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Declarao de Quito (Julho 24, 1998) 2c6w67

Prembulo

I. Princpios Gerais

II. Princpios sobre a exigibilidade e a realizao dos DESC

III. Obrigaes do Estado e outros atores implicados na observncia dos DESC7

A. Obrigaes do Estado

B. Obrigaes de instituies internacionais.

IV. Violaes mais comuns aos DESC na Amrica Latina que requerem ser enfrentadas

V. Exigncias para os governos, outros atores e a sociedade

A. Aos Estados em geral

B. Aos Estados Americanos

C. As instituies inter-governamentais e seus rgos

D. A Sociedade

E. As Empresas multinacionais e nacionais

Prembulo

RECONHECENDO que os direitos econmicos, sociais e culturais (DESC), so iguais aos direitos civis e polticos, so parte indivisvel dos direitos humanos e do direito internacional dos direitos humanos, tal como consta da Declarao Universal, do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, da Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Declarao sobre Garantias Sociais, da Conveno Americana sobre os Direitos Humanos e o Protocolo Facultativo de San Salvador.

RECONHECENDO que os DESC tm sido reafirmados e desenvolvidos atravs de um grande nmero de instrumentos internacionais adicionais, tais como a Conveno dos direitos dos Meninos e Meninas, da Conveno contra todas as formas de Discriminao contra a Mulher, dos Convnios da Organizao Internacional do Trabalho, como o relativo a direitos fundamentais da pessoa no Trabalho e o Convnio n 169 da OIT sobre Povos Indgenas e Tribais, a Declarao da Assemblia Geral das Naes Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento, e as declaraes de Teer, Viena, Copenhague, Rio e Beijing, entre outras.

TENDO em conta os DESC so parte dos valores fundamentais de uma verdadeira democracia, entendida como o conjunto de prticas scio-polticas que nascem da participao e livre autodeterminao dos cidados/as e dos povos.

ADVERTINDO que a promoo dos DESC constituem um dever de especial urgncia e importncia para todas as sociedades e governos, dado que 50 anos depois de adotada a Declarao Universal dos Direitos Humanos, os DESC no somente so violados e amenizados, como so amplamente desconhecidos e ignorados.

DISSENDO que a constncia da falta de respeito e ateno aos DESC esto claramente demostradas pela crescente pobreza, fome, falta de servios bsicos e discriminao que imperam em nossa regio, Amrica Latina, que a zona de maior desigualdade social no mundo padecendo centenas de milhares de mortes evitveis a cada ano.

FAZENDO ver que o desconhecimento dos DESC na Amrica Latina provem muitas vezes de uma reduo do problema a um crculo vicioso em virtude do qual a pobreza, a iniquidade e a ausncia de desenvolvimento resultariam de uma conseqncia necessria e lamentvel segundo o enfoque adotado das regras econmicas que no se podem modificar, razoavelmente que ignora que os direitos humanos, como princpios universalmente aceitados, so os que devem estabelecer os marcos em que a economia deve operar.

ASSINALANDO que a globalizao do mercado e o pensamento nico, a integrao econmica que nasce das presses econmicas dos grupos de poder econmico do Norte, os grandes recursos destinados ao pagamento da divida externa da regio, os ajustes estruturais e os modelos de desenvolvimento fundados no patro neoliberal representam grandes ameaas aos DESC.

DENUNCIANDO que a excluso social rompe os laos bsicos da integrao, atenta contra a identidade cultural das minorias indgenas e afroamericanas, fomenta o apartheid social e a violncia.

AFIRMANDO que os DESC reconhecem a dignidade da pessoa e sua condio de sujeito do desenvolvimento, que devem guiar as leis, polticas e atividades dos governos e dos outros atores com vistas a sua plena realizao, do mesmo modo que questionar o fundamento daquelas outras que ameaam sua dignidade.

RECONHECENDO que a impunidade frente a grave violao dos direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais gera uma quebra dos valores ticos de nossa sociedade, se impondo que os Estados adeqem os aparatos de justia para estabelecer a verdade do que sucede com as violaes, buscar a justia, sano dos responsveis e assegurar a reparao das vtimas.

