA). Esse programa estrutura a poltica de deficincia em 3 partes: preveno, reabilitao e igualdade de oportunidades. As duas primeiras, j tradicionais, foram estruturadas de maneira tradicional, e a terceira tem a tarefa de fazer a sociedade mais vel e til aos deficientes.

O Programa de Ao Mundial para Pessoas com Deficincia regula a situao dos mesmos, sob o ngulo dos direitos humanos. Entretanto, em 1987, ou seja, na metade da dcada internacional das pessoas deficientes, viu-se que os resultados no eram to bons. Assim, muitos sugeriram a elaborao de uma conveno sobre os direitos dos deficientes, mas a Assemblia Geral da ONU rejeitou a idia duas vezes, sendo adotado, apenas, um novo tipo de instrumento: As Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidade para Pessoas com Deficincia (Standard Rules for the Equalization of Opportunities of Disabled People - StRE). Este constitui-se no principal instrumento da Organizao das Naes Unidas no tocante s pessoas deficientes, sendo aprovado e proclamado pela Assemblia Geral da ONU, atravs da Resoluo 48/96, de 1993.

As Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficincia resumem a mensagem da WPA, apresentando trs principais diferenas: a linguagem das normas mais concisa, as normas so endereadas aos membros dos Estados e seu monitoramento seria feito de maneira especial. As suas normas dividem-se em 3 sees: precondies para participao, reas metas para a igualdade e as medidas de implementao. A 1 seo trata, essencialmente, de normas para diferentes formas de apoio ao indivduo, reabilitao e vrias formas de servio e apoio, visando reduo das limitaes e ao aumento da independncia dos indivduos. A 2 seo trata de setores e aspectos da sociedade, para aumentar o o aos servios em geral. H tambm regras relacionadas educao, emprego, taxa de manuteno, seguro social, vida familiar e integridade social. A 3 seo traz, fundamentalmente, trs pontos bsicos. Na regra da legislao, os Estados devem criar medidas para permitir a integrao completa do deficiente e remover condies adversas aos mesmos. Alm do mais, os Estados devem reconhecer e apoiar a formao de grupos de representao dos deficientes. Por fim, deve ser responsvel pela coordenao nacional de comits dos deficientes, que os aproximem de todas as esferas da sociedade.

O sistema de monitoramento deve acompanhar os Estados para assessor-los na adoo destas regras, com medidas adequadas. Assim, o principal objetivo do StRE remover obstculos, estejam onde estiverem, para igualar as oportunidades.

H ainda, no mbito internacional, alguns documentos que tratam da questo dos deficientes, como a Conveno sobre a Reabilitao Vocacional e Emprego, a Conveno contra a Discriminao na Educao e a Conveno sobre o Guia e Treinamento Vocacional nas Fontes do Desenvolvimento Humano. Os instrumentos citados contm apenas alguns artigos especficos que abordam essa questo.

Quanto ao cenrio regional americano, a legislao sobre os portadores de deficincia ainda mais precria. Novamente proliferam artigos isolados, sem nenhuma conveno importante. Muito mais pelo carter de serem recentes, do que pela importncia, pode-se citar a Declarao de Cartagena de ndias sobre Polticas Integrais para Pessoas com Deficincia na Regio Ibero-americana (1992) e a Declarao de Mangua (1993), esta tratando com relativa competncia do problema das crianas deficientes.

Idosos

Com relao aos idosos, so muito mais escassos os documentos internacionais que fazem referncia aos mesmos. No existe nenhuma conveno especfica sobre o assunto, nem tampouco algum conjunto de normas ou declarao de impacto que aborde essa delicada questo.

Dessa forma, no cenrio internacional, h apenas artigos isolados em outras declaraes, convenes e cartas, os quais tratam, sobretudo, de matrias relacionadas previdncia e seguridade social. No se preocupam com a elaborao de normas que objetivem facilitar a vida do idoso com o ambiente que o cerca. S para citar alguns exemplos dos artigos que tratam do problema, dando nfase apenas na parte da aposentadoria e previdncia, temos: o Art. XXV, pargrafo 1, da Declarao Universal dos Direitos do Homem (1948), o Art. 11 da Conveno Sobre a Mulher (1979) e o Art. 31, alnea c, da Carta Internacional Americana de Garantias Sociais.

Assim, a legislao internacional do idoso consegue ser mais rara que aquela que se refere ao portador de deficincia. Felizmente, esse quadro est comeando a mudar, com a proclamao, pela ONU, do ano de 1999 como o Ano Internacional do Idoso - o Ano Internacional das pessoas Deficientes ocorreu bem antes, em 1981 - o que certamente gerar um aumento da discusso de seus problemas mundialmente. Paulatinamente, portanto, o idoso vai tendo seus direitos internacionalmente reconhecidos e, mais importante, sua dignidade restituda.

IV. A Legislao no mbito Nacional

a) Constituio Federal de 1988

A Constituio de 1988 considerada uma Constituio Cidad, pelo fato de alargar a dimenso dos direitos e garantais, incluindo no catlogo de direitos fundamentais no apenas os direitos civis e polticos, mas tambm os direitos sociais. Ela institui o princpio da aplicabilidade imediata de suas normas, adotando o princpio da prevalncia dos direitos humanos, como princpio bsico a reger o Estado brasileiro em suas relaes internacionais.

A constitucionalizao dos direitos das pessoas portadoras de deficincia algo recente. Com efeito, no Brasil, o fenmeno se inicia, de modo explcito, com a Emenda Constitucional N12, de 1978, que em um nico artigo disps que seria assegurada a melhoria de condio social e econmica dos deficientes, especialmente mediante educao especial gratuita, assistncia, reabilitao e reinsero na vida social do pas, proibio de discriminao, inclusive quanto isso ao trabalho ou ao servio pblico e salrios e possibilidade de o a edifcios e logradouros pblicos.

Ainda em relao s pessoas portadoras de deficincia, a Constituio Federal probe barreiras nos logradouros e edifcios de uso pblico, devendo as istraes municipais incrementar veculos de transporte coletivo veis aos portadores de deficincia de locomoo (artigos 227 e 244).

O processo educacional do deficiente deve atender a uma educao especializada, se necessrio em escolas especialmente destinadas a tal finalidade. Deve-se dar preferncia aos alunos da rede pblica de ensino (artigo 208).

Outros direitos tambm devem ser lembrados: a garantia de benefcio de um salrio mnimo aos portadores de deficincia que comprovem no ter, ele ou a famlia, meios para a prpria manuteno (artigo 203, inciso V); a reserva de percentual de vagas nos setores pblicos, sendo definidos os critrios de isso (artigo 37, inciso VIII); como tambm a proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de isso do trabalhador portador de deficincia (artigo 7, inciso XXXI). Alm disso, competncia da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios cuidar da sade, assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia (artigo 23, inciso II).

Relativamente aos idosos, a famlia, a sociedade e o Estado tm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participao na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes a vida. Deve-se dar preferncia ao tratamento dos idosos em seus prprios lares, e estes, maiores de 65 anos, tm o direito gratuidade dos transportes coletivos (artigo 230). Tambm no pode haver diferenas de salrios por motivos de idade (artigo 7, inciso XXX).

b) Programa Nacional de Direitos Humanos

impossvel conciliar democracia com as srias injustias sociais, as diversas formas de excluso e as constantes violaes aos direitos humanos que ocorrem em nosso pas.

Todos sabem que a extirpao da impunidade no pode ocorrer de um dia para o outro. O nico caminho consiste na conjugao de uma ao obstinada do Governo com a mobilizao da sociedade civil.

O objetivo do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), criado em 1996, eleger prioridades e apresentar propostas concretas de carter istrativo, legislativo e poltico-cultural que busquem equacionar os graves problemas que dificultam a implementao dos direitos humanos. O PNDH atribui maior nfase aos direitos civis e polticos, mas no nega, contudo, a indivisibilidade dos direitos humanos. A adoo das medidas polticas pblicas referentes aos idosos e portadores de deficincia abordadas no PNDH, ser agora mencionada.

H medidas a curto, mdio e longo prazo. Entre as primeiras, destaca-se, em relao aos idosos, o apoio s aes governamentais integradas para o desenvolvimento da Poltica Nacional do Idoso. J em relao aos portadores de deficincia, ressalta-se a implementao de uma estratgia nacional de integrao das aes governamentais e no governamentais, de acordo com o Decreto 914/93. A mdio prazo, as medidas referentes aos dois grupos dizem respeito ibilidade de idosos e deficientes a prdios, ruas, etc., de modo que tenham sua liberdade de locomoo garantida. A longo prazo, visa criar, fortalecer e descentralizar programas de assistncia aos idosos, de forma a integr-los na sociedade e conceber sistemas de informaes com a definio de bases de dados relativamente a pessoas portadoras de deficincia, legislao, ajudas tcnicas e capacitao na rea de reabilitao e atendimento.

