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DECLARAO DE TEL AVIV 4p621r

SOBRE RESPONSABILIDADES E NORMAS TICAS NA UTILIZAO DA TELEMEDICINA

(Adotada pela 51 Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999)

Introduo

1. Durante muitos anos, os mdicos tm utilizado a tecnologia das comunicaes, como o telefone e o fax, em benefcio de seus pacientes. Constantemente se desenvolvem novas tcnicas de informao e comunicao que facilitam o intercmbio de informao entre mdicos e tambm entre mdicos e pacientes. A telemedicina o exerccio da medicina distncia, cujas intervenes, diagnsticos, decises de tratamentos e recomendaes esto baseadas em dados, documentos e outra informao transmitida atravs de sistemas de telecomunicao.

2. A utilizao da telemedicina tem muitas vantagens potenciais e sua demanda aumenta cada vez mais. Os pacientes que no tm o a especialistas, ou inclusive ateno bsica, podem beneficiar-se muito com esta utilizao. Por exemplo, a telemedicina permite a transmisso de imagens mdicas para realizar uma avaliao distancia em especialidades tais como radiologia, patologia, oftalmologia, cardiologia, dermatologia e ortopedia. Isto pode facilitar muito os servios do especialista, ao mesmo tempo em que diminui os possveis riscos e custos relativos ao transporte do paciente e/ou a imagem de diagnstico. Os sistemas de comunicaes como a videoconferncia e o correio eletrnico permitem aos mdicos de diversas especialidades consultar colegas e pacientes com maior freqncia, e manter excelentes resultados dessas consultas. A telecirurgia ou a colaborao eletrnica entre locais sobre telecirurgia, faz com que cirurgies com menos experincia realizem operaes de urgncia com o assessoramento e a ajuda de cirurgies experientes. Os contnuos avanos da tecnologia criam novos sistemas de assistncia a pacientes que ampliaro a margem dos benefcios que oferece a telemedicina a muito mais do que existe agora. Ademais, a telemedicina oferece um maior o educao e pesquisa mdica, em especial para os estudantes e os mdicos que se encontram em regies distantes.

3. A Associao Mdica Mundial reconhece que, a despeito das conseqncias positivas da telemedicina, existem muito problemas ticos e legais que se apresentam com sua utilizao. Em especial, ao eliminar uma consulta em um lugar comum e o intercmbio pessoal, a telemedicina altera alguns princpios tradicionais que regulam a relao mdico-paciente. Portanto, h certas normas e princpios ticos que devem aplicar os mdicos que utilizam a telemedicina.

4. Posto que este campo da medicina est crescendo to rapidamente, esta Declarao deve ser revisada periodicamente a fim de assegurar que se trate dos problemas mais recentes e mais importantes.

Tipos de Telemedicina

5. A possibilidade de que os mdicos utilizem a telemedicina depende do o tecnologia e este no o mesmo em todas as partes do mundo. Sem ser exaustiva, a seguinte lista descreve os usos mais comuns da telemedicina no mundo de hoje.

  • 5.1 Uma interao entre o mdico e o paciente geograficamente isolado ou que se encontre em um meio e que no tem o a um mdico local. Chamada s vezes teleassistncia, este tipo est em geral restringido a circunstncias muito especficas (por exemplo, emergncias).

  • 5.2 Uma interao entre o mdico e o paciente, onde se transmite informao mdica eletronicamente (presso arterial, eletrocardiogramas, etc.) ao mdico, o que permite vigiar regularmente o estado do paciente. Chamada s vezes televigilncia, esta se utiliza com mais freqncia aos pacientes com enfermidades crnicas, como a diabetes, hipertenso, deficincias fsicas ou gravidezes difceis. Em alguns casos, pode-se proporcionar uma formao ao paciente ou a um familiar para que receba e transmita a informao necessria. Em outros casos, uma enfermeira, tecnlogo mdico ou outra pessoa especialmente qualificada pode faz-lo para obter resultados seguros.

  • 5.3 Uma interao onde o paciente consulta diretamente o mdico, utilizando qualquer forma de telecomunicao, incluindo a internet. A teleconsulta ou consulta em conexo direta, onde no h uma presente relao mdico-paciente nem exames clnicos, e onde no h um segundo mdico no mesmo lugar, cria certos riscos. Por exemplo, incerteza a relativa confiana, confidencialidade e segurana da informao intercambiada, assim como a identidade e credenciais do mdico.

