Extino
do Trfico de Escravos
Lei 581 - 4 de setembro de 1850
Lei Eusbio de Queiroz 2j244h
Estabelece
medidas para a represso do trfico
de africanos neste Imprio
Dom Pedro por Graa de Deus e unnime
aclamao dos povos, Imperador Constitucional
e Defensor Perptuo do Brasil: Fazemos
saber a todos os nossos sditos que a Assemblia
Geral decretou e ns queremos a Lei seguinte:
Art.
1. As embarcaes brasileiras
encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras
encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros,
ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo
escravos, cuja importao esta proibida
pela Lei de sete de novembro de mil oitocentos
e trinta e um, ou havendo-os desembarcado, sero
apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios
de guerra brasileiros e consideradas importadoras
de escravos.
Aquelas que no tiverem escravos a bordo,
porm que se encontrarem com os sinais
de se empregarem no trfico de escravos,
sero igualmente apreendidas, e consideradas
em tentativa de importao de escravos.
Art. 2. O Governo Imperial marcar
em Regulamento os sinais que devem constituir
a presuno legal do destino das
embarcaes ao trfico de
escravos
Art. 3. So autores do crime de importao,
ou de tentativa dessa importao
o dono, o capito ou mestre, o piloto e
o contramestre da embarcao, e
o sobrecarga. So cmplices a equipagem,
e os que coadjuvarem o desembarque de escravos
no territrio brasileiro ou que concorrerem
para os ocultar ao conhecimento da autoridade,
ou para os subtrair apreenso
no mar, ou em ato de desembarque, sendo perseguido.
Art. 4. A importao de escravos
no territrio do Imprio fica nele
considerada como pirataria, e ser punida
pelos seus tribunais com as penas declaradas no
artigo segundo da Lei de sete de novembro de mil
oitocentos e trinta e um. A tentativa e a cumplicidade
sero punidas segundo as regras dos artigos
trinta e quatro e trinta e cinco do Cdigo
Criminal.
Art. 5. As embarcaes de
que tratam os artigos primeiro e segundo, e todos
os barcos empregados no desembarque, ocultao,
ou extravio de escravos, sero vendidas
com toda a carga encontrada a bordo, e o seu produto
pertencer aos apresadores, deduzindo-se
um quarto para o denunciante, se o houver. E o
Governo, verificando o julgamento de boa presa,
retribuir a tripulao da
embarcao com a soma de quarenta
mil ris por cada um africano apreendido,
que ser distribudo conforme as
Leis a respeito.
Art. 6. Todos os escravos que forem apreendidos
sero reexportados por conta do Estado
para os portos de onde tiverem vindo, ou para
qualquer outro ponto fora do Imprio, que
mais conveniente parecer ao Governo; e enquanto
essa reexportao se no
verificar, sero empregados em trabalho
debaixo da tutela do Governo, no sendo
em caso algum concedidos os seus servios
a particulares.
Art. 7. No se daro aportes
aos navios mercantes para os portos da Costa da
frica sem que seus donos, capites
ou mestres tenham assinado termo de no
receberem a bordo deles escravo algum; prestando
o dono fiana de uma quantia igual ao valor
do navio, e carga, a qual fiana ser
levantada se dentro de dezoito meses provar que
foi exatamente cumprido aquilo a que se obrigou
no termo.
Art. 8. Todos os apresamentos de embarcaes,
de que tratam os artigos primeiro e segundo, assim
como a liberdade dos escravos apreendidos no alto
mar ou na costa antes do desembarque, no ato dele,
ou imediatamente depois em armazns, e
depsitos sitos nas costas e portos, sero
processados e julgados em primeira instncia
pela Auditoria de Marinha, e em segunda pelo Conselho
de Estado. O Governo mandar em Regulamento
a forma do processo em primeira e segunda instncia,
e poder criar Auditores de Marinha nos
portos onde convenha, devendo servir de Auditores
os juzes de Direito das respectivas Comarcas,
que para isso forem designados.
Art. 9. Os Auditores de Marinha sero
igualmente competentes para processar e julgar
os rus mencionados no artigo terceiro.
De duas decises haver para as
relaes os mesmo recursos e apelaes
que nos processos de responsabilidade.
Os compreendidos no artigo terceiro da Lei de
sete de novembro de mil oitocentos e trinta e
um, que no esto designados no
artigo terceiro desta Lei, continuariam a ser
processados e julgados no foro comum.
Art. 10. Ficam revogadas quaisquer disposies
em contrrio.
Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem
o conhecimento e execuo da referida
Lei pertencer que a cumpram e faam cumprir,
e guardar to inteiramente, como nela se
contm. O Secretrio de Estado dos
Negcios da Justia a faa
imprimir, publicar e correr. Dada no Palcio
do Rio de Janeiro aos quatro de setembro de mil
oitocentos e cinqenta, vigsimo da
Independncia e do Imprio
.
O Imperador
Eusbio de Queiroz Coutinho Mattoso Cmara
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