DECLARAO
DE TEL AVIV
4p621r SOBRE
RESPONSABILIDADES E NORMAS TICAS NA UTILIZAO DA
TELEMEDICINA
(Adotada pela 51
Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Tel Aviv,
Israel, em outubro de 1999)
Introduo
1. Durante muitos
anos, os mdicos tm utilizado a tecnologia das comunicaes,
como o telefone e o fax, em benefcio de seus pacientes.
Constantemente se desenvolvem novas tcnicas de informao
e comunicao que facilitam o intercmbio de informao
entre mdicos e tambm entre mdicos e pacientes. A
telemedicina o exerccio da medicina distncia, cujas
intervenes, diagnsticos, decises de tratamentos e
recomendaes esto baseadas em dados, documentos e outra
informao transmitida atravs de sistemas de telecomunicao.
2. A utilizao
da telemedicina tem muitas vantagens potenciais e sua demanda
aumenta cada vez mais. Os pacientes que no tm o a
especialistas, ou inclusive ateno bsica, podem
beneficiar-se muito com esta utilizao. Por exemplo, a
telemedicina permite a transmisso de imagens mdicas para
realizar uma avaliao distancia em especialidades tais
como radiologia, patologia, oftalmologia, cardiologia,
dermatologia e ortopedia. Isto pode facilitar muito os servios
do especialista, ao mesmo tempo em que diminui os possveis
riscos e custos relativos ao transporte do paciente e/ou a
imagem de diagnstico. Os sistemas de comunicaes como a
videoconferncia e o correio eletrnico permitem aos mdicos
de diversas especialidades consultar colegas e pacientes com
maior freqncia, e manter excelentes resultados dessas
consultas. A telecirurgia ou a colaborao eletrnica entre
locais sobre telecirurgia, faz com que cirurgies com menos
experincia realizem operaes de urgncia com o
assessoramento e a ajuda de cirurgies experientes. Os contnuos
avanos da tecnologia criam novos sistemas de assistncia a
pacientes que ampliaro a margem dos benefcios que oferece
a telemedicina a muito mais do que existe agora. Ademais, a
telemedicina oferece um maior o educao e
pesquisa mdica, em especial para os estudantes e os mdicos
que se encontram em regies distantes.
3. A Associao
Mdica Mundial reconhece que, a despeito das conseqncias
positivas da telemedicina, existem muito problemas ticos e
legais que se apresentam com sua utilizao. Em especial, ao
eliminar uma consulta em um lugar comum e o intercmbio
pessoal, a telemedicina altera alguns princpios tradicionais
que regulam a relao mdico-paciente. Portanto, h certas
normas e princpios ticos que devem aplicar os mdicos que
utilizam a telemedicina.
4. Posto que este
campo da medicina est crescendo to rapidamente, esta
Declarao deve ser revisada periodicamente a fim de
assegurar que se trate dos problemas mais recentes e mais
importantes.
Tipos de
Telemedicina
5. A possibilidade
de que os mdicos utilizem a telemedicina depende do o
tecnologia e este no o mesmo em todas as partes do
mundo. Sem ser exaustiva, a seguinte lista descreve os usos
mais comuns da telemedicina no mundo de hoje.
-
5.1 Uma interao
entre o mdico e o paciente geograficamente isolado ou
que se encontre em um meio e que no tem o a um mdico
local. Chamada s vezes teleassistncia, este tipo est
em geral restringido a circunstncias muito especficas
(por exemplo, emergncias).
-
5.2 Uma interao
entre o mdico e o paciente, onde se transmite informao
mdica eletronicamente (presso arterial,
eletrocardiogramas, etc.) ao mdico, o que permite vigiar
regularmente o estado do paciente. Chamada s vezes
televigilncia, esta se utiliza com mais freqncia aos
pacientes com enfermidades crnicas, como a diabetes,
hipertenso, deficincias fsicas ou gravidezes difceis.
Em alguns casos, pode-se proporcionar uma formao ao
paciente ou a um familiar para que receba e transmita a
informao necessria. Em outros casos, uma enfermeira,
tecnlogo mdico ou outra pessoa especialmente
qualificada pode faz-lo para obter resultados seguros.
-
5.3 Uma interao
onde o paciente consulta diretamente o mdico, utilizando
qualquer forma de telecomunicao, incluindo a internet.
A teleconsulta ou consulta em conexo direta, onde no h
uma presente relao mdico-paciente nem exames clnicos,
e onde no h um segundo mdico no mesmo lugar, cria
certos riscos. Por exemplo, incerteza a relativa
confiana, confidencialidade e segurana da informao
intercambiada, assim como a identidade e credenciais do mdico.
-
5.4 Uma interao
entre dois mdicos: um fisicamente presente com o
paciente e outro reconhecido por ser muito competente
naquele problema mdico. A informao mdica se
transmite eletronicamente ao mdico que consulta, quem
deve decidir se pode oferecer de forma segura sua opinio,
baseada na qualidade e quantidade de informao
recebida.
6. Independente do
sistema de telemedicina que utiliza o mdico, os princpios
da tica mdica, a que est sujeita mundialmente a profisso
mdica, nunca devem ser comprometidos.
PRINCPIOS
Relao Mdico-Paciente
7. A telemedicina
no deve afetar adversamente a relao individual mdico-paciente.
Quando utilizada de maneira correta, a telemedicina tem o
potencial de melhorar esta relao atravs de mais
oportunidades para comunicar-se e um o mais fcil de
ambas as partes. Como em todos os campos da medicina, a relao
mdico-paciente deve basear-se no respeito mtuo, na
independncia de opinio do mdico, na autonomia do
paciente e na confidencialidade profissional. essencial que
o mdico e o paciente possam se identificar com confiana
quando se utiliza a telemedicina.
8. A principal
aplicao da telemedicina na situao onde o mdico
assistente necessita da opinio ou do conselho de outro
colega, desde que tenha a permisso do paciente. Sem dvida,
em alguns casos, o nico contato do paciente com o mdico
atravs da telemedicina. Idealmente, todos os pacientes que
necessitam ajuda mdica devem ver seu mdico na consulta
pessoal e a telemedicina deve limitar-se a situaes onde o
mdico no pode estar fisicamente presente num tempo aceitvel
e seguro.
9. Quando o
paciente pede uma consulta direta de orientao s se deve
dar quando o mdico j tenha uma relao com o paciente ou
tenha um conhecimento adequado do problema que se apresenta,
de modo que o mdico possa ter uma idia clara e justificvel.
Sem dvida, deve-se reconhecer que muitos servios de sade
que no contam com relaes pr-existentes (como centros
de orientao por telefone e certos tipos de servios) em
regies afastadas so considerados como servios valiosos
e, em geral, funcionam bem dentro de suas estruturas prprias.
10. Numa emergncia
em que se utilize a telemedicina, a opinio do mdico pode
se basear em informao incompleta, porm nesses casos, a
urgncia clnica da situao ser o fator determinante
para se empregar uma opinio ou um tratamento. Nesta situao
excepcional, o mdico responsvel legalmente de suas
decises.
Responsabilidades
do Mdico
11. O mdico tem
liberdade e completa independncia de decidir se utiliza ou
recomenda a telemedicina para seu paciente. A deciso de
utilizar ou recusar a telemedicina deve basear-se somente no
beneficio do paciente.
12. Quando se
utiliza a telemedicina diretamente com o paciente, o mdico
assume a responsabilidade do caso em questo. Isto inclui o
diagnstico, opinio, tratamento e intervenes mdicas
diretas.
13. O mdico que
pede a opinio de outro colega responsvel pelo
tratamento e por outras decises e recomendaes dadas ao
paciente. Sem dvida, o tele-consultado responsvel ante
o mdico que trata pela qualidade da opinio que dar e deve
especificar as condies em que a opinio vlida. No
est obrigado a participar se no tem o conhecimento, competncia
ou suficiente informao do paciente para dar uma opinio
bem fundamentada.
14. essencial
que o mdico que no tem contato direto com o paciente (como
o tele-especialista ou um mdico que participa na televigilncia)
possa participar em procedimentos de seguimento, se for necessrio.
15. Quando pessoas que no so mdicas participam da
telemedicina, por exemplo, na recepo ou transmisso de
dados, vigilncia ou qualquer outro propsito, o mdico
deve assegurar-se que a formao e a competncia destes
outros profissionais de sade seja adequada, a fim de
garantir uma utilizao apropriada e tica da telemedicina.
Responsabilidade
do Paciente
16. Em algumas
situaes, o assume a responsabilidade da coleta e transmisso
de dados ao mdico, como nos casos de televigilncia.
obrigao do mdico assegurar que o paciente tenha uma
formao apropriada dos procedimentos necessrios, que
fisicamente capaz e que entende bem a importncia de sua
responsabilidade no processo. O mesmo princpio se deve
aplicar a um membro da famlia ou a outra pessoa que ajude o
paciente a utilizar a telemedicina.
O Consentimento
e Confidencialidade do Paciente
17. As regras
correntes do consentimento e confidencialidade do paciente
tambm se aplicam s situaes da telemedicina. A informao
sobre o paciente s pode ser transmitida ao mdico ou a
outro profissional de sade se isso for permitido pelo
paciente com seu consentimento esclarecido. A informao
transmitida deve ser pertinente ao problema em questo.
Devido aos riscos de filtrao de informaes inerentes a
certos tipos de comunicao eletrnica, o mdico tem a
obrigao de assegurar que sejam aplicadas todas as normas
de medidas de segurana estabelecidas para proteger a
confidencialidade do paciente.
Qualidade da
Ateno e Segurana na Telemedicina
18. O mdico que
utiliza a telemedicina responsvel pela qualidade da ateno
que recebe o paciente e no deve optar pela consulta de
telemedicina, a menos que considere que a melhor opo
disponvel. Para esta deciso o mdico deve levar em conta
a qualidade, o o e custo.
19. Deve-se usar
regularmente medidas de avaliao da qualidade, a fim de
assegurar o melhor diagnstico e tratamento possveis na
telemedicina. O mdico no deve utilizar a telemedicina sem
assegurar-se de que a equipe encarregada do o procedimento
seja de um nvel de qualidade suficientemente alto, que
funcione de forma adequada e que cumpra com as normas
recomendadas. Deve-se dispor de sistemas de e em casos
de emergncia. Deve-se utilizar controles de qualidade e
procedimentos de avaliao para vigiar a preciso e a
qualidade da informao coletada e transmitida. Para todas
as comunicaes da telemedicina deve-se contar com um
protocolo estabelecido que inclua os assuntos relacionados com
as medidas apropriadas que se devem tomar em casos de falta da
equipe ou se um paciente tem problemas durante a utilizao
da telemedicina.
Qualidade da
informao
20. O mdico que
exerce a medicina distancia sem ver o paciente deve avaliar
cuidadosamente a informao que recebe. O mdico s pode
dar opinies e recomendaes ou tomar decises mdicas,
se a qualidade da informao recebida suficiente e
pertinente para o cerne da questo.
Autorizao e
Competncia para Utilizar a Telemedicina
21. A telemedicina
oferece a oportunidade de aumentar o uso eficaz dos recursos
humanos mdicos no mundo inteiro e deve estar aberta a todos
os mdicos, inclusive atravs das fronteiras nacionais.
22. O mdico que
utiliza a telemedicina deve estar autorizado a exercer a
medicina no pas ou estado onde reside e deve ser competente
na sua especialidade. Quando utilizar a telemedicina
diretamente a um paciente localizado em outro pas ou estado,
o mdico deve estar autorizado a exercer no referido estado
ou pas, ou deve ser um servio aprovado internacionalmente.
Histria Clnica
do Paciente
23. Todos os mdicos
que utilizam a telemedicina devem manter pronturios clnicos
adequados dos pacientes e todos os aspectos de cada caso devem
estar documentados devidamente. Deve-se registrar o mtodo de
identificao do paciente e tambm a quantidade e qualidade
da informao recebida. Deve-se registrar adequadamente os
achados, recomendaes e servios de telemedicina
utilizados e se deve fazer todo o possvel para assegurar a
durabilidade e a exatido da informao arquivada.
24. O especialista
que consultado atravs da telemedicina tambm deve manter
um pronturio clnico detalhado das opinies que oferece e
tambm da informao que se baseou.
25. Os mtodos
eletrnicos de arquivamento e transmisso da informao do
paciente, s podem ser utilizados quando se tenham tomado
medidas suficientes para proteger a confidencialidade e a
segurana da informao registrada ou intercambiada.
Formao em
Telemedicina
26. A telemedicina
um campo promissor para o exerccio da medicina e a formao
neste campo deve ser parte da educao mdica bsica e
continuada. Deve-se oferecer oportunidades a todos os mdicos
e outros profissionais de sade interessados na telemedicina.
RECOMENDAES
27. A Associao
Mdica Mundial recomenda que as associaes mdicas
nacionais:
-
27.1 Adotem a
Declarao da Associao Mdica Mundial sobre as
Responsabilidades e Normas ticas na Utilizao da
Telemedicina;
-
27.2 Promovam
programas de formao e de avaliao das tcnicas de
telemedicina, no que concerne qualidade da ateno
relao mdico-paciente e eficcia quanto a custos;
-
27.3 Elaborem
e implementem, junto com as organizaes especializadas,
normas de exerccio que devem ser usadas como um
instrumento na formao de mdicos e outros
profissionais de sade que possam utilizar a telemedicina;
-
27.4 Fomentem
a criao de protocolos padronizados para aplicao
nacional e internacional que incluam os problemas mdicos
e legais, como a inscrio e responsabilidade do mdico,
e o estado legal dos pronturios mdicos eletrnicos, e
-
27.5 Estabeleam
normas para o funcionamento adequado das teleconsultas e
que incluam tambm os problemas da comercializao e da
explorao generalizadas.
28. A Associao
Mdica Mundial segue observando a utilizao da
telemedicina em suas distintas formas.
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