No que concerne ao monitoramento, o PNDH carece de mecanismos eficientes. O Governo Federal destinou poucos recursos proposta oramentria para 1998, com reduo de verbas em algumas rubricas e outras que deixaram simplesmente de existir. A Secretaria Nacional de Direitos Humanos, que comporta a Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia (CORDE) teve as verbas para os projetos sob sua esfera de atuao negadas pela Secretaria de Oramento e Finanas do Ministrio de Planejamento. Assim, v-se que a eficcia do PNDH torna-se bastante comprometida.

c) Leis Ordinrias

Os jovens, antes predominantes na populao brasileira, cedem espao a parcelas numerosas de adultos e idosos. As questes do envelhecimento am a constituir novos desafios. A Lei 8842/94, que institui a Poltica Nacional do Idoso, chega em um momento importante para tratar da regulamentao da vida dessa crescente massa populacional. Idoso, para efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 anos de idade (artigo 2). Segundo esta lei, deve-se priorizar o atendimento aos idosos atravs de suas prprias famlias, em detrimento do atendimento asilar, garantindo a eles a assistncia sade atravs do SUS. Deve-se incentiv-los ao desenvolvimento de atividades culturais, objetivando uma maior integrao e socializao com os demais membros da comunidade. H tambm a necessidade de garantir mecanismos que impeam a discriminao do idoso, quanto a sua participao no mercado de trabalho.

A Lei 8212/91 (Lei Orgnica da Seguridade Social), em seu artigo 4, dispe que a Assistncia Social a poltica social que prev o atendimento das necessidades bsicas, traduzidas em proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia, velhice e pessoa portadora de deficincia, independentemente de contribuio Seguridade Social.

A Lei 8742/93 (Lei Orgnica da Assistncia Social) garante aos idosos ou deficientes o benefcio mensal de um salrio mnimo, desde que comprovem a incapacidade de prover a prpria manuteno por falta de meios ou t-la provido por sua famlia. O decreto 1744/95 regulamenta o benefcio da prestao continuada devida pessoa portadora de deficincia e ao idoso, que trata a Lei 8742/93 e d outras providncias. Garante que a condio de internado (entende-se por esta condio os internamentos em hospitais, asilos, sanatrios, etc.) no prejudica o direito ao recebimento do benefcio, bem como estrangeiros naturalizados no amparados pela previdncia do seu pas e especifica uma idade mnima, que 70 anos, entre outras restries.

A lei 7853/89 dispe sobre o apoio s pessoas portadoras de deficincia, sua integrao social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuao do Ministrio Pblico, define crimes, e d outras providncias. Esta lei dispe tambm sobre o oferecimento de mercado de trabalho no setor privado. Nenhuma escola ou creche pode recusar, sem justa causa, o o do deficiente instituio, sob pena de um a quatro anos de recluso, alm de multa. Na aplicao e interpretao desta lei, sero considerados os valores bsicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justia social, do respeito dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituio ou justificados pelos princpios gerais do direito.

A Lei 8160/91 dispe que obrigatria a colocao de forma visvel do "Smbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem o, circulao e utilizao por pessoas portadoras de deficincia auditiva, e em todos os servios que forem postos sua disposio ou que possibilitem o seu uso.

A Lei Federal 8742/93 disciplina a concesso de amparo assistencial, garantindo uma renda para fazer face s despesas com a prpria manuteno.

A Lei Federal 8899/94 concede e livre no sistema de transporte coletivo interestadual.

A Lei 9045/95 autoriza o Ministrio da Educao e do Desporto e o Ministrio da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reproduo, pelas editoras de todo o pas, em caracteres braile, e a permitir a reproduo, sem finalidade lucrativa, de obras j divulgadas para uso exclusivo de cegos.

O Decreto 3076/99 cria, no mbito do Ministrio da Justia, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficincia (CONADE), e d outras providncias. Compete ao CONADE zelar pela efetiva implantao e implementao da Poltica Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, acompanhando o planejamento e a execuo das polticas setoriais de educao, sade, trabalho, assistncia social, poltica urbana e outras relativas pessoa portadora de deficincia.