RECONHECENDO que o no cumprimento e a violao dos DESC constituem uma ameaa para a paz interna dos Estados e para a paz mundial. Que a falta de respeito aos DESC uma das causas da insegurana pblica cuja resposta esta centrada na militarizao dos corpos de polcia com uma maior deteriorao dos direitos humanos.

TOMANDO em conta que as mais recentes declaraes sobre os DESC nascem do compromisso da sociedade civil latino-americana, e especialmente da Declarao e Plano de Ao do Seminrio Latino-Americano "Os Direitos Humanos como Instrumento de Combate a Pobreza" realizado por ALOP (Santiago de Chile, Setembro 1997), o Plano de Ao das Ligas Latino-Americanas e da Federao Internacional de Direitos Humanos (Dakar, Dezembro 1997), da Declarao do Encontro de ONGs de Cuernavaca (Fevereiro 1998), da Declarao e Plano de Ao da Plataforma Sudamericana de Direitos Humanos, Democracia e Desenvolvimento (Lima, maro 1998) e da Declarao e Plano de Ao do Foro de Direitos Humanos da Cpula dos Povos (Santiago do Chile, abril 1998) e da Declarao do Foro Sindical da Cpula dos Povos em Santiago do Chile (abril de 1998), as Redes, ONGs de Direitos Humanos, de Promoo e Desenvolvimento, Organizaes Sindicais, de Povos Indgenas e de Defesa dos Direitos da Mulher, reunidos na cidade de Quito, Equador, nos dias 22, 23 e 24 de Julho de 1998, proclamamos o seguinte:

Princpios Gerais

DECLARAO DE PRINCPIOS SOBRE A EXIGIBILIDADE E REALIZAO DOS DESC NA AMERICA LATINA

A fonte de todos os direitos humanos e a dignidade humana. A democracia, a justia, a paz, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais so conceitos interdependentes que se reforam mutuamente.

Os direitos humanos so universais, indivisveis, interdependentes e exigveis, os DESC tm o mesmo estatuto legal, importncia e urgncia que os direitos civis e polticos.

O gozo dos direitos econmicos, sociais e culturais so determinantes para a possibilidade do exerccio efetivo, igualitrio e no discriminatrio dos direitos civis e polticos. Assegurar o gozo dos direitos civis e polticos sem considerar o pleno exerccio dos direitos econmicos, sociais e culturais constitui discriminao intolervel, que favorece os setores beneficiados pela desigual distribuio da riqueza e reproduo das iniquidades sociais

A pessoa e sujeito de todos os direitos e liberdade, e os Direitos Humanos implicam no fortalecimento de oportunidades e capacidades para que as pessoas possam desfrutar.

Os Estados tem a primordial obrigao de respeitar, proteger e promover os DESC frente a comunidade internacional e frente a seu povo. No obstante, outros atores tem o dever de respeitar tais direitos e ser responsveis frente a eles. Por esta razo, tanto a sociedade civil, como a comunidade internacional e os Estados, frente as violaes por ao ou omisso perpetradas por atores como as empresas multinacionais e/ou organismos multilaterais, devem adotar individualmente e mediante a cooperao internacional, medidas efetivas para prevenir, repelir e sancionar as violaes a esses direitos em qualquer parte.

Os DESC esto diretamente relacionados com os tratados internacionais de comercio e finanas que vm adaptando-se aos marcos do atual processo de globalizao, de modo que seu respeito, proteo e promoo devem considerar-se como elementos para ser considerados em tais acordos.

Princpios sobre a exigibilidade e a realizao dos DESC

A exigibilidade um processo social, poltico e legal. A forma e medida em que um Estado cumpra com suas obrigaes a respeito dos DESC no somente tem que ser matria de escrutnio dos rgos de verificao do cumprimento das normas que os consagraram e garantiram, mais deve abarcar a participao ativa da sociedade civil nesta tarefa como condio de exerccio de sua cidadania. Os DESC so direitos subjetivos cuja exigibilidade pode ser exercida individual e coletivamente.

Os direitos econmicos, sociais e culturais fixam os limites mnimos que deve cumprir o Estado em matria econmica e social para garantir o funcionamento de sociedades justas e para legitimar sua prpria existncia. Para a existncia desta ordem econmica-social mnima os instrumentos internacionais de direitos econmicos, sociais e culturais no impem frmulas uniformes, porm requerem ao menos que o Estado arbitre os meios para o seu alcance para cumprir as necessidades mnimas da populao nas reas envolvidas e defina polticas de melhoramento progressivo do nvel de vida dos habitantes mediante a ampliao do desfrute desses direitos.