  • 5.4 Uma interao entre dois mdicos: um fisicamente presente com o paciente e outro reconhecido por ser muito competente naquele problema mdico. A informao mdica se transmite eletronicamente ao mdico que consulta, quem deve decidir se pode oferecer de forma segura sua opinio, baseada na qualidade e quantidade de informao recebida.

6. Independente do sistema de telemedicina que utiliza o mdico, os princpios da tica mdica, a que est sujeita mundialmente a profisso mdica, nunca devem ser comprometidos.

PRINCPIOS

Relao Mdico-Paciente

7. A telemedicina no deve afetar adversamente a relao individual mdico-paciente. Quando utilizada de maneira correta, a telemedicina tem o potencial de melhorar esta relao atravs de mais oportunidades para comunicar-se e um o mais fcil de ambas as partes. Como em todos os campos da medicina, a relao mdico-paciente deve basear-se no respeito mtuo, na independncia de opinio do mdico, na autonomia do paciente e na confidencialidade profissional. essencial que o mdico e o paciente possam se identificar com confiana quando se utiliza a telemedicina.

8. A principal aplicao da telemedicina na situao onde o mdico assistente necessita da opinio ou do conselho de outro colega, desde que tenha a permisso do paciente. Sem dvida, em alguns casos, o nico contato do paciente com o mdico atravs da telemedicina. Idealmente, todos os pacientes que necessitam ajuda mdica devem ver seu mdico na consulta pessoal e a telemedicina deve limitar-se a situaes onde o mdico no pode estar fisicamente presente num tempo aceitvel e seguro.

9. Quando o paciente pede uma consulta direta de orientao s se deve dar quando o mdico j tenha uma relao com o paciente ou tenha um conhecimento adequado do problema que se apresenta, de modo que o mdico possa ter uma idia clara e justificvel. Sem dvida, deve-se reconhecer que muitos servios de sade que no contam com relaes pr-existentes (como centros de orientao por telefone e certos tipos de servios) em regies afastadas so considerados como servios valiosos e, em geral, funcionam bem dentro de suas estruturas prprias.

10. Numa emergncia em que se utilize a telemedicina, a opinio do mdico pode se basear em informao incompleta, porm nesses casos, a urgncia clnica da situao ser o fator determinante para se empregar uma opinio ou um tratamento. Nesta situao excepcional, o mdico responsvel legalmente de suas decises.

Responsabilidades do Mdico

11. O mdico tem liberdade e completa independncia de decidir se utiliza ou recomenda a telemedicina para seu paciente. A deciso de utilizar ou recusar a telemedicina deve basear-se somente no beneficio do paciente.

12. Quando se utiliza a telemedicina diretamente com o paciente, o mdico assume a responsabilidade do caso em questo. Isto inclui o diagnstico, opinio, tratamento e intervenes mdicas diretas.

13. O mdico que pede a opinio de outro colega responsvel pelo tratamento e por outras decises e recomendaes dadas ao paciente. Sem dvida, o tele-consultado responsvel ante o mdico que trata pela qualidade da opinio que dar e deve especificar as condies em que a opinio vlida. No est obrigado a participar se no tem o conhecimento, competncia ou suficiente informao do paciente para dar uma opinio bem fundamentada.

14. essencial que o mdico que no tem contato direto com o paciente (como o tele-especialista ou um mdico que participa na televigilncia) possa participar em procedimentos de seguimento, se for necessrio.
15. Quando pessoas que no so mdicas participam da telemedicina, por exemplo, na recepo ou transmisso de dados, vigilncia ou qualquer outro propsito, o mdico deve assegurar-se que a formao e a competncia destes outros profissionais de sade seja adequada, a fim de garantir uma utilizao apropriada e tica da telemedicina.

Responsabilidade do Paciente

16. Em algumas situaes, o assume a responsabilidade da coleta e transmisso de dados ao mdico, como nos casos de televigilncia. obrigao do mdico assegurar que o paciente tenha uma formao apropriada dos procedimentos necessrios, que fisicamente capaz e que entende bem a importncia de sua responsabilidade no processo. O mesmo princpio se deve aplicar a um membro da famlia ou a outra pessoa que ajude o paciente a utilizar a telemedicina.

O Consentimento e Confidencialidade do Paciente

17. As regras correntes do consentimento e confidencialidade do paciente tambm se aplicam s situaes da telemedicina. A informao sobre o paciente s pode ser transmitida ao mdico ou a outro profissional de sade se isso for permitido pelo paciente com seu consentimento esclarecido. A informao transmitida deve ser pertinente ao problema em questo. Devido aos riscos de filtrao de informaes inerentes a certos tipos de comunicao eletrnica, o mdico tem a obrigao de assegurar que sejam aplicadas todas as normas de medidas de segurana estabelecidas para proteger a confidencialidade do paciente.

Qualidade da Ateno e Segurana na Telemedicina

18. O mdico que utiliza a telemedicina responsvel pela qualidade da ateno que recebe o paciente e no deve optar pela consulta de telemedicina, a menos que considere que a melhor opo disponvel. Para esta deciso o mdico deve levar em conta a qualidade, o o e custo.

19. Deve-se usar regularmente medidas de avaliao da qualidade, a fim de assegurar o melhor diagnstico e tratamento possveis na telemedicina. O mdico no deve utilizar a telemedicina sem assegurar-se de que a equipe encarregada do o procedimento seja de um nvel de qualidade suficientemente alto, que funcione de forma adequada e que cumpra com as normas recomendadas. Deve-se dispor de sistemas de e em casos de emergncia. Deve-se utilizar controles de qualidade e procedimentos de avaliao para vigiar a preciso e a qualidade da informao coletada e transmitida. Para todas as comunicaes da telemedicina deve-se contar com um protocolo estabelecido que inclua os assuntos relacionados com as medidas apropriadas que se devem tomar em casos de falta da equipe ou se um paciente tem problemas durante a utilizao da telemedicina.

Qualidade da informao

20. O mdico que exerce a medicina distancia sem ver o paciente deve avaliar cuidadosamente a informao que recebe. O mdico s pode dar opinies e recomendaes ou tomar decises mdicas, se a qualidade da informao recebida suficiente e pertinente para o cerne da questo.

Autorizao e Competncia para Utilizar a Telemedicina

21. A telemedicina oferece a oportunidade de aumentar o uso eficaz dos recursos humanos mdicos no mundo inteiro e deve estar aberta a todos os mdicos, inclusive atravs das fronteiras nacionais.

22. O mdico que utiliza a telemedicina deve estar autorizado a exercer a medicina no pas ou estado onde reside e deve ser competente na sua especialidade. Quando utilizar a telemedicina diretamente a um paciente localizado em outro pas ou estado, o mdico deve estar autorizado a exercer no referido estado ou pas, ou deve ser um servio aprovado internacionalmente.

Histria Clnica do Paciente

23. Todos os mdicos que utilizam a telemedicina devem manter pronturios clnicos adequados dos pacientes e todos os aspectos de cada caso devem estar documentados devidamente. Deve-se registrar o mtodo de identificao do paciente e tambm a quantidade e qualidade da informao recebida. Deve-se registrar adequadamente os achados, recomendaes e servios de telemedicina utilizados e se deve fazer todo o possvel para assegurar a durabilidade e a exatido da informao arquivada.

24. O especialista que consultado atravs da telemedicina tambm deve manter um pronturio clnico detalhado das opinies que oferece e tambm da informao que se baseou.

25. Os mtodos eletrnicos de arquivamento e transmisso da informao do paciente, s podem ser utilizados quando se tenham tomado medidas suficientes para proteger a confidencialidade e a segurana da informao registrada ou intercambiada.

Formao em Telemedicina

26. A telemedicina um campo promissor para o exerccio da medicina e a formao neste campo deve ser parte da educao mdica bsica e continuada. Deve-se oferecer oportunidades a todos os mdicos e outros profissionais de sade interessados na telemedicina.

RECOMENDAES

27. A Associao Mdica Mundial recomenda que as associaes mdicas nacionais:

  • 27.1 Adotem a Declarao da Associao Mdica Mundial sobre as Responsabilidades e Normas ticas na Utilizao da Telemedicina;

  • 27.2 Promovam programas de formao e de avaliao das tcnicas de telemedicina, no que concerne qualidade da ateno relao mdico-paciente e eficcia quanto a custos;

  • 27.3 Elaborem e implementem, junto com as organizaes especializadas, normas de exerccio que devem ser usadas como um instrumento na formao de mdicos e outros profissionais de sade que possam utilizar a telemedicina;

  • 27.4 Fomentem a criao de protocolos padronizados para aplicao nacional e internacional que incluam os problemas mdicos e legais, como a inscrio e responsabilidade do mdico, e o estado legal dos pronturios mdicos eletrnicos, e

  • 27.5 Estabeleam normas para o funcionamento adequado das teleconsultas e que incluam tambm os problemas da comercializao e da explorao generalizadas.

28. A Associao Mdica Mundial segue observando a utilizao da telemedicina em suas distintas formas.

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