5g5u2b

Crimes Ambientais
LEI N 9.605 DE
12-02-98
Atualizada com a Medida Provisria 1.710,
de 7-8-98 (DOU de 10-8-98)
Dispe sobre as sanes
penais e istrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA.
Fao saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 1 (VETADO).
Art. 2 Quem, de
qualquer forma, concorre para a prtica dos crimes previstos nesta lei
incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem
como o diretor, o , o membro de conselho e de rgo tcnico,
o auditor, o gerente, o preposto ou mandatrio de pessoa jurdica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prtica,
quando podia agir para evit-la.
Art. 3 As pessoas
jurdicas sero responsabilizadas istrativa, civil e penalmente,
conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infrao seja
cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de
seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua entidade.
Pargrafo nico A
responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das pessoas fsicas,
autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato.
Art. 4 Poder ser
desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for obstculo
ao ressarcimento de prejuzos causados qualidade do meio ambiente.
Art. 5 (VETADO).
CAPTULO II
DA APLICAO DA PENA
Art. 6 Para imposio
e gradao da penalidade, a autoridade competente observar:
I a gravidade do
fato, tendo em vista os motivos da infrao e suas conseqncias
para a sade pblica e para o meio ambiente;
II os antecedentes do
infrator quanto ao cumprimento da legislao de interesse ambiental;
III a situao econmica
do infrator, no caso de multa.
Art. 7 As penas
restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
I tratar-se de crime
culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos;
II a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstncias do crime indicarem que a substituio
seja suficiente para os efeitos de reprovao e preveno do crime.
Pargrafo nico As
penas restritivas de direitos a que se refere este artigo tero a mesma
durao da pena privativa de liberdade substituda.
Art. 8 As penas
restritivas de direitos so:
I prestao de
servios comunidade;
II interdio
temporria de direitos;
III suspenso
parcial ou total de atividades;
IV prestao pecuniria;
V recolhimento
domiciliar.
Art. 9 A prestao
de servios comunidade consiste na atribuio ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins pblicos e unidades de
conservao, e, no caso de dano da coisa particular, pblica ou
tombada, na restaurao desta, se possvel.
Art. 10 As penas de
interdio temporria de direito so a proibio de o condenado
contratar com o Poder Pblico, de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefcios, bem como de participar de licitaes,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de trs anos, no
de crimes culposos.
Art. 11 A suspenso
de atividades ser aplicada quando estas no estiverem obedecendo s
prescries legais.
Art. 12 A prestao
pecuniria consiste no pagamento em dinheiro vtima ou entidade
pblica ou privada com fim social, de importncia, fixada pelo Juiz, no
inferior a um salrio mnimo, nem superior a trezentos e sessenta salrios
mnimos. O valor pago ser deduzido do montante de eventual reparao
civil a que for condenado o infrator.
Art. 13 O
recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que dever, sem vigilncia, trabalhar,
freqentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horrios de folga em residncia ou em qualquer
local destinado sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentena
condenatria.
Art. 14 So circunstncias
que atenuam a pena:
I baixo grau de
instruo ou escolaridade do agente;
II arrependimento do
infrator, manifestado pela espontnea reparao do dano, ou limitao
significativa da degradao ambiental causada;
III comunicao prvia
pelo agente do perigo iminente de degradao ambiental;
IV colaborao com
os agentes encarregados da vigilncia e do controle ambiental.
Art. 15 So circunstncias
que agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime:
I reincidncia nos
crimes de natureza ambiental;
II ter o agente
cometido a infrao:
a) para obter vantagem
pecuniria;
b) coagindo outrem para a
execuo material da infrao;
c) afetando ou expondo a
perigo, de maneira grave, a sade pblica ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos
propriedade alheia;
e) atingindo reas de
unidades de conservao ou reas sujeitas, por ato do Poder Pblico,
a regime especial de uso;
f) atingindo reas
urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em perodo de defeso
fauna;
h) em domingos ou
feriados;
i) noite;
j) em pocas de seca ou
inundaes;
l) no interior do espao
territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de mtodos
cruis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou
abuso de confiana;
o) mediante abuso do
direito de licena, permisso ou autorizao ambiental;
p) no interesse de pessoa
jurdica mantida, total ou parcialmente, por verbas pblicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espcies
ameaadas, listadas em relatrios oficiais das autoridades
competentes;
r) facilitada por funcionrio
pblico no exerccio de suas funes.
Art. 16 Nos crimes
previstos nesta lei, a suspenso condicional da pena pode ser aplicada
nos casos de condenao pena privativa de liberdade no-superior a
trs anos.
Art. 17 A verificao
da reparao a que se refere o 2 do art. 78 do ser feita
mediante laudo de reparao do dano ambiental, e as condies a
serem impostas pelo Juiz devero relacionar-se com a proteo ao meio
ambiente.
Art. 18 A multa ser
calculada segundo os critrios do Cdigo Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor mximo, poder ser aumentada at
trs vezes, tendo em vista o valor da vantagem econmica auferida.
Art. 19 A percia de
constatao do dano ambiental, sempre que possvel, fixar o
montante do prejuzo causado para efeitos de prestao de fiana e clculo
de multa.
Pargrafo nico A
percia produzida no inqurito civil ou no juzo cvel poder ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditrio.
Art. 20 A sentena
penal condenatria, sempre que possvel, fixar o valor mnimo para
reparao dos danos causados pela infrao, considerando os prejuzos
sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Pargrafo nico
Transitada em julgado a sentena condenatria, a execuo poder
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuzo da
liquidao para apurao do dano efetivamente sofrido.
Art. 21 As penas
aplicveis isolada, cumulativa ou alternativamente s pessoas jurdicas,
de acordo com o disposto no art. 3, so:
I multa;
II restritivas de
direitos;
III prestao de
servios comunidade.
Art. 22 As penas
restritivas de direitos da pessoa jurdica so:
I suspenso parcial
ou total de atividades;
II interdio
temporria de estabelecimento, obra ou atividade;
III proibio de
contratar com o Poder Pblico, bem como dele obter subsdios, subvenes
ou doaes.
1 A suspenso
de atividades ser aplicada quando estas no estiverem obedecendo s
disposies legais ou regulamentares, relativas proteo do meio
ambiente.
2 A interdio
ser aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorizao, ou em desacordo com a concedida,
ou com violao de disposio legal ou regulamentar.
3 A proibio
de contratar com o Poder Pblico e dele obter subsdios, subvenes
ou doaes no poder exceder o prazo de dez anos.
Art. 23 A prestao
de servios comunidade pela pessoa jurdica consistir em:
I custeio de
programas e de projetos ambientais;
II execuo de
obras de recuperao de reas degradadas;
III manuteno de
espaos pblicos;
IV contribuies a
entidades ambientais ou culturais pblicas.
Art. 24 A pessoa jurdica
constituda ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prtica de crime definido nesta lei, ter
decretada sua liquidao forada, seu patrimnio ser considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitencirio
Nacional.
CAPTULO III
DA APREENSO DO PRODUTO E
DO INSTRUMENTO DE INFRAO
ISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25 Verificada a
infrao, sero apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se
os respectivos autos.
1 Os animais sero
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoolgicos, fundaes
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de tcnicos
habilitados.
2 Tratando-se de
produtos perecveis ou madeiras, sero estes avaliados e doados a
instituies cientficas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
3 Os produtos e
subprodutos da fauna no-perecveis sero destrudos ou doados a
instituies cientficas, culturais ou educacionais.
4 Os
instrumentos utilizados na prtica da infrao sero vendidos,
garantida a sua descaracterizao por meio da reciclagem.
CAPTULO IV
DA AO E DO PROCESSO
PENAL
Art. 26 Nas infraes
penais previstas nesta lei, a ao penal pblica incondicionada.
Pargrafo nico
(VETADO).
Art. 27 Nos crimes
ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicao
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da
Lei n 9.099, de 26-09-95, somente poder ser formulada desde que
tenha havido a prvia composio do dano ambiental, de que trata o
art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28 As disposies
do art. 89 da Lei n 9.099, de 26-09-95, aplicam-se aos crimes de menor
potencial ofensivo definidos nesta lei, com as seguintes modificaes:
I a declarao de
extino de punibilidade, de que trata o 5 do artigo referido no
caput, depender de laudo de constatao de reparao do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inc. I do 1 do
mesmo artigo;
II na hiptese de o
laudo de constatao comprovar no ter sido completa a reparao, o
prazo de suspenso do processo ser prorrogado, at o perodo mximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspenso do prazo da prescrio;
III no perodo de
prorrogao, no se aplicaro as condies dos incs. II, III e IV
do 1 do artigo mencionado no caput;
IV findo o prazo de
prorrogao, proceder-se- lavratura de novo laudo de constatao
de reparao do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser
novamente prorrogado o perodo de suspenso, at o mximo previsto
no inc. II deste artigo, observado o disposto no inc. III;
V esgotado o prazo mximo
de prorrogao, a declarao de extino de punibilidade depender
de laudo de constatao que comprove ter o acusado tomado as providncias
necessrias reparao integral do dano.
CAPTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE
Seo I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29 Matar,
perseguir, caar, apanhar, utilizar espcimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratria, sem a devida permisso, licena ou
autorizao da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena deteno de
seis meses a um ano e multa.
1 Incorre nas
mesmas penas:
I quem impede a
procriao da fauna, sem licena, autorizao ou em desacordo com a
obtida;
II quem modifica,
danifica ou destri ninho, abrigo ou criadouro natural;
III quem vende, expe
venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depsito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espcimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratria, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros no-autorizados ou sem a devida
permisso, licena ou autorizao da autoridade competente.
2 No caso de
guarda domstica de espcie silvestre no-considerada ameaada de
extino, pode o Juiz, considerando as circunstncias, deixar de
aplicar a pena.
3 So espcimes
da fauna silvestre todos aqueles pertencentes s espcies nativas,
migratrias e quaisquer outras, aquticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
territrio brasileiro ou guas jurisdicionais brasileiras.
4 A pena
aumentada de metade, se o crime praticado:
I contra espcie
rara ou considerada ameaada de extino, ainda que somente no local
da infrao;
II em perodo
proibido caa;
III durante noite;
IV com abuso de licena;
V em unidade de
conservao;
VI com emprego de mtodos
ou instrumentos capazes de provocar destruio em massa.
5 A pena
aumentada at o triplo, se o crime decorre do exerccio de caa
profissional.
6 As disposies
deste artigo no se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30 Exportar para
o exterior peles e couros de anfbios e rpteis em bruto, sem a
autorizao da autoridade ambiental competente:
Pena recluso, de um
a trs anos, e multa.
Art. 31 Introduzir
espcime animal no Pas, sem parecer tcnico oficial favorvel e
licena expedida por autoridade competente:
Pena deteno, de
trs meses a um ano, e multa.
Art. 32 Praticar ato
de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos
ou domesticados, nativos ou exticos:
Pena deteno, de
trs meses a um ano, e multa.
1 Incorre nas
mesmas penas quem realiza experincia dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didticos ou cientficos, quando existirem
recursos alternativos.
2 A pena
aumentada de um sexto a um tero, se ocorre morte do animal.
Art. 33 Provocar,
pela emisso de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de
espcimes da fauna aqutica existentes em rios, lagos, audes,
lagoas, baas ou guas jurisdicionais brasileiras:
Pena deteno, de
um a trs anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Pargrafo nico
Incorre nas mesmas penas:
I quem causa degradao
em viveiros, audes ou estaes de aqicultura de domnio pblico;
II quem explora
campos naturais de invertebrados aquticos e algas, sem licena,
permisso ou autorizao da autoridade competente;
III quem fundeia
embarcaes ou lana detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta nutica.
Art. 34 Pescar em perodo
no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por rgo
competente:
Pena deteno de um
ano a trs anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Pargrafo nico
Incorre nas mesmas penas quem:
I pesca espcies que
devam ser preservadas ou espcimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II pesca quantidades
superiores s permitidas, ou mediante a utilizao de aparelhos,
petrechos, tcnicas e mtodos no-permitidos;
III transporta,
comercializa, beneficia ou industrializa espcimes provenientes da
coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35 Pescar
mediante a utilizao de:
I explosivos ou substncias
que, em contato com a gua, produzam efeito semelhante;
II substncias txicas,
ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena recluso de um
ano a cinco anos.
Art. 36 Para os
efeitos desta lei, considera-se pesca todo o ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espcimes dos grupos
dos peixes, crustceos, moluscos e vegetais hidrbios, suscetveis,
ou no, de aproveitamento econmico, ressalvadas as espcies ameaadas
de extino, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37 No crime
o abate de animal, quando realizado:
I em estado de
necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua famlia;
II para proteger
lavouras, pomares e rebanhos da ao predatria ou destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente;
III (VETADO);
IV por ser nocivo o
animal, desde que assim caracterizado pelo rgo competente.
Seo II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38 Destruir ou
danificar floresta considerada de preservao permanente, mesmo que em
formao, ou utiliz-la com infringncia das normas de proteo:
Pena deteno, de
um a trs anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Pargrafo nico Se
o crime for culposo, a pena ser reduzida metade.
Art. 39 Cortar rvores
em floresta considerada de preservao permanente, sem permisso da
autoridade competente:
Pena deteno, de
um a trs anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40 Causar dano
direto ou indireto s Unidades de Conservao e s reas de que
trata o art. 27 do Decreto n 99.274, de 06-06-90, independentemente de
sua localizao:
Pena recluso, de um
a cinco anos.
1 Entende-se por
Unidades de Conservao as Reservas Biolgicas, Reservas Ecolgicas,
Estaes Ecolgicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, reas de Proteo
Ambiental, reas de Relevante Interesse Ecolgico e Reservas
Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Pblico.
2 A ocorrncia
de dano afetando espcies ameaadas de extino no interior das
Unidades de Conservao ser considerada circunstncia agravante
para a fixao da pena.
3 Se o crime for
culposo, a pena ser reduzida metade.
Art. 41 Provocar incndio
em mata ou floresta:
Pena recluso, de
dois a quatro anos, e multa.
Pargrafo nico Se
o crime culposo, a pena de deteno de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 42 Fabricar,
vender, transportar ou soltar bales que possam provocar incndios nas
florestas e demais formas de vegetao, em reas urbanas ou qualquer
tipo de assentamento humano:
Pena deteno de um
a trs anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43 (VETADO).
Art. 44 Extrair de
florestas de domnio pblico ou consideradas de preservao
permanente, sem prvia autorizao, pedra, areia, cal ou qualquer espcie
de minerais:
Pena deteno, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 45 Cortar ou
transformar em carvo, madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Pblico, para fins industriais, energticos ou para qualquer
outra explorao, econmica, ou no, em desacordo com as determinaes
legais:
Pena recluso, de um
a dois anos, e multa.
Art. 46 Receber ou
adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvo e
outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibio de licena
do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via
que dever acompanhar o produto at final beneficiamento:
Pena deteno, de
seis meses a um ano, e multa.
Pargrafo nico
Incorre nas mesmas penas quem vende, expe venda, tem em depsito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvo e outros produtos de origem
vegetal, sem licena vlida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47 (VETADO).
Art. 48 Impedir ou
dificultar a regenerao natural de florestas e demais formas de
vegetao:
Pena deteno, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 49 Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentao de logradouros pblicos ou em propriedade privada
alheia:
Pena deteno, de
trs meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Pargrafo nico No
crime culposo, a pena de um a seis meses, ou multa.
Art. 50 Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetao fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservao:
Pena deteno, de
trs meses a um ano, e multa.
Art. 51 Comercializar
motosserra ou utiliz-la em florestas e nas demais formas de vegetao,
sem licena ou registro da autoridade competente:
Pena deteno, de
trs meses a um ano, e multa.
Art. 52 Penetrar em
Unidades de Conservao conduzindo substncias ou instrumentos prprios
para caa ou para explorao de produtos ou subprodutos florestais,
sem licena da autoridade competente:
Pena deteno, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 53 Nos crimes
previstos nesta seo, a pena aumentada de um sexto a um tero se:
I do fato resulta a
diminuio de guas naturais, a eroso do solo ou a modificao do
regime climtico;
II o crime
cometido:
a) no perodo de queda
das sementes;
b) no perodo de formao
de vegetaes;
c) contra espcies raras
ou ameaadas de extino, ainda que a ameaa ocorra somente no local
da infrao;
d) em poca de seca ou
inundao.
e) durante noite, em
domingo ou feriado.
Seo III
Da Poluio e outros
Crimes Ambientais
Art. 54 Causar poluio
de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em
danos sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruio significativa da flora:
Pena recluso, de um
a quatro anos, e multa.
1 Se o crime
culposo:
Pena deteno, de
seis meses a um ano, e multa.
2 Se o crime:
I tornar uma rea,
urbana ou rural, imprpria para a ocupao humana;
II causar poluio
atmosfrica que provoque a retirada, ainda que momentnea, dos
habitantes das reas afetadas, ou que cause danos diretos sade da
populao;
III causar poluio
hdrica que torne necessria a interrupo do abastecimento pblico
de gua de uma comunidade;
IV dificultar ou
impedir o uso pblico das praias;
V ocorrer por lanamento
de resduos slidos, lquidos ou gasosos ou detritos, leos ou substncias
oleosas, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Pena recluso, de um
a cinco anos.
3 Incorre nas
mesmas penas previstas no pargrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precauo em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversvel.
Art. 55 Executar
pesquisa, lavra ou extrao de recursos minerais sem a competente
autorizao, permisso, concesso ou licena, ou em desacordo com a
obtida:
Pena deteno, de
seis meses a um ano, e multa.
Pargrafo nico Nas
mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a rea pesquisada ou
explorada, nos termos da autorizao, permisso, licena, concesso
ou determinao do rgo competente.
Art. 56 Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depsito ou usar produto ou
substncia txica, perigosa ou nociva sade humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou nos
seus regulamentos:
Pena recluso, de um
a quatro anos, e multa.
1 Nas mesmas
penas, incorre quem abandona os produtos ou substncias referidos no
caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurana.
2 Se o produto
ou a substncia for nuclear ou radioativa, a pena aumentada de um
sexto a um tero.
3 Se o crime
culposo:
Pena deteno, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 57 (VETADO).
Art. 58 Nos crimes
dolosos previstos nesta seo, as penas sero aumentadas:
I de um sexto a um
tero, se resulta dano irreversvel flora ou ao meio ambiente em
geral;
II de um tero at
a metade, se resulta leso corporal de natureza grave em outrem;
III at o dobro, se
resultar a morte de outrem.
Pargrafo nico As
penalidades previstas neste artigo somente sero aplicadas se do fato no
resultar crime mais grave.
Art. 59 (VETADO).
Art. 60 Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
territrio nacional, estabelecimentos, obras ou servios
potencialmente poluidores, sem licena ou autorizao dos rgos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena deteno, de
um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61 Disseminar
doena ou praga ou espcies que possam causar dano agricultura,
pecuria, fauna, flora ou aos ecossistemas:
Pena recluso, de um
a quatro anos, e multa.
Seo IV
Dos Crimes contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimnio Cultural
Art. 62 Destruir,
inutilizar ou deteriorar:I bem especialmente protegido por lei, ato
istrativo ou deciso judicial;
II arquivo, registro,
museu, biblioteca, pinacoteca, instalao cientfica ou similar
protegidos por lei, ato istrativo ou deciso judicial:
Pena recluso, de um
a trs anos, e multa.
Pargrafo nico Se
o crime for culposo, a pena de seis meses a um ano de deteno, sem
prejuzo da multa.
Art. 63 Alterar o
aspecto ou estrutura de edificao ou local especialmente protegido
por lei, ato istrativo ou deciso judicial, em razo de seu valor
paisagstico, ecolgico, turstico, artstico, histrico, cultural,
religioso, arqueolgico, etnogrfico ou monumental, sem autorizao
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena recluso, de um
a trs anos, e multa.
Art. 64 Promover
construo em solo no-edificvel, ou no seu entorno, assim
considerado em razo de seu valor paisagstico, ecolgico, artstico,
turstico, histrico, cultural, religioso, arqueolgico, etnogrfico
ou monumental, sem autorizao da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena deteno, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 65 Pichar,
grafitar ou por outro meio conspurcar edificao ou monumento urbano:
Pena deteno, de
trs meses a um ano, e multa.
Pargrafo nico Se
o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artstico, arqueolgico ou histrico, a pena de seis meses a
um ano de deteno, e multa.
Seo V
Dos Crimes contra a
istrao Ambiental
Art. 66 Fazer o
funcionrio pblico afirmao falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informaes ou dados tcnicos-cientficos em procedimentos
de autorizao ou de licenciamento ambiental:
Pena recluso, de um
a trs anos, e multa.
Art. 67 Conceder o
funcionrio pblico licena, autorizao ou permisso em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou servios cuja
realizao depende de ato autorizativo do Poder Pblico:
Pena deteno, de
um a trs anos, e multa.
Pargrafo nico Se
o crime culposo, a pena de trs meses e um ano de deteno, sem
prejuzo da multa.
Art. 68 Deixar,
aquele que tiver o dever legal ou contratual de faz-lo, de cumprir
obrigao de relevante interesse ambiental:
Pena deteno, de
um a trs anos, e multa.
Pargrafo nico Se
o crime culposo, a pena de trs meses a um ano, sem prejuzo da
multa.
Art. 69 Obstar ou
dificultar a ao fiscalizadora do Poder Pblico no trato de questes
ambientais:
Pena deteno, de
um a trs anos, e multa.
CAPTULO VI
DA INFRAO
ISTRATIVA
Art. 70 Considera-se
infrao istrativa ambiental toda ao ou omisso que viole as
regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao
do meio ambiente.
1 So
autoridades competentes para lavrar auto de infrao ambiental e
instaurar processo istrativo os funcionrios de rgos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalizao, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do Ministrio da Marinha.
2 Qualquer
pessoa, constatando infrao ambiental, poder dirigir representao
s autoridades relacionadas no pargrafo anterior, para efeito do
exerccio do seu poder de polcia.
3 A autoridade
ambiental que tiver conhecimento de infrao ambiental obrigada a
promover a sua apurao imediata, mediante processo istrativo prprio,
sob pena de co-responsabilidade.
4 As infraes
ambientais so apuradas em processo istrativo prprio, assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditrio, observadas as disposies
desta lei.
Art. 71 O processo
istrativo para apurao de infrao ambiental deve observar os
seguintes prazos mximos:
I vinte dias para o
infrator oferecer defesa ou impugnao contra o auto de infrao,
contados da data da cincia da autuao;
II trinta dias para a
autoridade competente julgar o auto de infrao, contados da data da
sua lavratura, apresentada, ou no, a defesa ou impugnao;
III vinte dias para o
infrator recorrer da deciso condenatria instncia superior do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou Diretoria de Portos e
Costas, do Ministrio da Marinha, de acordo com o tipo de autuao;
IV cinco dias para o
pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificao.
Art. 72 As infraes
istrativas so punidas com as seguintes sanes, observado o
disposto no art. 6:
I advertncia;
II multa simples;
III multa diria;
IV apreenso dos
animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veculos de qualquer natureza utilizados na
infrao;
V destruio ou
inutilizao do produto;
VI suspenso de
venda e fabricao do produto;
VII embargo de obra
ou atividade;
VIII demolio de
obra;
IX suspenso parcial
ou total de atividades;
X (VETADO);
XI restritiva de
direitos.
1 Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infraes, ser-lhe-o
aplicadas, cumulativamente, as sanes a elas cominadas.
2 A advertncia
ser aplicada pela inobservncia das disposies desta lei e da
legislao em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuzo das
demais sanes previstas neste artigo.
3 A multa
simples ser aplicada sempre que o agente, por negligncia ou dolo:
I advertido por
irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de san-las, no
prazo assinalado por rgo competente do SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos, do Ministrio da Marinha;
II op embarao
fiscalizao dos rgos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do
Ministrio da Marinha.
4 A multa
simples pode ser convertida em servios de preservao, melhoria e
recuperao da qualidade do meio ambiente.
5 A multa diria
ser aplicada sempre que o cometimento da infrao se prolongar no
tempo.
6 A apreenso e
destruio referidas nos incs. IV e V do caput obedecero ao disposto
no art. 25 desta lei.
7 As sanes
indicadas nos incs. VI a IX do caput sero aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento no estiverem obedecendo s
prescries legais ou regulamentares.
8 As sanes
restritivas de direito so:
I suspenso de
registro, licena ou autorizao;
II cancelamento de
registro, licena ou autorizao;
III perda ou restrio
de incentivos e benefcios fiscais;
IV perda ou suspenso
da participao em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crdito;
V proibio de
contratar com a istrao Pblica, pelo perodo de at trs
anos.
Art. 73 Os valores
arrecadados em pagamento de multas por infrao ambiental sero
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n
7.797, de 10-07-89, Fundo Naval, criado pelo Decreto n 20.923, de
08-01-32, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou
correlatos, conforme disp o rgo arrecadador.
Art. 74 A multa ter
por base a unidade, hectare, metro cbico, quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurdico lesado.
Art. 75 O valor da
multa de que trata este captulo ser fixado no regulamento desta lei
e corrigido periodicamente, com base nos ndices estabelecidos na
legislao pertinente, sendo o mnimo de R$ 50,00 (cinqenta reais)
e o mximo de R$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais).
Art. 76 O pagamento
de multa imposta pelos Estados, Municpios, Distrito Federal ou Territrios
substitui a multa federal na mesma hiptese de incidncia.
CAPTULO VII
DA COOPERAO
INTERNACIONAL
PARA A PRESERVAO DO
MEIO AMBIENTE
Art. 77 Resguardados
a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes, o Governo
brasileiro prestar, no que concerne ao meio ambiente, a necessria
cooperao a outro pas, sem qualquer nus, quando solicitado para:
I produo de
prova;
II exame de objetos e
lugares;
III informaes
sobre pessoas e coisas;
IV presena temporria
da pessoa presa, cujas declaraes tenham relevncia para a deciso
de uma causa;
V outras formas de
assistncia permitidas pela legislao em vigor ou pelos tratados de
que o Brasil seja parte.
1 A solicitao
de que trata este artigo ser dirigida ao Ministrio da Justia, que
a remeter, quando necessrio, ao rgo judicirio competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhar autoridade capaz de atend-la.
2 A solicitao
dever conter:
I o nome e a
qualificao da autoridade solicitante;
II o objeto e o
motivo de sua formulao;
III a descrio sumria
do procedimento em curso no pas solicitante;
IV a especificao
da assistncia solicitada;
V a documentao
indispensvel ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78 Para a
consecuo dos fins visados nesta lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperao internacional, deve ser mantido sistema de
comunicaes apto a facilitar o intercmbio rpido e seguro de
informaes com rgos de outros Pases.
CAPTULO VIII
DISPOSIES FINAIS
Art. 79 Aplicam-se
subsidiariamente a esta lei as disposies do Cdigo Penal e do Cdigo
de Processo Penal.
"Art. 79-A - Para o
cumprimento do disposto nesta Lei, os rgos ambientais integrantes do
SISNAMA, responsveis pela execuo de programas e projetos e pelo
controle e fiscalizao das atividades suscetveis de degradarem a
qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com fora de ttulo
executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas fsicas ou
jurdicas responsveis pela construo, instalao, ampliao e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como
os capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental.
1 O termo de
compromisso a que se refere este artigo destinar-se-, exclusivamente,
a permitir que as pessoas fsicas e jurdicas mencionadas no caput
possam promover as necessrias correes de suas atividades, para o
atendimento das exigncias impostas pelas autoridades ambientais
competentes, sendo obrigatrio que o respectivo instrumento disponha
sobre:
I - o nome, a qualificao
e o endereo das partes compromissadas e dos respectivos representantes
legais;
II - o prazo de vigncia
do compromisso, que, em funo da complexidade das obrigaes nele
fixadas, poder variar entre o mnimo de noventa dias e o mximo de
cinco anos, com possibilidade de prorrogao por igual perodo;
III - a descrio
detalhada de seu objeto e o cronograma fsico de execuo e de
implantao das obras e servios exigidos;
IV - as multas que podem
ser apicadas pessoa fsica ou jurdica compromissada e os casos de
resciso, em decorrncia do no-cumprimento das obrigaes nele
pactuadas;
V - o foro competente
para dirimir litgios entre as partes.
2 No tocante aos
empreendimentos em curso no dia 30 de maro de 1998, envolvendo construo,
instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de
causar degradao ambiental, a do termo de compromisso
dever ser requerida pelas pessoas fsicas e jurdicas interessadas,
at o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito
protocolizado junto aos rgos competentes do SISNAMA.
3 Da data da
protocolizao do requerimento previsto no pargrafo anterior e
enquanto perdurar a vigncia do correspodente termo de compromisso,
ficaro suspensas, em relao aos fatos que deram causa celebrao
do instrumento, a aplicao e a execuo de sanes
istrativas contra a pessoa fsica ou jurdica que o houver
firmado.
4 Sob pena de ineficcia,
os termos de compromisso devero ser publicados no rgo competente,
mediante extrato." (NR) (Este artigo - 79-A - foi acrescido ao
texto da Lei pela Medida Provisria n 1.710, de 7 de agosto de 1998,
publicada no DOU de 10 de agosto de 1998)
Art. 80 O Poder
Executivo regulamentar esta lei no prazo de noventa dias a contar de
sua publicao.
Art. 81 (VETADO).
Art. 82 Revogam-se as
disposies em contrrio.
Braslia, 12 de
fevereiro de 1998; 177 da Independncia e 110 da Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
DOU, n 31, 13-02-98, pp.
01 a 05. |