Existem nveis de obrigaes comuns a todos os direitos humanos, que compreendem ao menos uma obrigao de respeito, uma obrigao de proteo e uma obrigao de satisfao. De tal modo que nenhuma categoria de direito mais ou menos exigvel, mais sim que cada direito humano corresponde distintos tipos de obrigaes exigveis

Os Estados tem o dever de prevenir e sancionar a ocorrncia de violaes aos DESC por parte dos agentes privados. O Estado responsvel por omitir seu dever de protege-los, porm tais agentes devem responsabilizar-se por seus atos e pelas conseqncias destes ante as instncias de direito interno.

Os direitos econmicos, sociais e culturais so exigveis atravs de diversa vias: judicial, istrativa, poltica, legislativa. A postulao de casos judiciais que se referem a estes direitos adquire uma maior sentido no marco de aes integradas ao campo poltico e social, tanto nacional como internacional.

Os instrumentos internacionais e constitucionais de proteo dos direitos econmicos, sociais e culturais so operativos e estabelecem direitos exigveis diretamente pelas pessoas, inclusive ante sua omisso na regulamentao legal. Em to sentido, os juizes esto obrigados a aplicar diretamente estes instrumentos e reconhecer nos casos concretos submetidos a sua jurisdio os direitos que estes consagram.

Muitas das violaes dos DESC so sentidas e compartilhadas pela coletividade, por isso a exigibilidade dos DESC se aplica a casos individuais e coletivos.

Obrigaes do Estado e outros atores implicados na observncia dos DESC7

A. Obrigaes do Estado

26. Os contedos dos DESC e as obrigaes que lhes correspondem tem sido elaboradas em vrios documentos e por vrias instituies, includos nos Princpios de Limburgo e Maastricht, na Declarao de Bangalore e nos Comentrios e Observaes do Comit do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.

27. Os direitos econmicos, sociais e culturais fixam limites e a discrecionalidade estatal na deciso de suas polticas pblicas. A elevao e obrigao neste campo estabelece um catlogo de prioridades que o Estado esta comprometido assumir, devendo dedicar prioritariamente seus recursos para cumprir estas obrigaes. Assim, a obrigao de destinar "at o mximo de recursos de que disponha" contida no art. 2.1 do Pacto de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais estabelece uma ordem de preferncia para usa utilizao.

28. As obrigaes dos Estados a respeito dos DESC compreendem:

Uma obrigao de respeito, consistente na no interferncia do Estado na liberdade de ao e uso dos recursos prprios de cada indivduo, grupos e coletividades, voltadas a auto-satisfazer suas necessidades econmicas e sociais;

Uma obrigao de proteo, consiste no resguardo do gozo destes direitos ante afetaes provenientes de terceiros e:

Uma obrigao de satisfazer, de maneira plena, o desfrute dos direitos.

Uma obrigao de sancionar os delitos cometidos por servidores pblicos, assim como por pessoas fsicas e jurdicas em casos de corrupo que violem e atentem cont?????tra os DESC

29. Ademais, o Estado tem as seguintes obrigaes:

a) Obrigao de no discriminao: alm da obrigao de trato igualitrio e do princpio de no discriminao, tanto em matria de direitos civis e polticos como de direitos econmicos, sociais e culturais, a obrigao do Estado se estende a adoo de medidas especiais incluindo medidas legislativas e polticas diferenciadas para as mulheres e no resguardo de grupos em situao de vulnerabilidade e de setores historicamente desprotegidos, tais como ancies/as, meninos/as, portadores de deficiencia fsica, enfermos/as terminais, com problemas mdicos persistentes, que padecem de enfermidade mental, vtimas de desastres naturais, que vivem em zonas perigosas, refugiados, comunidades indgenas e os grupos de baixa renda ou em situao de pobreza extrema;

a. Obrigao de adotar medidas imediatas: os Estados tem a obrigao de adotar medidas em prazo razoavelmente breve desde o momento mesmo em que ratifica os instrumentos referidos aos DESC. Tais medidas devem consistir em atos concretos, deliberados e orientados o mais claramente possvel para a satisfao da totalidade dos direitos. Em todo caso corresponder ao Estado justificar sua inatividade, demora ou desvio no cumprimento de tais objetivos, e entre suas obrigaes imediatas encontram-se:

b.1 A obrig?????tao de adequao do marco legal: os Estados tem a obrigao de adequar seu marco legal as disposies das normas internacionais sobre direitos econmicos, sociais e culturais.

b.2 A obrigao de produzir e publicar informaes: o direito a informao constitui uma ferramenta imprescindvel para que o cidado possa fazer um efetivo controle polticas pblicas na rea econmica e social. Contribui assim mesmo a vigilncia por parte do prprio Estado do grau de efetividade e obstculos para a satisfao dos direitos econmicos, sociais e culturais tendo em conta ademais os grupos que se encontram em situao de vulnerabilidade. O Estado deve dispor dos meios necessrios para garantir o o e condies de igualdade informao pblica. Deve ademais produzir informao sobre o grau de efetividade dos DESC, assim como os obstculos e problemas que impeam sua adequada satisfao e sobre os grupos mais favorecidos.

b.3 A obrigao de promover recursos judiciais e outros recursos efetivos: dada a ausncia de diferenas substanciais entre direitos civis e polticos e direitos econmicos, sociais e culturais, o Estado e a comunidade internacional devem assegurar recursos judiciais e de outro tipo, aptos para fazer exigveis os direitos em caso de violao.

b. A obrigao de garantir nveis essenciais dos direitos: o Estado tem a obrigao mnima de assegurar a satisfao de nveis essenciais de cada um dos direitos. Esta obrigao deve vigorar em perodos de limitaes graves de recursos, causada por processos de ajuste, de recesso econmica o por outros fatores. Nestas situaes, o Estado deve fixar uma ordem de prioridades para a utilizao dos recursos pblicos, identificando os grupos vulnerveis que sero beneficiados a fim de efetuar um eficaz aproveitamento da totalidade dos recursos disponveis.

c. A obrigao de progressividade e sua correlativa proibio de regressividade: o Estado tem o dever de encaminhar a plena efetividade dos direitos, por fim a idia de progressividade de ao, sua irrazovel demora e/ou a adoo de medidas que impliquem no retrocesso de tais direitos. proibido ao Estado a implementao de polticas regressivas, entendendo por todas aquelas que tenham por objeto e como efeito a diminuio do estado de gozo dos direitos econmicos, sociais e culturais. Neste sentido:

d.1 As normas reguladoras aparentemente regressivas que contenham uma presuno de invalidez que obriga o Estado a justific-las plenamente baixas condies de escrutnio estrito.

d.2 A progressividade implica que os Estados fixem de maneira imediata estratgias e metas para alcanar a plena vigncia dos DESC, com um sistema de verificao de indicadores que permitam uma superviso desde de os setores sociais. A progressividade implica a aplicao imediata dos contedos mnimos dos DESC para garantir uma vida digna e condies mnimas de subsistncia.

d.3 Conforme o Principio 72 de Limburgo, se considerar que o Estado Parte comete uma violao ao Pacto se, por exemplo:

l No consegue adotar as medidas exigidas pelo Pacto;

l No consegue remover, com maior brevidade possvel e quando deve faze-lo, todos os obstculos que impedem a realizao imediata de um direito;

l No consegue aplicar com rapidez um direito que o Pacto exige;

l No consegue, satisfazer uma norma interncional mnima de realizao, geralmente aceitada, e para cuja satisfao est capacitado;

l Adota uma limitao a um direito reconhecido no Pacto por vezes contraria ao mesmo;

l Atrasa a determinao da realizao progressiva de um direito, a menos que atue dentro dos limites permitidos no Pacto e que esta conduta se deve a uma falta de recursos e a uma situao de fora maior;

l No apresenta os informes exigidos pelo Pacto.

1. Se deve garantir a todas as pessoas uma total realizao de sua condio de cidadania e, correspondentemente, sua igualdade formal e material para assegurar a plena vigncia dos direitos econmicos, sociais e culturais.

2. Devem ser criados espaos de participao para os/as cidados/as na formulao, execuo, e controle dos planos de desenvolvimento, a priorizao de recursos, a vigilncia do cumprimento dos pactos internacionais e outros normas referidas a proteo de todos os direitos humanos, assim como as atividades do Estado e outros atores econmicos e sociais que afetem seus direitos a nvel global, regional, nacional e local. Garantindo igualmente sua participao no processo de reformas do Estado, sobre os processos de desregulamentao, formulao e implementao de polticas pblicas.

3. Os Estados so diretamente responsveis se permitem que pessoas naturais ou jurdicas, como as empresas nacionais ou estrangeiras, que realizam atividades em seu territrio violem os DESC e as proibies existentes em sua jurisdio; ou se protegem e garantem o exerccio abusivo e discriminatrio de direitos que impliquem, a sua vez, a violao de outros, tais como a alimentao, o trabalho, a explorao das mulheres, o trabalho infantil, entre outras condutas violadoras dos mesmos.

4. A vigncia dos DESC implica um compromisso dos Governos e de outros ramos do poder pblico (Legislativo e Judicirio) e dos organismos de controle (Ministrio Pblico Fiscais - Ombudsman, entre outros) para adoo de todas as medidas que esto a seu alcane para a realizao dos DESC, incluindo medidas legislativas, judiciais, istrativas, econmicas, sociais e educativas com o fim de garantir os direitos consagrados no PIDESC.

5. Com vistas a busca da plena satisfao dos DESC deve-se aplicadar polticas fiscais orientadas a uma redistribuio eqitativa de recursos, taxando preferencialmente e seletivamente o patrimnio, as grandes fortunas e as transaes comerciais, antes que os salrios, os recursos do trabalho pessoal com impostos indiferenciados e repressivos ao consumo e ao valor agregado.

6. Os compromissos estatais relativos a criao de um de retorno econmico, poltico, social, cultural e jurdico favorvel ao desenvolvimento social exigem aes energicas dirigidas a erradicao da pobreza, promoo do emprego e a equidade entre homens e mulheres como prioridade das polticas econmicas e sociais, promover a integrao social baseada na promoo e proteo de todos os direitos humanos, assim com a tolerncia, o respeito a diversidade, a igualdade de oportunidades, a solidariedade, a seguridade e a participao de todas as pessoas, grupos desfavorecidos e vulnerveis, sem nenhuma discriminao.

7. Um compromisso srio com as obrigaes dos Estado a respeito dos DESC implica que as obrigaes de pagamento dos credores externos devem subordinar-se ao dever de promover o pleno o e desfrute pelos seus cidados de todos os direitos, de tal modo que os programas de ajuste estrutural que se acordem com os organismos financeiros internacionais devem estar subordinados ao desenvolvimento social, em particular, a erradicao da pobreza, a gerao de emprego pleno e produtivo e a promoo da integrao social com uma perspectiva de gnero e da diversidade cultural.

B. Obrigaes de instituies internacionais.

37. As transaes macroeconmicas e a aplicao de polticas de ajuste estrutural, as empresas multinacionais, as instituies financeiras inter-governamentais (BM, BIRD, FMI), a Organizao Mundial do Comrcio e o Grupo dos Sete devem responsabilizar-se de no incorrer em violaes aos DESC, especialmente em pases pobres como os Latinos Americanos.

38. Conforme o mandato da Carta das Naes Unidas e seus instrumentos constitutivos, as instituies inter-governamentais tem as seguintes obrigaes:

l Assegurar que suas polticas e atividades respeitem os DESC, o que significa que no contribuam a promover violaes aos DESC na forma de uma regressividade do mbito de proteo concedido a outros direitos ou mediante a introduo de obstculos para o desfrute dos DESC.

Assegurar que suas polticas e atividades promovam os DESC, especialmente atravs do fortalecimento da capacidade das populaes para reivindicar e satisfazer estes direitos por si mesmas.

l Assegurar a mxima transparncia de suas atividades e a plena participao na formulao de suas polticas por parte das populaes afetadas.

l Avaliar, estar atendo e assumir responsabilidade pelo papel que lhes compete nas violaes dos DESC.

Violaes mais comuns aos DESC na Amrica Latina que requerem ser enfrentadas

39. O reconhecimento das obrigaes do Estado frente aos DESC por suas distintas formas, no somente na formulao de leis, so tambm a formulao e controle dos recursos pelo Congresso, e na formulao das polticas econmicas e sociais, na vigilncia das atividades do Governo e seus ministrios, e as decises das cortes.

40. A falta de monitoramento e avaliao regular sobre o cumprimento dos DESC e a conseqente inexistncia de medidas eficazes para evitar as violaes dos DESC.

41. A ausncia de polticas para assegurar uma distribuio mais eqitativa dos benefcios?????t do desenvolvimento, com a conseqente concentrao da riqueza que impede o o universal aos servios bsicos.

42. A ausncia de polticas efetivas e afirmativas para superar a discriminao de fato sofrida pelas mulheres.

43. A ausncia de polticas efetivas e afirmativas para superar a discriminao de fato dos setores sociais segregados e em situao de vulnerabilidade como os indgenas, imigrantes e populaes deslocadas no desfrute dos DESC.

44. A falta de transparncia na formulao e desenvolvimento de polticas e atividades do Estado em matria de DESC. Inclusive a falta de difuso e a preparao dos informes relativos ao cumprimento do PIDESC e das Recomendaes do Comit da ONU sobre os DESC relativos a tais informes.

45. A falta de difuso de informaes e educao sobre os DESC.

46. A corrupo de funcionrios estatais e o exerccio dos oramentos sociais e a ineficcia na utilizao dos recursos pblicos, com prejuzo ao pleno desfrute dos DESC.

47. A falta de reconhecimento e respeito para com os DESC nos acordos internacionais de integrao, e no pagamento da divida externa, na aplicao de programas de ajuste estrutural.

48. Sobrepor ao exerccio pleno dos DESC outros interesses do Estado.

49. A falta de ao dos Estados frente as violaes e ameaas para o desfrute dos DESC provenientes de agentes privados, tais como empresas que desconhecem sua obrigao de respeitar os direitos fundamentais da pessoa ao trabalho e o direito da coletividade ao um meio ambiente s e protegido.

Exigncias para os governos, outros atores e a sociedade

A. Aos Estados em geral

50. Que ratifiquem, em caso de j no t-lo feito, o PIDESC e somem-se a iniciativa para adoo de um Protocolo Facultativo para o mesmo, como um meio para garantir o desfrute mnimo dos direitos econmicos, sociais e culturais na regio.

51. Que cumpram com suas obrigaes de produzir informes sobre o cumprimento do PIDESC ou outro Pacto em matria de DESC, com a participao previa da sociedade civil. Que entreguem informes regulares aos rgos do sistema das Naes Unidas encarregados de sua verificao e de zelar pelo cumprimento de suas recomendaes.

52. Que garantam que, no marco das reformas constitucionais, os DESC ostentem categoria constitucional e gozem de mecanismos especficos e adequados de proteo jurdica que assegure sua exigibilidade e justiciabilidade ante os tribunais

53. Que harmonizem as normas legais internas com os postulados do PIDESC e outros instrumentos jurdicos internacionais relativos aos DESC.

54. Que dotem de assistncia legal as pessoas que no contam com recursos econmicos para a defesa dos direitos econmicos, sociais e culturais. deve dos Estados reparar integralmente as vtimas das violaes dos DESC.

55. Que criem em seus pases rgos de controle de Estado, quando no existam a instituio Ombudsman ou Defensrias do Povo que se ocupem de maneira especializada dos DESC, ou quando menos que estejam dotadas de funes especficas orientadas para o cumprimento dos DESC.

56. Que adote um modelo de desenvolvimento centrado na pessoa humana, no qual o desenvolvimento se mea pelo nvel de desfrute dos direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais da populao e no s pelo crescimento econmico.

57. Estabelecer mecanismos de consulta cidad com respeito ao estabelecimento de convnios, contratos e tratados de carter comercial internacional, especialmente com relao ao impacto nos DESC.

58. Adotar medidas eficazes para erradicar a corrupo nas funes pblicas, especialmente no manejo dos oramentos, penalizando estas condutas.

59. A utilizao dos Estados de exceo no pode abolir nem suspender o exerccio e desfrute dos DESC.

B. Aos Estados Americanos

60. Que incorporem o tema da erradicao da pobreza baseada na realizao dos DESC, como eixo central da agenda de prioridades nacionais e, subseqentemente, adotem medidas adequadas ao carter multidemensional e complexo do fenmeno.

61. Que ratifiquem o Protocolo de San Salvador e todos aqueles instrumentos internacionais vinculados com a promoo e proteo dos DESC, em particular da OIT, os referentes as mulheres e crianas, trabalhadores migrantes, assim como povos indgenas e comunidades afroamericanas, procurando sua reatualizao em conformidade com as atuais exigncias estabelecidas por estes direitos na Amrica Latina.

62. Que revisem o Sistema Interamericano de proteo dos direitos humanos com a participao do setor no-governamental, para melhorar a efetividade da Comisso e da Corte Interamericana de Direitos Humanos na proteo de todos os direitos humanos e, de modo particular, os DESC.

?????t63. Que procurem o fortalecimento e visualizao do compromisso com os DESC por parte das diversas instancias e rgos da OEA, da Comisso e da Corte.

64. Que garantam tanto no Acordo de Livre Comercio das Amricas (ALCA), como nos demais acordos regionais e universais de integrao econmica que respeitem e cumpram os princpios dos pactos e convenios internacionais referidos aos DESC.

65. Que promovam a adoo de uma Carta Social Americana dirigida a garantir o pleno e eqitativo desfrute dos DESC por todos os cidados e cidads da regio.

66. Que seja garantido o desenvolvimento e a livre circulao dos trabalhadores, promovendo a regularizao e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores migrantes ou, no caso, da populao deslocada no seio de cada pas.

67. Que assegurem a participao da sociedade civil no processo de formulao, adoo, implementao e vigilncia da integrao econmica regional.

68. Que promovam a adoo de mecanismos de superviso internacional dos DESC que facilitem sua exigibilidade.

69. Que revisem o impacto do pagamento da divida externa no desfrute dos DESC, estabelecendo uma comparao entre os conceitos de receita por intermdio da cooperao internacional e as receitas por a?????tmortizao da divida externa, com vistas a deixar claro se h ou no ajuda real para o desenvolvimento, e procurar as medidas corretivas correspondentes.

70. Que estabeleam um limite internacional ao gasto pblico com as foras armadas e de segurana pblica, fixando uma relao percentual entre estes e o gasto social, liberando recursos apropriados para atender os DESC de toda a populao, adotado esta proporo como um ndice de verificabilidade de desenvolvimento.

71. Que cumpram com a obrigao de proporcionar o ensino dos direitos humanos nos sistemas nacionais de educao, e que muitos dos tratados e declaraes internacionais relativos aos direitos humanos contenham deveres especiais dos Estados a fim de proporcionar educao pblica, treinamento de funcionrios sobre outros tipos de educao, acerca dos direitos especficos, que garantam os ditos tratados e declaraes.

C. As instituies inter-governamentais e seus rgos

72. Que as instituies inter-governamentais do sistema das Naes Unidas (especialmente aquelas vinculadas a cooperao tcnica e econmica internacional), e os Estados que as compem, reconheam suas responsabilidades e obrigaes frente aos DESC em relao a Carta Universal dos Direitos Humanos e suas prprias cartas constitutivas.

73. Que ao elaborar seus programas e planos de atividades, estas instituies no somente coordenem e harmonizem suas polticas, avaliem os efeitos destes sobre o conjunto dos direitos humanos e, em particular seu impacto sobre os DESC.

74. Que estabeleam e/ou aperfeioem mecanismos e oportunidades para a populao afetada e as organizaes no-governamentais comprometidas com a promoo dos DESC, participem e realizem consultas acerca dos programas que desenvolvidos.

75. Que se habilite normativamente a participao igualitria dos Estados nas decises das instituies financeiras internacionais.

76. Que a Assemblia Geral da ONU e/ou o ECOSOC solicitem uma opinio consultiva a Corte Internacional de Justia sobre as prticas e polticas do FMI e do BM, e que se ajustem aos fins de sua criao e a Carta da Naes Unidas.

77. Que estabeleam especialmente nas instituies de Breton Woods, mecanismos de controle sobre o fluxo de capitais especulativos..

78. Que a Declarao dos Povos Indgenas seja adotada sem reservas aos seu contedo, que a referida Declarao se converta em Conveno antes que conclua o Dcimo ano dos Povos Indgenas (2004), e que se crie um Foro Indgena Permanente como parte do Sistema das Naes Unidas.

D. A Sociedade

79. Que como os DESC no podem ser realizados sem a participao ativa da sociedade em geral, e das comunidades afetadas em particular, os movimentos e organizaes sociais latino-americanas assumam a tarefa de promov-los.

80. Que a sociedade em seu conjunto tome conscincia de que os DESC so direitos humanos exigveis e justiciveis.

81. Que se reforce a discusso terica para precisar tanto os contedos mnimos dos DESC, como o ncleo intangvel e essencial de cada direito, de modo que permita garantir a seus titulares um nvel de vida mnimo adequado dentro do conceito de vida digna que exigvel em todo momento e lugar. O referido ncleo essencial dever ser formado pela experincia daqueles que vivem nos lugares marginais de sobrevivncia.

82. Que o papel fundamental desempenhado pelas ONGs em beneficio da promoo e defesa dos DESC, assim como todos os direitos humanos, seja reconhecido, promovido e protegido. As ONGs constituem um canal de especial relevncia para ministrar e disseminar informaes relativas a estes direitos, impulso e acompanhamento de aes de exigibilidade, e de assistncia por diversos meios aos distintos mecanismos especiais de promoo e proteo dos direitos humanos ?????tna ONU e na OEA, inclusive brindando seu apoio, respeito e colocando em prtica suas recomendaes. E mister, portanto, fortalecer seu o a todo sistema.

83. Que as organizaes e movimentos comprometidos com a promoo dos DESC somem esforos, de maneira mais imediata e profunda que seja possvel, tanto para incidir nas polticas pblicas (gasto social impostos fiscais, planos de desenvolvimento), que garantam a mxima dotao de recursos para a vigncia dos DESC, como para monitorar, vigiar e verificar socialmente os nveis de cumprimento dos DESC no interior de cada pas. Para tanto devem formular instrumentos apropriados de medio e utilizar os existentes, promovendo a realizao de informes independentes sobre este aspecto em nvel nacional e internacional.

84. Que se multipliquem os programas de formao acerca dos conceitos, estratgias e metodologias de exigibilidade jurdica e poltica dos DESC, dirigidos as distintas lideranas da sociedade civil, e para organizaes que representam, de modo que se ampliada sua capacidade de atuar e incidir na formulao e aplicao das polticas pblicas relativas aos mesmos.

85. Que se impulsione, em colaborao com as organizaes sindicais e grupos de consumidores, o monitoramento sobre as aes dos agentes econmicos privados, com o fim de que respeitem as normas internacionais de proteo dos direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa. Que se implementem campanhas em diferentes pases, com o objetivo de estabelecer Cdigos de Co?????tnduta e/ou clausulas mnimas comuns de proteo dos convnios fundamentais de Direitos Internacional de Direitos Humanos e da Organizao Internacional do Trabalho (OIT). Igualmente nos processos de reforma do Estado, de desregulamentao e privatizao dos servios pblicos e demais polticas pblicas.

86. Que se destaque a importncia de incorporar a perspectiva de gnero em todas as atividades referidas a promoo dos direitos humanos e, em particular, o enfrentamento da violncia contra a mulher, a criana e o adolescente na vida pblica e privada, o direito a sade, incluida a sade reprodutiva e sexual e a proteo de sua integridade fsica, psicolgica e sexual.

E. As Empresas multinacionais e nacionais

87. Que adotem regulamentos de tica social, Cdigo de Conduta que oportunizem uma harmonizao de suas atividades ao dever de respeitar todos os direitos humanos.

88. Que respeitem escrupulosamente as normas da Organizao Internacional do Trabalho (OIT) referentes a promoo e proteo dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

89. Que se responsabilizem por seus atos, assim como pelos efeitos destes, incluso em sentena judicial, relativos aos DESC dos usurios e consumidores de seus produtos e servios, de seus trabalhadores, das populaes afetadas em geral por suas prticas produtivas e/ou comerciais.

90. Que se submetam ao escrutnio independente e/ou monitoramento regular da sociedade civil sobre aquelas aes que tenham incidncia de natureza econmica, social e cultural.

Quito, 24 de Julho, 1998

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