A Lei Municipal 6760/91 de Joo Pessoa dispe sobre o atendimento prioritrio em agncias de banco para aqueles que apresentarem dificuldades de locomoo.

V. Enquanto isso, na vida real...

Desde a poca dos gregos, os deficientes j sofriam problemas de discriminao, ou seja, a segregao das pessoas portadoras de deficincia, em qualquer de suas modalidades, sempre encontrou guarida em todos os momentos da Histria.

Plato, um dos mais notveis filsofos gregos, propunha que os defeituosos no deveriam ser criados, para conservar um rebanho da mais alta qualidade. Dizia tambm que crianas defeituosas deveriam ser abandonadas, para morrer. Assim, os portadores de deficincia apareciam como um mal e deveriam ser eliminados.

O preconceito contra os deficientes continua com os romanos, na Lei das XII Tbuas, especificamente na Tbua IV, dizendo que o filho nascido monstruoso deveria ser morto imediatamente.

Mesmo com a evoluo da sociedade, a vida da pessoa deficiente foi marcada pelo preconceito e discriminao. H dois exemplos bem famosos. Primeiramente, o Corcunda de Notre Dame, do escritor francs Victor Hugo, mostrando, no livro, a rejeio da sociedade a um ser humano relegado a um convvio solitrio e desumano. O outro exemplo John, o prncipe da casa de Windson, portador de epilepsia, sendo mantido escondido para no causar constrangimento famlia real. Morreu aos treze anos aps uma crise e isso, segundo sua me, fora uma "grande libertao".

Aumentou o nmero de deficientes durante as duas guerras mundiais, principalmente durante a 2 Guerra Mundial, com o extermnio nazista, atravs da eutansia nos deficientes, denominado ao T4. Ser construdo um museu, para homenagear estes 100 mil deficientes e doentes fsicos mortos pelo governo alemo.

Os problemas enfrentados atualmente por cerca de 10% da populao brasileira, que constituda por pessoas deficientes, podem ser enquadrados em: preconceito, discriminao, falta de oportunidade de o ao trabalho, carncia de o educao e dificuldade de o a lugares pblicos.

Infelizmente so constantes os abusos contra as pessoas idosas e portadoras de deficincia fsica em nosso pas. s vezes muitos desses abusos no so facilmente perceptveis, pois poucas vezes dizem respeito a nossa realidade pessoal. Apenas quando nos envolvemos com o problema, atravs do trabalho ou por conhecer algum que enfrente algum desses problemas, que a a ser notria a freqncia com que estes direitos so desrespeitados. Exemplos claros podem ser vistos na cidade de Joo Pessoa.

A violncia contra o idoso, por acontecer geralmente dentro de casa, um tipo de violncia que a desapercebida, mas que se sucede de maneira assustadora no Brasil. So diversos os casos de abandonos em asilos ou agresses, mas h casos muito mais graves. A ttulo de exemplificao, cite-se o caso de uma senhora que foi confinada pelos filhos em um quarto de periferia e cuja assistncia recebida se limitava alimentao necessria sua sobrevivncia. O quarto em que se encontrava j tinha se tornado completamente inspito, devido sujeira acumulada, e o ltimo banho que a senhora tinha tomado, h mais de um ano, tinha sido dado pelos membros de uma associao de moradores, que se sensibilizaram com a situao dela[3]. Desprotegido ou superprotegido, o idoso comea, ento, a se sentir privado dos seus direitos naturais, e assim como uma rvore que brotou, cresceu e deu frutos, comea a murchar.

Os portadores de deficincia enfrentam, muitas vezes, graves limitaes no o e no uso de logradouros e bens pblicos. O Estado freqentemente, reluta em promover as reformas a que os portadores de deficincia tm direito. No favor, direito dessas pessoas. E essas reformas s ganham sentido se forem implantadas em sua totalidade. No adianta nada termos um shopping center ou uma repartio totalmente adaptada a um portador de deficincia, com banheiro adaptado, orelhes rebaixados, rampas de o, etc., se o coletivo que o levaria at l no possuir nenhum dispositivo que garanta o ingresso do deficiente ao nibus.

VI. ONG's empenhadas na defesa dos direitos destes grupos

No Brasil, o atendimento especial aos portadores de deficincia comeou, oficialmente, no dia 12 de outubro de 1854, quando D. Pedro II fundou o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, no Rio de Janeiro.

Em 1942, quando j havia no pas 40 escolas pblicas regulares, que prestavam algum tipo de atendimento a deficientes mentais, mais 14 que atendiam a alunos com outras deficincias, o Instituto Benjamin Constant editou, em braile, a Revista Brasileira Para os Cegos, primeira do gnero no Brasil.

Paulatinamente, graas s ONG's como a Sociedade Pestalozzi, a AACD (Associao de Assistncia a Criana Defeituosa) e a APAE (Associao de Pais e Amigos do Excepcional), a questo da deficincia foi saindo do mbito da sade - afinal, o deficiente no doente - para o mbito da educao.

A AACD foi fundada h quase meio sculo por um grupo de idealistas para dedicar-se ao atendimento, tratamento, educao e reabilitao das crianas e adolescentes com defeitos fsicos, procurando reintegr-las na sociedade. Hoje a AACD atende a adultos portadores de deficincias fsicas.

A misso da APAE, que foi fundada em 1961 por um grupo de pais, prevenir a deficincia, facilitar o bem-estar e a incluso social da pessoa deficiente mental.

Existe tambm uma entidade civil, sem fins lucrativos, denominada CEDIPOD - Centro de Documentao e Informao do Portador de Deficincia - criada em 1990, a partir da constatao da falta de uma entidade especializada na coleta de informaes sobre pessoas portadoras de deficincia.

VII. Concluso

Constatamos que as aes voltadas para os segmentos estudados so desenvolvidas pelas entidades no-governamentais, em parceria com rgos estatais, nas trs esferas da vida pblica: poltica, social e econmica. Entretanto, a eficincia, nessa parceria, tem-se mostrado insatisfatria, devido falta de uma ao articulada entre os diversos ministrios que desenvolvem polticas voltadas para esse fim, como tambm pelo no reconhecimento verdadeiro destas pessoas como titulares de direitos.

Deve haver uma prtica maior da incluso social, baseando-se na aceitao das diferenas individuais, na valorizao de cada pessoa e na convivncia dentro da diversidade humana.

As pessoas portadoras de deficincia possuem necessidades especiais devido s suas dificuldades e limitaes, mas necessitam tambm de ter sua identidade reconhecida e romper com uma tradio que as segrega, uma sociedade que as marginaliza e exclui. Estas pessoas devem ser, sobretudo, portadoras de direitos humanos.

O mundo, hoje, tem que acordar para o problema do idoso. O que antes seria problema, agora poderia se tornar soluo: a experincia, a sabedoria, o trabalho e at o sofrimento dos idosos contabilizam pontos preciosos para as futuras geraes.

Enfim, enquanto a lei, que to eficiente no papel, no ganhar cores vivas na realidade, essas pessoas nunca tero sua cidadania plena alcanada.

VIII. Bibliografia

ASSIS, Olney Queiroz; PUSSOLI, Lafaieti. Pessoa Deficiente: direitos e garantias. So Paulo: Edipro, 1992.

Comisso de Direitos Humanos. Relatrio das atividades de 1997. Cmara dos Deputados.

DEGENER, Theresia; KOSTER-DREESE, Yolan. Human Rights and Disabled Persons. Netherlands: Martinus Nijhoff Publishes, 1995.

Human Rights: A Compilation of International Instruments. New York: 1998.

MAIA, Luciano Mariz. O Cotidiano dos Direitos Humanos. Joo Pessoa: Editora Universitria, 1999.

PINHEIRO, Paulo Srgio; GUIMARES, Samuel Pinheiro. Direitos Humanos no Sculo XXI. IPRI - Instituto de Pesquisa de Relaes Internacionais.

PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3. ed. So Paulo: Max Limonad, 1997.

TRINDADE, Antnio Canado. A incorporao das normas internacionais de proteo dos direitos humanos no direito brasileiro. San Jos: 1996.


[1] Antnio Augusto Canado Trindade. A incorporao das normas internacionais de proteo dos direitos humanos no direito brasileiro. p. 371.

[2] Para um estudo mais detalhado, ver Human Rights and Disabled Persons, de Theresia Degener & Yolan Koster-Dreese.

[3] Situao verdica, relatada por um integrante da equipe, ocorrida na cidade de Joo Pessoa.

Desde 1995 dhnet-br.portalmineiro.net Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim