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Extino do Trfico de Escravos Lei 581 - 4 de setembro de 1850 Lei Eusbio de Queiroz 2j244h

Estabelece medidas para a represso do trfico de africanos neste Imprio
Dom Pedro por Graa de Deus e unnime aclamao dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perptuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos sditos que a Assemblia Geral decretou e ns queremos a Lei seguinte:

Art. 1. As embarcaes brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importao esta proibida pela Lei de sete de novembro de mil oitocentos e trinta e um, ou havendo-os desembarcado, sero apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros e consideradas importadoras de escravos.

Aquelas que no tiverem escravos a bordo, porm que se encontrarem com os sinais de se empregarem no trfico de escravos, sero igualmente apreendidas, e consideradas em tentativa de importao de escravos.
Art. 2. O Governo Imperial marcar em Regulamento os sinais que devem constituir a presuno legal do destino das embarcaes ao trfico de escravos

Art. 3. So autores do crime de importao, ou de tentativa dessa importao o dono, o capito ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcao, e o sobrecarga. So cmplices a equipagem, e os que coadjuvarem o desembarque de escravos no territrio brasileiro ou que concorrerem para os ocultar ao conhecimento da autoridade, ou para os subtrair apreenso no mar, ou em ato de desembarque, sendo perseguido.

Art. 4. A importao de escravos no territrio do Imprio fica nele considerada como pirataria, e ser punida pelos seus tribunais com as penas declaradas no artigo segundo da Lei de sete de novembro de mil oitocentos e trinta e um. A tentativa e a cumplicidade sero punidas segundo as regras dos artigos trinta e quatro e trinta e cinco do Cdigo Criminal.
Art. 5. As embarcaes de que tratam os artigos primeiro e segundo, e todos os barcos empregados no desembarque, ocultao, ou extravio de escravos, sero vendidas com toda a carga encontrada a bordo, e o seu produto pertencer aos apresadores, deduzindo-se um quarto para o denunciante, se o houver. E o Governo, verificando o julgamento de boa presa, retribuir a tripulao da embarcao com a soma de quarenta mil ris por cada um africano apreendido, que ser distribudo conforme as Leis a respeito.

Art. 6. Todos os escravos que forem apreendidos sero reexportados por conta do Estado para os portos de onde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fora do Imprio, que mais conveniente parecer ao Governo; e enquanto essa reexportao se no verificar, sero empregados em trabalho debaixo da tutela do Governo, no sendo em caso algum concedidos os seus servios a particulares.

Art. 7. No se daro aportes aos navios mercantes para os portos da Costa da frica sem que seus donos, capites ou mestres tenham assinado termo de no receberem a bordo deles escravo algum; prestando o dono fiana de uma quantia igual ao valor do navio, e carga, a qual fiana ser levantada se dentro de dezoito meses provar que foi exatamente cumprido aquilo a que se obrigou no termo.

Art. 8. Todos os apresamentos de embarcaes, de que tratam os artigos primeiro e segundo, assim como a liberdade dos escravos apreendidos no alto mar ou na costa antes do desembarque, no ato dele, ou imediatamente depois em armazns, e depsitos sitos nas costas e portos, sero processados e julgados em primeira instncia pela Auditoria de Marinha, e em segunda pelo Conselho de Estado. O Governo mandar em Regulamento a forma do processo em primeira e segunda instncia, e poder criar Auditores de Marinha nos portos onde convenha, devendo servir de Auditores os juzes de Direito das respectivas Comarcas, que para isso forem designados.

Art. 9. Os Auditores de Marinha sero igualmente competentes para processar e julgar os rus mencionados no artigo terceiro. De duas decises haver para as relaes os mesmo recursos e apelaes que nos processos de responsabilidade.
Os compreendidos no artigo terceiro da Lei de sete de novembro de mil oitocentos e trinta e um, que no esto designados no artigo terceiro desta Lei, continuariam a ser processados e julgados no foro comum.

Art. 10. Ficam revogadas quaisquer disposies em contrrio.
Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execuo da referida Lei pertencer que a cumpram e faam cumprir, e guardar to inteiramente, como nela se contm. O Secretrio de Estado dos Negcios da Justia a faa imprimir, publicar e correr. Dada no Palcio do Rio de Janeiro aos quatro de setembro de mil oitocentos e cinqenta, vigsimo da Independncia e do Imprio
.
O Imperador
Eusbio de Queiroz Coutinho Mattoso Cmara

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