Livros
Direitos Humanos
Direitos
Humanos a5x3m
Direitos
Humanos em Moambique
Josu
Bila
Parte
I – Artigos
Captulo
I
Moambique contemporneo
e Direitos Humanos
33
anos depois da Independncia Nacional
Porqu o Estado moambicano
no ratifica o PIDESC?37
“Formaram-se
mais governos ideolgicos e partidrios
e menos Estado”
Brazo Mazula
Em
quase 33 anos de sua existncia,
o Estado moambicano ainda no
ratificou o Pacto Internacional dos Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais
– PIDESC. Ao no ratificar,
revela-se incoerente: as constituies
de 1975 e de 1990, Declarao
Universal dos Direitos Humanos, Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,
Plano Prospectivo Indicativo, Plano de
Aco para a Reduo
da Pobreza Absoluta, Agenda 2025, Objectivos
de Desenvolvimento do Milnio e
demais directrizes (inter)nacionais de
direitos humanos e desenvolvimento vinculam
aqueles direitos (econmicos, sociais
e culturais), por Moambique t-los
institudo internamente como sua
bssola para a materializao
de justia social - a to
almejada providncia desde os tempos
de luta de libertao e
independncia nacionais, at
aos dias de hoje... Minha perspectiva,
aqui, de um simples jornalista
e defensor de direitos humanos, e
possvel que ela no corresponda
a quem tenha fundamentos tericos
e legais apurados e abastados. Vamos,
ento, ao contedo:
1.
Da FRELIMO Luta de Libertao
Quando criada a Frente de Libertao
de Moambique (FRELIMO), em 1962,
os movimentos de libertao
nacional dos pases outrora colonizados
invocaram os direitos humanos, para exigirem
o desmoronamento da dominao,
opresso e excluso sociais
a que os seus povos estavam submetidos
pelo sistema colonial.
Aqui,
em Moambique, a FRELIMO, porque
congregador, na altura, das aspiraes
dos moambicanos, exigiu da istrao
colonial portuguesa o direito
autodeterminao dos povos
reunidos em seu territrio nacional,
com o objectivo de se constituir em uma
unidade poltica e social, para
internamente lutar pela implementao
dos direitos humanos.
Desta
maneira, a luta pela implementao
progressiva de direitos humanos, em Moambique
pr-independente, fertilizou-se
e fortificou-se porque o Direito Internacional
dos Direitos Humanos assim o favorecia:
Na Organizao das Naes
Unidas j tinha sido adoptada a
Declarao Universal dos
Direitos Humanos (DUDH), em 1948, que
defende a autodeterminao,
a no escravido, a liberdade,
a igualdade e o desenvolvimento pleno
dos povos, dentre vrias previses
que protegem as pessoas enquanto sujeitos
de direitos. Da DUDH advieram dezenas
de instrumentos internacionais de direitos
humanos que conferiram cobertura moral,
legal e legtima pela autodeterminao
e direitos humanos. Um desses instrumentos
o Pacto Internacional dos Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais
(PIDESC), adoptada pela ONU em 1966. A
sua no-ratificao
pelo Estado moambicano ter
despertado a minha ateno
para escrever estas linhas, tendo em conta
a similitude entre o PIDESC e as demais
directrizes nacionais e internacionais
de direitos humanos e desenvolvimento,
como veremos por todo o texto que se segue.
Fazendo
f aos documentos da FRELIMO, enquanto
movimento de libertao
nacional, a independncia, educao,
sade, agricultura, alimentao,
emprego, habitao, mulher,
criana e outras reas tiveram
considerao como reas
de direitos humanos a implementar progressivamente,
depois da conquista da independncia.
Alis, j nas zonas libertadas
existira programas e actividades para
a satisfao daquelas necessidades
humanas, facto que concorre para que concordemos
que, patritica, terica
e historicamente, a implementao
dos direitos econmicos, sociais
e culturais j constitua
objectivo das elites polticas
de Moambique pr e ps-independente.
Todo um conjunto de acervo documental
da FRELIMO, desde a altura em que era
movimento de libertao
(1962-1977) at hoje que
partido(1977-), confirma o que aqui se
escreve.
1.1
Direitos humanos, Governo de Transio
e Independncia Nacional
O Governo de Transio em
1974, dirigido por ex-estadista moambicano,
Joaquim Chissano, postulara a autodeterminao
de moambicanos, atravs
da Independncia Nacional. O objectivo
desta, dentre vrios, era de devolver
e reerguer a dignidade humana do povo
moambicano, que fora destruda
e descartabilizada pelo sistema de opresso
colonial portugus.
Ainda
em 1974, 20 de Setembro, Samora Machel
(1974) afirmara que a independncia
destinava-se a liquidar a fome, a nudez,
a falta de alojamento. Mais: Significava
trabalho para o aumento da produo
e da produtividade e permitia acabar com
o desequilbrio entre a cidade
e o campo, definindo a agricultura como
base e a indstria como factor
dinamizador do nosso desenvolvimento.
Meses
depois, j em um territrio
que se designara Repblica Popular
de Moambique (e no mais
provncia de Portugal), o discurso
de Machel, no dia 25 de Junho de 1975,
assinalara alguma convico
para com os direitos econmicos,
sociais e culturais. Assim, afirmou que
importa proceder a uma anlise
fria, sector por sector, da vida econmica,
social, educacional, cultural e sanitria
do nosso Pas, a fim de formular
os melhores mtodos de combate.
Essa seria a primeira tarefa do Governo
inicitico.
Por
outro lado, importava solucionar os problemas
de desemprego, da misria, do analfabetismo,
das crianas abandonadas e prostituio.
Um
outro documento de 55 pginas,
intitulado FRELIMO: Programa e estatutos,
referente ao 3 Congresso de 1977,
revela o que qualifica de “objectivo
supremo” do Partido-Estado de edificar
em Moambique uma sociedade totalmente
livre da explorao do homem
pelo homem, onde as condies
materiais de vida do Povo melhorem continuamente,
e onde as necessidades sociais sejam satisfeitas
de modo crescente.
Alm
da priorizao dos esforos
internos para a satisfao
progressiva das necessidades bsicas,
Moambique teria definido uma poltica
de relaes internacionais
e de cooperao econmica
que servisse aos interesses do povo, em
resposta e respeito ao artigo 4
da ento Constituio
da Repblica Popular de Moambique
que prev o estabelecimento e desenvolvimento
de relaes de amizade e
cooperao com outros povos
e Estados. Desta maneira, segundo o documento
Samora Machel, Moambique contava
com o apoio das naes africanas
amigas, da solidariedade internacionalista
dos pases socialistas e em desenvolvimento
e das foras progressistas de todo
o mundo.
Deste
modo, compreendendo as relaes
internacionais e de cooperao
para o desenvolvimento, Samora Machel
e o Partido-Estado no pouparam
esforos, conscientemente, de responder
ao artigo 2 do PIDESC, embora no
ratificado desde o ano da Independncia
Nacional, que espelha que cada Estado-parte,
no presente Pacto, compromete-se a adoptar
medidas, tanto por esforo prprio
como pela assistncia e cooperao
internacionais, principalmente econmico
e tcnico, at ao mximo
de seus recursos disponveis, que
visem assegurar, progressivamente, por
todos os meios apropriados, o pleno exerccio
dos direitos reconhecidos no presente
Pacto, incluindo, em particular, a adopo
de medidas legislativas.
1.2
Constituio da Repblica
Popular de Moambique e PPI
A Constituio da Repblica
Popular de Moambique (CRPM), que
vigorou at 1990, previa nos seus
articulados “a edificao
de uma economia independente e a promoo
do progresso cultural e social”
e “a defesa e a consolidao
da independncia e da unidade nacional”
(art.4).
Para
o efeito, segundo a mesma constituio,
a Repblica Popular de Moambique,
tomando a agricultura como base e a indstria
como factor dinamizador decisivo, dirige
a sua poltica econmica
no sentido da liquidao
do subdesenvolvimento e da criao
das condies para a elevao
do nvel de vida do povo trabalhador
(art.6). Paralelamente, o trabalho (art.7),
economia (art.9), combate contra o analfabetismo
(art.15), sade (art.16) e relaes
de gnero (art.17) faziam parte
da lista de direitos (econmicos,
sociais e culturais), protegidos e dignificados,
progressivamente.
J
o artigo 8 da CRPM confere um argumento
para os propsitos deste texto,
ao afirmar que “a Repblica
Popular de Moambique reconhece
a Carta dos Direitos e Deveres Econmicos
dos Estados adoptada pela XXIX Sesso
da Assembleia Geral da Organizao
das Naoes Unidas”.
Esta colocao jurdico-constitucional
da ento CRPM confere legitimidade
para que se afirme que o Estado moambicano
sempre sinalizou interesse-protector para
com os direitos econmicos, sociais
e culturais, mostrando incoerncia,
por no ter ratificado o PIDESC,
j antes de 1990. Um outro dado
revelador de incoerncia
o facto de o PIDESC ser herana
do socialismo internacional, linha de
orientao poltica
e econmica que vigorou, em Moambique,
at 1990, em meio aos vcios
da guerra fria, que separava os liberais,
de um lado, e os comunistas, de outro.
Em
1980, a ento Assembleia Popular,
em sua VIII Seco, aprova
o Plano Prospectivo Indicativo - PPI (1980-1990),
com o objectivo de, em 10 anos, promover
o aumento de nvel de vida de todo
o nosso Povo, com vista satisfao
das suas necessidades bsicas e,
ainda, pretendia-se atingir a felicidade
e o progresso do Homem moambicano.
Naquela
Sesso, o ento presidente
de Moambique, Samora Machel, alinhara-se
ao contedo do PIDESC, ao afirmar
que o PPI permite eliminar a fome, a nudez,
a misria, a pobreza e a ignorncia.
Nesta dcada, segundo a mesma seco,
far-se-ia nascer novas cidades, novas
vilas e atravs da industrializao
aumentar-se-ia significativamente os efectivos
da classe operria. Atravs
da educao e da qualificao
da fora de trabalho, transformar-se-ia
os moambicanos analfabetos em
agentes dinamizadores da cincia,
da tcnica, da cultura.
2.
CRM e ratificao do PIDESC
Em substituio
anterior CRPM, a Constituio
da Repblica de Moambique
(CRM), de 1990, inaugurou a fase de construo
do Estado de Direito Democrtico.
Na CRM, cuja ltima reviso
e aprovao aconteceu em
2004, encontram-se os fundamentos de direitos
humanos sobre os quais o Estado moambicano
deve assentar-se, expressando, por essa
via, o respeito dignidade humana,
por um lado.
Por
outro, a CRM introduziu, assim, o irrefutvel
processo de reforma e consolidao
legislativa dos direitos, garantias e
liberdades fundamentais dos cidados,
jamais visto em Moambique independente,
constantes igualmente dos instrumentos
internacionais de direitos humanos (exemplo:
Declarao Universal dos
Direitos Humanos (DUDH), Carta Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP),
Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Polticos (PID), Pacto Internacional
dos Direitos Econmicos, Sociais
e Culturais (PIDESC), Conveno
Internacional dos Direitos da Criana
(CDH) e Conveno Internacional
sobre a Eliminao de Todas
as Formas de Discriminao
Contra a Mulher (CEDM). Todos esses documentos
fazem parte da legislao
moambicana, porque ratificados
pelo Estado moambicano, excepto
o PIDESC, cujo questionamento dessa atitude
propositada e negligente do Estado moambicano
permeia todo este texto.
Segundo
a CRM, no seu artigo 11, o Estado moambicano
objectiva a edificao de
uma sociedade de justia social
e a criao de bem-estar
social material, espiritual e de qualidade
de vida dos cidados (c); a promoo
do desenvolvimento equilibrado, econmico,
social e equilibrado (d); a defesa e a
promoo dos direitos humanos
e da igualdade dos cidados perante
a Lei (e). Pelo contedo desse
objectivo do nosso Estado, percebe-se,
com clareza, que a Constituio
moambicana defende os direitos
econmicos, sociais e culturais,
sistematizados em Pacto (PIDESC). H
que notar que o objectivo do Estado moambicano
de respeitar a dignidade humana se desdobra
nos demais instrumentos internacionais
de direitos humanos – desde os ratificados
at aos negligentemente no-ratificados.
Por
assim dizer, os direitos constantes do
Pacto Internacional dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais esto consagrados
dos artigos 82 a 95 da CRM, a saber: o
direito de propriedade e a proteco
contra a expropriao ilegal
(art.82); o direito herana
(art.83); o direito e o dever do trabalho,
da livre escolha de profisso e
a proibio do trabalho
forado (art.84); o direito
retribuio e segurana
no emprego (art.85); liberdade de associao
profissional e sindical (art.86) o direito
greve (art.87); o direito e dever
de educao (art.88); o
direito sade e ao livre
o aos servios sanitrios
(art.89); o direito ao ambiente saudvel
e o dever da defesa do ambiente (art.90);
o direito habitao
condigna e urbanizao (artigo
91); o direito a um consumo de bens e
servios de qualidade e sem riscos
(art.92); o direito cultura fsica
e desporto (art.93); o direito
liberdade de criao cultural
e proteco da
propriedade intelectual (art.94); e o
direito assistncia na
incapacidade e na velhice (artigo 95).
O
posicionamento do Estado moambicano
de no ratificar o Pacto Internacional
dos Direitos Econmicos, Sociais
e Culturais e, por via disso, materializar
sistematicamente aqueles direitos, como
polticas pblicas, estremece
o j adoptado Direito Internacional
dos Direitos Humanos pela CRM, tal como
prevem os artigos 17 nr.2, 18 nrs.
1 e 2, e 43 respectivamente. Tal estremecimento
revela-se pela fraqussima clareza
de comprometimento nacional e internacional
do Estado moambicano perante os
direitos econmicos, sociais e
culturais, cujo gozo pleno dos mesmos
tido como se de um luxo se tratasse,
quando, efectivamente, um bem
de todos: h que se interiorizar
que ter vida, sade, hospital,
ambulncia, mdico, medicamentos,
gua, po, manteiga, iogurte,
sumo, leite, arroz, feijo, bife,
salada, peixe, camaro, queijo,
educao, escola, habitao,
mobilirio, emprego, frias,
salrio, infantrios, salas
de cultura e de lazer, biblioteca, campos
desportivos, agncia bancria,
crditos bonificados, estradas,
pontes, transportes, energia, campos agrcolas,
gado, indstria, supermercados,
aparelhos de comunicao,
meio ambiente so e liberdade,
no seu sentido amplo – tudo isso
e, mais, de qualidade – no
tem que ver com o status do indivduo,
como explcita e implicitamente
nos faz crer o pessoal serventurio
da crueldade (inter) nacional e hegemnico,
mas, sim, o facto, e simplesmente isso,
de ser pessoa humana. Por isso que os
direitos humanos se fundam na dignidade
humana – e no na classe
social, etnia, raa, crena,
sexo ou outro atributo social do indivduo.
E a sua violao, no
raras vezes, mobiliza vozes internas e/ou
externas, por os direitos humanos das
pessoas no serem matria
exclusiva do ponto onde tenham sido violados,
mas do mundo. Aqui, h a percepo
de que cada ser humano detentor
do que posso chamar de direito humano
ao cosmopolitismo tico: ele no
s pertence sua nacionalidade,
mas, tambm, ao mundo todo, porque,
em matria de direitos humanos,
protegido e defendido internacionalmente,
mesmo que os seus, local e nacionalmente,
ignorem a sua causa ou sofrimento.
2.1
Correlao entre CRM, PIDESC,
DUDH, CADHP, PID, CDC, CEDM
Na tabela abaixo, escolhi, aleatoriamente,
seis direitos/reas (educao,
sade, criana, mulher,
emprego, fundar ou associar-se a um sindicato)
que figuram no PIDESC, como mostra a tabela.
Os mesmos constam dos instrumentos internacionais
de direitos humanos, j ratificados
por Moambique, colocados no quarto
pargrafo do ponto 2, para mostrar
a similitude dos mesmos instrumentos com
a Constituio da Repblica
de Moambique e o PIDESC. Por exemplo,
o direito educao
est disposto na CRM, DUDH, PIDESC,
CDC, CEDM e CADHP e assim sucessivamente.
Direitos
econmicos, sociais e culturais
|
CRM |
DHDH |
PID |
PIDESC |
CDC |
CEDM
|
CADHP |
Educao
|
Art.
88.1, 2
Art. 113.1,2,3,4 e 5 |
Art.
26.1,2,3 |
Art.1 |
Arts.
13, 14 |
Art.28.1,2
e 3; art.29 |
Art.
10. a) a g) |
Art.17.1
a 3 |
Sade |
Art.
89.1
Art. 116.1, 3 e 4
|
Art.25 |
Art.1,
6 |
Art.25 |
Art.24 |
Art.
12 |
Art.16.1
e 2 |
Criana |
Art.47.1
a 3
Art.121, 1 a 4
|
Arts.
25.2 |
Art.24.1,2
e 3 |
Art.12.2) |
Todo
o contedo da CDC |
Art.11.2.c)
Art. 16.d)
|
Art.
18.3 |
Mulher |
Art.
122. 1 e 2 |
Art.2 |
Art.2;
25.a)b) e c); art.26 |
Art.3 |
Art.24d)
e c) |
Todo
o contedo do CEDM |
Art.18.3 |
Emprego/trabalho |
Art.
84.1, 2 e 3; Art. 85.1,2 e 3; art.112.1,2
e 3 |
Art.
23.1,2,3 |
Art.
1 |
Arts.6,7 |
Art.32.1;
32.2a), b) e c) |
Art.
11 |
Art.
15 |
Fundar
ou associar-se a um sindicato |
Art.86.1,2,3
|
Art.
23.4 |
Art.22 |
Art.8 |
|
Art.7.c) |
Arts.
10 e 11 |
Ratificao/adopo |
1990 |
1975 |
1991 |
No
ratificado |
1990 |
1993 |
1988 |
3.
Agenda 2025, PARPA e ODM
Os direitos econmicos, sociais
e culturais encontram-se igualmente referenciados
na Agenda 2025, Plano de Aco
para a Reduo da Pobreza
Absoluta e nos Objectivos de Desenvolvimento
do Milnio. O debate sobre estes
documentos e sua relao
com o PIDESC, poder ser tratada
nas prximas edies.
E a pergunta-base insiste em permanecer:
Porqu o Estado moambicano
no ratifica o PIDESC?
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de 1978 da Repblica Popular de
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FRELIMO: Programa e estatutos. Documentos
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MACHEL, Samora. A Luta Contra o Subdesenvolvimento.
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MACHEL,
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do Trabalho Ideolgico da Frelimo.
Partido Frelimo. Ano (?)
MACHEL,
Samora. Transformar o Aparelho de Estado
no Instrumento de Vitria. Partido
Frelimo. Ano (?).
PIOVESAN, Flvia. Direitos humanos
e o direito constitucional internacional
– 7.ed.rev., ampl. E atual. –
So Paulo: Saraiva.2006
^
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Nota:
37
- Publicado, pela primeira vez, no Jornal
ZAMBEZE, 24 de Janeiro de 2008, pags 16
e 17, nr.279, Ano VI. Moambique
- Maputo.
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