Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

Livros Direitos Humanos Direitos Humanos a5x3m

Direitos Humanos em Moambique
Josu Bila

Parte I – Artigos
Captulo I

Moambique contemporneo e Direitos Humanos

33 anos depois da Independncia Nacional
Porqu o Estado moambicano no ratifica o PIDESC?
37

“Formaram-se mais governos ideolgicos e partidrios e menos Estado”
Brazo Mazula

Em quase 33 anos de sua existncia, o Estado moambicano ainda no ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais – PIDESC. Ao no ratificar, revela-se incoerente: as constituies de 1975 e de 1990, Declarao Universal dos Direitos Humanos, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Plano Prospectivo Indicativo, Plano de Aco para a Reduo da Pobreza Absoluta, Agenda 2025, Objectivos de Desenvolvimento do Milnio e demais directrizes (inter)nacionais de direitos humanos e desenvolvimento vinculam aqueles direitos (econmicos, sociais e culturais), por Moambique t-los institudo internamente como sua bssola para a materializao de justia social - a to almejada providncia desde os tempos de luta de libertao e independncia nacionais, at aos dias de hoje... Minha perspectiva, aqui, de um simples jornalista e defensor de direitos humanos, e possvel que ela no corresponda a quem tenha fundamentos tericos e legais apurados e abastados. Vamos, ento, ao contedo:

1. Da FRELIMO Luta de Libertao

Quando criada a Frente de Libertao de Moambique (FRELIMO), em 1962, os movimentos de libertao nacional dos pases outrora colonizados invocaram os direitos humanos, para exigirem o desmoronamento da dominao, opresso e excluso sociais a que os seus povos estavam submetidos pelo sistema colonial.

Aqui, em Moambique, a FRELIMO, porque congregador, na altura, das aspiraes dos moambicanos, exigiu da istrao colonial portuguesa o direito autodeterminao dos povos reunidos em seu territrio nacional, com o objectivo de se constituir em uma unidade poltica e social, para internamente lutar pela implementao dos direitos humanos.

Desta maneira, a luta pela implementao progressiva de direitos humanos, em Moambique pr-independente, fertilizou-se e fortificou-se porque o Direito Internacional dos Direitos Humanos assim o favorecia: Na Organizao das Naes Unidas j tinha sido adoptada a Declarao Universal dos Direitos Humanos (DUDH), em 1948, que defende a autodeterminao, a no escravido, a liberdade, a igualdade e o desenvolvimento pleno dos povos, dentre vrias previses que protegem as pessoas enquanto sujeitos de direitos. Da DUDH advieram dezenas de instrumentos internacionais de direitos humanos que conferiram cobertura moral, legal e legtima pela autodeterminao e direitos humanos. Um desses instrumentos o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adoptada pela ONU em 1966. A sua no-ratificao pelo Estado moambicano ter despertado a minha ateno para escrever estas linhas, tendo em conta a similitude entre o PIDESC e as demais directrizes nacionais e internacionais de direitos humanos e desenvolvimento, como veremos por todo o texto que se segue.

Fazendo f aos documentos da FRELIMO, enquanto movimento de libertao nacional, a independncia, educao, sade, agricultura, alimentao, emprego, habitao, mulher, criana e outras reas tiveram considerao como reas de direitos humanos a implementar progressivamente, depois da conquista da independncia. Alis, j nas zonas libertadas existira programas e actividades para a satisfao daquelas necessidades humanas, facto que concorre para que concordemos que, patritica, terica e historicamente, a implementao dos direitos econmicos, sociais e culturais j constitua objectivo das elites polticas de Moambique pr e ps-independente. Todo um conjunto de acervo documental da FRELIMO, desde a altura em que era movimento de libertao (1962-1977) at hoje que partido(1977-), confirma o que aqui se escreve.

1.1 Direitos humanos, Governo de Transio e Independncia Nacional
O Governo de Transio em 1974, dirigido por ex-estadista moambicano, Joaquim Chissano, postulara a autodeterminao de moambicanos, atravs da Independncia Nacional. O objectivo desta, dentre vrios, era de devolver e reerguer a dignidade humana do povo moambicano, que fora destruda e descartabilizada pelo sistema de opresso colonial portugus.

Ainda em 1974, 20 de Setembro, Samora Machel (1974) afirmara que a independncia destinava-se a liquidar a fome, a nudez, a falta de alojamento. Mais: Significava trabalho para o aumento da produo e da produtividade e permitia acabar com o desequilbrio entre a cidade e o campo, definindo a agricultura como base e a indstria como factor dinamizador do nosso desenvolvimento.

Meses depois, j em um territrio que se designara Repblica Popular de Moambique (e no mais provncia de Portugal), o discurso de Machel, no dia 25 de Junho de 1975, assinalara alguma convico para com os direitos econmicos, sociais e culturais. Assim, afirmou que importa proceder a uma anlise fria, sector por sector, da vida econmica, social, educacional, cultural e sanitria do nosso Pas, a fim de formular os melhores mtodos de combate. Essa seria a primeira tarefa do Governo inicitico.

Por outro lado, importava solucionar os problemas de desemprego, da misria, do analfabetismo, das crianas abandonadas e prostituio.

Um outro documento de 55 pginas, intitulado FRELIMO: Programa e estatutos, referente ao 3 Congresso de 1977, revela o que qualifica de “objectivo supremo” do Partido-Estado de edificar em Moambique uma sociedade totalmente livre da explorao do homem pelo homem, onde as condies materiais de vida do Povo melhorem continuamente, e onde as necessidades sociais sejam satisfeitas de modo crescente.

Alm da priorizao dos esforos internos para a satisfao progressiva das necessidades bsicas, Moambique teria definido uma poltica de relaes internacionais e de cooperao econmica que servisse aos interesses do povo, em resposta e respeito ao artigo 4 da ento Constituio da Repblica Popular de Moambique que prev o estabelecimento e desenvolvimento de relaes de amizade e cooperao com outros povos e Estados. Desta maneira, segundo o documento Samora Machel, Moambique contava com o apoio das naes africanas amigas, da solidariedade internacionalista dos pases socialistas e em desenvolvimento e das foras progressistas de todo o mundo.

Deste modo, compreendendo as relaes internacionais e de cooperao para o desenvolvimento, Samora Machel e o Partido-Estado no pouparam esforos, conscientemente, de responder ao artigo 2 do PIDESC, embora no ratificado desde o ano da Independncia Nacional, que espelha que cada Estado-parte, no presente Pacto, compromete-se a adoptar medidas, tanto por esforo prprio como pela assistncia e cooperao internacionais, principalmente econmico e tcnico, at ao mximo de seus recursos disponveis, que visem assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exerccio dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adopo de medidas legislativas.

1.2 Constituio da Repblica Popular de Moambique e PPI
A Constituio da Repblica Popular de Moambique (CRPM), que vigorou at 1990, previa nos seus articulados “a edificao de uma economia independente e a promoo do progresso cultural e social” e “a defesa e a consolidao da independncia e da unidade nacional” (art.4).

Para o efeito, segundo a mesma constituio, a Repblica Popular de Moambique, tomando a agricultura como base e a indstria como factor dinamizador decisivo, dirige a sua poltica econmica no sentido da liquidao do subdesenvolvimento e da criao das condies para a elevao do nvel de vida do povo trabalhador (art.6). Paralelamente, o trabalho (art.7), economia (art.9), combate contra o analfabetismo (art.15), sade (art.16) e relaes de gnero (art.17) faziam parte da lista de direitos (econmicos, sociais e culturais), protegidos e dignificados, progressivamente.

J o artigo 8 da CRPM confere um argumento para os propsitos deste texto, ao afirmar que “a Repblica Popular de Moambique reconhece a Carta dos Direitos e Deveres Econmicos dos Estados adoptada pela XXIX Sesso da Assembleia Geral da Organizao das Naoes Unidas”. Esta colocao jurdico-constitucional da ento CRPM confere legitimidade para que se afirme que o Estado moambicano sempre sinalizou interesse-protector para com os direitos econmicos, sociais e culturais, mostrando incoerncia, por no ter ratificado o PIDESC, j antes de 1990. Um outro dado revelador de incoerncia o facto de o PIDESC ser herana do socialismo internacional, linha de orientao poltica e econmica que vigorou, em Moambique, at 1990, em meio aos vcios da guerra fria, que separava os liberais, de um lado, e os comunistas, de outro.

Em 1980, a ento Assembleia Popular, em sua VIII Seco, aprova o Plano Prospectivo Indicativo - PPI (1980-1990), com o objectivo de, em 10 anos, promover o aumento de nvel de vida de todo o nosso Povo, com vista satisfao das suas necessidades bsicas e, ainda, pretendia-se atingir a felicidade e o progresso do Homem moambicano.

Naquela Sesso, o ento presidente de Moambique, Samora Machel, alinhara-se ao contedo do PIDESC, ao afirmar que o PPI permite eliminar a fome, a nudez, a misria, a pobreza e a ignorncia. Nesta dcada, segundo a mesma seco, far-se-ia nascer novas cidades, novas vilas e atravs da industrializao aumentar-se-ia significativamente os efectivos da classe operria. Atravs da educao e da qualificao da fora de trabalho, transformar-se-ia os moambicanos analfabetos em agentes dinamizadores da cincia, da tcnica, da cultura.

2. CRM e ratificao do PIDESC

Em substituio anterior CRPM, a Constituio da Repblica de Moambique (CRM), de 1990, inaugurou a fase de construo do Estado de Direito Democrtico. Na CRM, cuja ltima reviso e aprovao aconteceu em 2004, encontram-se os fundamentos de direitos humanos sobre os quais o Estado moambicano deve assentar-se, expressando, por essa via, o respeito dignidade humana, por um lado.

Por outro, a CRM introduziu, assim, o irrefutvel processo de reforma e consolidao legislativa dos direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidados, jamais visto em Moambique independente, constantes igualmente dos instrumentos internacionais de direitos humanos (exemplo: Declarao Universal dos Direitos Humanos (DUDH), Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos (PID), Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PIDESC), Conveno Internacional dos Direitos da Criana (CDH) e Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Contra a Mulher (CEDM). Todos esses documentos fazem parte da legislao moambicana, porque ratificados pelo Estado moambicano, excepto o PIDESC, cujo questionamento dessa atitude propositada e negligente do Estado moambicano permeia todo este texto.

Segundo a CRM, no seu artigo 11, o Estado moambicano objectiva a edificao de uma sociedade de justia social e a criao de bem-estar social material, espiritual e de qualidade de vida dos cidados (c); a promoo do desenvolvimento equilibrado, econmico, social e equilibrado (d); a defesa e a promoo dos direitos humanos e da igualdade dos cidados perante a Lei (e). Pelo contedo desse objectivo do nosso Estado, percebe-se, com clareza, que a Constituio moambicana defende os direitos econmicos, sociais e culturais, sistematizados em Pacto (PIDESC). H que notar que o objectivo do Estado moambicano de respeitar a dignidade humana se desdobra nos demais instrumentos internacionais de direitos humanos – desde os ratificados at aos negligentemente no-ratificados.

Por assim dizer, os direitos constantes do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais esto consagrados dos artigos 82 a 95 da CRM, a saber: o direito de propriedade e a proteco contra a expropriao ilegal (art.82); o direito herana (art.83); o direito e o dever do trabalho, da livre escolha de profisso e a proibio do trabalho forado (art.84); o direito retribuio e segurana no emprego (art.85); liberdade de associao profissional e sindical (art.86) o direito greve (art.87); o direito e dever de educao (art.88); o direito sade e ao livre o aos servios sanitrios (art.89); o direito ao ambiente saudvel e o dever da defesa do ambiente (art.90); o direito habitao condigna e urbanizao (artigo 91); o direito a um consumo de bens e servios de qualidade e sem riscos (art.92); o direito cultura fsica e desporto (art.93); o direito liberdade de criao cultural e proteco da propriedade intelectual (art.94); e o direito assistncia na incapacidade e na velhice (artigo 95).

O posicionamento do Estado moambicano de no ratificar o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e, por via disso, materializar sistematicamente aqueles direitos, como polticas pblicas, estremece o j adoptado Direito Internacional dos Direitos Humanos pela CRM, tal como prevem os artigos 17 nr.2, 18 nrs. 1 e 2, e 43 respectivamente. Tal estremecimento revela-se pela fraqussima clareza de comprometimento nacional e internacional do Estado moambicano perante os direitos econmicos, sociais e culturais, cujo gozo pleno dos mesmos tido como se de um luxo se tratasse, quando, efectivamente, um bem de todos: h que se interiorizar que ter vida, sade, hospital, ambulncia, mdico, medicamentos, gua, po, manteiga, iogurte, sumo, leite, arroz, feijo, bife, salada, peixe, camaro, queijo, educao, escola, habitao, mobilirio, emprego, frias, salrio, infantrios, salas de cultura e de lazer, biblioteca, campos desportivos, agncia bancria, crditos bonificados, estradas, pontes, transportes, energia, campos agrcolas, gado, indstria, supermercados, aparelhos de comunicao, meio ambiente so e liberdade, no seu sentido amplo – tudo isso e, mais, de qualidade – no tem que ver com o status do indivduo, como explcita e implicitamente nos faz crer o pessoal serventurio da crueldade (inter) nacional e hegemnico, mas, sim, o facto, e simplesmente isso, de ser pessoa humana. Por isso que os direitos humanos se fundam na dignidade humana – e no na classe social, etnia, raa, crena, sexo ou outro atributo social do indivduo. E a sua violao, no raras vezes, mobiliza vozes internas e/ou externas, por os direitos humanos das pessoas no serem matria exclusiva do ponto onde tenham sido violados, mas do mundo. Aqui, h a percepo de que cada ser humano detentor do que posso chamar de direito humano ao cosmopolitismo tico: ele no s pertence sua nacionalidade, mas, tambm, ao mundo todo, porque, em matria de direitos humanos, protegido e defendido internacionalmente, mesmo que os seus, local e nacionalmente, ignorem a sua causa ou sofrimento.

2.1 Correlao entre CRM, PIDESC, DUDH, CADHP, PID, CDC, CEDM
Na tabela abaixo, escolhi, aleatoriamente, seis direitos/reas (educao, sade, criana, mulher, emprego, fundar ou associar-se a um sindicato) que figuram no PIDESC, como mostra a tabela. Os mesmos constam dos instrumentos internacionais de direitos humanos, j ratificados por Moambique, colocados no quarto pargrafo do ponto 2, para mostrar a similitude dos mesmos instrumentos com a Constituio da Repblica de Moambique e o PIDESC. Por exemplo, o direito educao est disposto na CRM, DUDH, PIDESC, CDC, CEDM e CADHP e assim sucessivamente.

Direitos econmicos, sociais e culturais
CRM
DHDH
PID
PIDESC
CDC
CEDM
CADHP
Educao Art. 88.1, 2
Art. 113.1,2,3,4 e 5
Art. 26.1,2,3 Art.1 Arts. 13, 14 Art.28.1,2 e 3; art.29 Art. 10. a) a g) Art.17.1 a 3
Sade Art. 89.1
Art. 116.1, 3 e 4
Art.25 Art.1, 6 Art.25 Art.24 Art. 12 Art.16.1 e 2
Criana Art.47.1 a 3
Art.121, 1 a 4
Arts. 25.2 Art.24.1,2 e 3 Art.12.2) Todo o contedo da CDC Art.11.2.c)
Art. 16.d)
Art. 18.3
Mulher Art. 122. 1 e 2 Art.2 Art.2; 25.a)b) e c); art.26 Art.3 Art.24d) e c) Todo o contedo do CEDM Art.18.3
Emprego/trabalho Art. 84.1, 2 e 3; Art. 85.1,2 e 3; art.112.1,2 e 3 Art. 23.1,2,3 Art. 1 Arts.6,7 Art.32.1; 32.2a), b) e c) Art. 11 Art. 15
Fundar ou associar-se a um sindicato Art.86.1,2,3 Art. 23.4 Art.22 Art.8 Art.7.c) Arts. 10 e 11
Ratificao/adopo 1990 1975 1991 No ratificado 1990 1993 1988

3. Agenda 2025, PARPA e ODM

Os direitos econmicos, sociais e culturais encontram-se igualmente referenciados na Agenda 2025, Plano de Aco para a Reduo da Pobreza Absoluta e nos Objectivos de Desenvolvimento do Milnio. O debate sobre estes documentos e sua relao com o PIDESC, poder ser tratada nas prximas edies. E a pergunta-base insiste em permanecer: Porqu o Estado moambicano no ratifica o PIDESC?


BIBLIOGRAFIA

CONSTITUIO de 1978 da Repblica Popular de Moambique. Maputo. Imprensa Nacional. 1978

CONSTITUIO de 2004 da Repblica de Moambique. Maputo. Plural Editores. 2006

DIREITOS HUMANOS e poder econmico: conflitos e alianas. Danielle Annoni (coord.). Curitiba: Juru, 2005

FRELIMO: Programa e estatutos. Documentos do 3 Congresso. Departamento do Trabalho Ideolgico da Frelimo. 1977

MACHEL, Samora. A Luta Contra o Subdesenvolvimento. Partido Frelimo. 1983

MACHEL, Samora. Relatrio do Comit Central ao 3 Congresso. Departamento do Trabalho Ideolgico da Frelimo. Partido Frelimo. Ano (?)

MACHEL, Samora. Transformar o Aparelho de Estado no Instrumento de Vitria. Partido Frelimo. Ano (?).

PIOVESAN, Flvia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional – 7.ed.rev., ampl. E atual. – So Paulo: Saraiva.2006

^ Subir

Nota:

37 - Publicado, pela primeira vez, no Jornal ZAMBEZE, 24 de Janeiro de 2008, pags 16 e 17, nr.279, Ano VI. Moambique - Maputo.

< Voltar

Desde 1995 dhnet-br.portalmineiro.net Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim