Declarao de
Quito
(Julho 24, 1998) 2c6w67
Prembulo
I. Princpios Gerais
II. Princpios sobre a
exigibilidade e a realizao dos DESC
III. Obrigaes do
Estado e outros atores implicados na observncia dos DESC7
A. Obrigaes do
Estado
B. Obrigaes de
instituies internacionais.
IV. Violaes mais
comuns aos DESC na Amrica Latina que requerem ser enfrentadas
V. Exigncias para os
governos, outros atores e a sociedade
A. Aos Estados em geral
B. Aos Estados Americanos
C. As instituies
inter-governamentais e seus rgos
D. A Sociedade
E. As Empresas multinacionais
e nacionais
Prembulo
RECONHECENDO
que os direitos econmicos,
sociais e culturais (DESC), so iguais aos direitos
civis e polticos, so parte indivisvel dos direitos
humanos e do direito internacional dos direitos humanos,
tal como consta da Declarao Universal, do Pacto Internacional
dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, da Declarao
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Declarao
sobre Garantias Sociais, da Conveno Americana sobre
os Direitos Humanos e o Protocolo Facultativo de San
Salvador.
RECONHECENDO que os DESC tm sido
reafirmados e desenvolvidos atravs de um grande nmero de
instrumentos internacionais adicionais, tais como a Conveno dos
direitos dos Meninos e Meninas, da Conveno contra todas as formas
de Discriminao contra a Mulher, dos Convnios da Organizao
Internacional do Trabalho, como o relativo a direitos fundamentais da
pessoa no Trabalho e o Convnio n 169 da OIT sobre Povos Indgenas
e Tribais, a Declarao da Assemblia Geral das Naes Unidas
sobre o Direito ao Desenvolvimento, e as declaraes de Teer,
Viena, Copenhague, Rio e Beijing, entre outras.
TENDO em conta os DESC so
parte dos valores fundamentais de uma verdadeira democracia, entendida
como o conjunto de prticas scio-polticas que nascem da participao
e livre autodeterminao dos cidados/as e dos povos.
ADVERTINDO que a promoo dos DESC
constituem um dever de especial urgncia e importncia
para todas as sociedades e governos, dado que 50 anos
depois de adotada a Declarao Universal dos Direitos
Humanos, os DESC no somente so violados e amenizados,
como so amplamente desconhecidos e ignorados.
DISSENDO que a constncia da
falta de respeito e ateno aos DESC esto claramente demostradas
pela crescente pobreza, fome, falta de servios bsicos e discriminao
que imperam em nossa regio, Amrica Latina, que a zona de maior
desigualdade social no mundo padecendo centenas de milhares de mortes
evitveis a cada ano.
FAZENDO ver que o desconhecimento
dos DESC na Amrica Latina provem muitas vezes de uma reduo do
problema a um crculo vicioso em virtude do qual a pobreza, a
iniquidade e a ausncia de desenvolvimento resultariam de uma conseqncia
necessria e lamentvel segundo o enfoque adotado das regras
econmicas que no se podem modificar, razoavelmente que ignora que
os direitos humanos, como princpios universalmente aceitados, so
os que devem estabelecer os marcos em que a economia deve operar.
ASSINALANDO que a globalizao do mercado
e o pensamento nico, a integrao econmica que nasce
das presses econmicas dos grupos de poder econmico
do Norte, os grandes recursos destinados ao pagamento
da divida externa da regio, os ajustes estruturais
e os modelos de desenvolvimento fundados no patro neoliberal
representam grandes ameaas aos DESC.
DENUNCIANDO que a excluso social
rompe os laos bsicos da integrao, atenta contra a identidade
cultural das minorias indgenas e afroamericanas, fomenta o apartheid
social e a violncia.
AFIRMANDO que os DESC reconhecem a
dignidade da pessoa e sua condio de sujeito do desenvolvimento,
que devem guiar as leis, polticas e atividades dos governos e dos
outros atores com vistas a sua plena realizao, do mesmo modo que
questionar o fundamento daquelas outras que ameaam sua dignidade.
RECONHECENDO que a impunidade frente a
grave violao dos direitos civis, polticos, econmicos, sociais
e culturais gera uma quebra dos valores ticos de nossa sociedade, se
impondo que os Estados adeqem os aparatos de justia para
estabelecer a verdade do que sucede com as violaes, buscar a justia,
sano dos responsveis e assegurar a reparao das vtimas.
RECONHECENDO que o no cumprimento e
a violao dos DESC constituem uma ameaa para a paz
interna dos Estados e para a paz mundial. Que a falta
de respeito aos DESC uma das causas da insegurana
pblica cuja resposta esta centrada na militarizao
dos corpos de polcia com uma maior deteriorao dos
direitos humanos.
TOMANDO em conta que as mais
recentes declaraes sobre os DESC nascem do compromisso da
sociedade civil latino-americana, e especialmente da Declarao e
Plano de Ao do Seminrio Latino-Americano "Os Direitos
Humanos como Instrumento de Combate a Pobreza" realizado por ALOP
(Santiago de Chile, Setembro 1997), o Plano de Ao das Ligas
Latino-Americanas e da Federao Internacional de Direitos Humanos
(Dakar, Dezembro 1997), da Declarao do Encontro de ONGs de
Cuernavaca (Fevereiro 1998), da Declarao e Plano de Ao da
Plataforma Sudamericana de Direitos Humanos, Democracia e
Desenvolvimento (Lima, maro 1998) e da Declarao e Plano de Ao
do Foro de Direitos Humanos da Cpula dos Povos (Santiago do Chile,
abril 1998) e da Declarao do Foro Sindical da Cpula dos Povos em
Santiago do Chile (abril de 1998), as Redes, ONGs de Direitos Humanos,
de Promoo e Desenvolvimento, Organizaes Sindicais, de Povos
Indgenas e de Defesa dos Direitos da Mulher, reunidos na cidade de
Quito, Equador, nos dias 22, 23 e 24 de Julho de 1998, proclamamos o
seguinte:
Princpios Gerais
DECLARAO
DE PRINCPIOS SOBRE A EXIGIBILIDADE E REALIZAO DOS DESC NA
AMERICA LATINA
A fonte de todos os direitos humanos e a
dignidade humana. A democracia, a justia, a paz, o desenvolvimento
e o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais so
conceitos interdependentes que se reforam mutuamente.
Os
direitos humanos so universais, indivisveis, interdependentes e
exigveis, os DESC tm o mesmo estatuto legal, importncia e urgncia
que os direitos civis e polticos.
O
gozo dos direitos econmicos, sociais e culturais so
determinantes para a possibilidade do exerccio efetivo, igualitrio
e no discriminatrio dos direitos civis e polticos. Assegurar o
gozo dos direitos civis e polticos sem considerar o pleno exerccio
dos direitos econmicos, sociais e culturais constitui discriminao
intolervel, que favorece os setores beneficiados pela desigual
distribuio da riqueza e reproduo das iniquidades sociais
A
pessoa e sujeito de todos os direitos e liberdade, e os Direitos
Humanos implicam no fortalecimento de oportunidades e capacidades
para que as pessoas possam desfrutar.
Os
Estados tem a primordial obrigao de respeitar, proteger
e promover os DESC frente a comunidade internacional
e frente a seu povo. No obstante, outros atores tem
o dever de respeitar tais direitos e ser responsveis
frente a eles. Por esta razo, tanto a sociedade civil,
como a comunidade internacional e os Estados, frente
as violaes por ao ou omisso perpetradas por atores
como as empresas multinacionais e/ou organismos multilaterais,
devem adotar individualmente e mediante a cooperao
internacional, medidas efetivas para prevenir, repelir
e sancionar as violaes a esses direitos em qualquer
parte.
Os
DESC esto diretamente relacionados com os tratados internacionais
de comercio e finanas que vm adaptando-se aos marcos do atual
processo de globalizao, de modo que seu respeito, proteo e
promoo devem considerar-se como elementos para ser considerados
em tais acordos.
Princpios sobre a
exigibilidade e a realizao dos DESC
A exigibilidade um processo social, poltico
e legal. A forma e medida em que um Estado cumpra com suas obrigaes
a respeito dos DESC no somente tem que ser matria de escrutnio
dos rgos de verificao do cumprimento das normas que os
consagraram e garantiram, mais deve abarcar a participao ativa
da sociedade civil nesta tarefa como condio de exerccio de sua
cidadania. Os DESC so direitos subjetivos cuja exigibilidade pode
ser exercida individual e coletivamente.
Os
direitos econmicos, sociais e culturais fixam os limites
mnimos que deve cumprir o Estado em matria econmica
e social para garantir o funcionamento de sociedades
justas e para legitimar sua prpria existncia. Para
a existncia desta ordem econmica-social mnima os
instrumentos internacionais de direitos econmicos,
sociais e culturais no impem frmulas uniformes, porm
requerem ao menos que o Estado arbitre os meios para
o seu alcance para cumprir as necessidades mnimas da
populao nas reas envolvidas e defina polticas de
melhoramento progressivo do nvel de vida dos habitantes
mediante a ampliao do desfrute desses direitos.
Existem
nveis de obrigaes comuns a todos os direitos humanos, que
compreendem ao menos uma obrigao de respeito, uma obrigao de
proteo e uma obrigao de satisfao. De tal modo que
nenhuma categoria de direito mais ou menos exigvel, mais sim
que cada direito humano corresponde distintos tipos de obrigaes
exigveis
Os
Estados tem o dever de prevenir e sancionar a ocorrncia de violaes
aos DESC por parte dos agentes privados. O Estado responsvel
por omitir seu dever de protege-los, porm tais agentes devem
responsabilizar-se por seus atos e pelas conseqncias destes ante
as instncias de direito interno.
Os
direitos econmicos, sociais e culturais so exigveis
atravs de diversa vias: judicial, istrativa, poltica,
legislativa. A postulao de casos judiciais que se
referem a estes direitos adquire uma maior sentido no
marco de aes integradas ao campo poltico e social,
tanto nacional como internacional.
Os
instrumentos internacionais e constitucionais de proteo dos
direitos econmicos, sociais e culturais so operativos e
estabelecem direitos exigveis diretamente pelas pessoas, inclusive
ante sua omisso na regulamentao legal. Em to sentido, os
juizes esto obrigados a aplicar diretamente estes instrumentos e
reconhecer nos casos concretos submetidos a sua jurisdio os
direitos que estes consagram.
Muitas
das violaes dos DESC so sentidas e compartilhadas pela
coletividade, por isso a exigibilidade dos DESC se aplica a casos
individuais e coletivos.
Obrigaes do Estado
e outros atores implicados na observncia dos DESC7
A. Obrigaes do
Estado
26. Os contedos dos DESC e as obrigaes
que lhes correspondem tem sido elaboradas em vrios documentos e
por vrias instituies, includos nos Princpios de Limburgo e
Maastricht, na Declarao de Bangalore e nos Comentrios e
Observaes do Comit do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais.
27.
Os direitos econmicos, sociais e culturais fixam limites e a
discrecionalidade estatal na deciso de suas polticas pblicas.
A elevao e obrigao neste campo estabelece um catlogo de
prioridades que o Estado esta comprometido assumir, devendo
dedicar prioritariamente seus recursos para cumprir estas obrigaes.
Assim, a obrigao de destinar "at o mximo de recursos de
que disponha" contida no art. 2.1 do Pacto de Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais estabelece uma ordem de preferncia para usa
utilizao.
28.
As obrigaes dos Estados a respeito dos DESC compreendem:
Uma
obrigao de respeito, consistente na no interferncia do
Estado na liberdade de ao e uso dos recursos prprios de cada
indivduo, grupos e coletividades, voltadas a auto-satisfazer suas
necessidades econmicas e sociais;
Uma
obrigao de proteo, consiste no resguardo do gozo destes
direitos ante afetaes provenientes de terceiros e:
Uma
obrigao de satisfazer, de maneira plena, o desfrute dos
direitos.
Uma
obrigao de sancionar os delitos cometidos por servidores pblicos,
assim como por pessoas fsicas e jurdicas em casos de corrupo
que violem e atentem cont?????tra os DESC
29.
Ademais, o Estado tem as seguintes obrigaes:
a)
Obrigao de no discriminao: alm da obrigao de trato
igualitrio e do princpio de no discriminao, tanto em matria
de direitos civis e polticos como de direitos econmicos, sociais
e culturais, a obrigao do Estado se estende a adoo de
medidas especiais incluindo medidas legislativas e polticas
diferenciadas para as mulheres e no resguardo de grupos em situao
de vulnerabilidade e de setores historicamente desprotegidos, tais
como ancies/as, meninos/as, portadores de deficiencia fsica,
enfermos/as terminais, com problemas mdicos persistentes, que
padecem de enfermidade mental, vtimas de desastres naturais, que
vivem em zonas perigosas, refugiados, comunidades indgenas e os
grupos de baixa renda ou em situao de pobreza extrema;
a.
Obrigao de adotar medidas imediatas: os Estados tem a obrigao
de adotar medidas em prazo razoavelmente breve desde o momento mesmo
em que ratifica os instrumentos referidos aos DESC. Tais medidas
devem consistir em atos concretos, deliberados e orientados o mais
claramente possvel para a satisfao da totalidade dos direitos.
Em todo caso corresponder ao Estado justificar sua inatividade,
demora ou desvio no cumprimento de tais objetivos, e entre suas
obrigaes imediatas encontram-se:
b.1 A
obrig?????tao de adequao do marco legal: os Estados tem a obrigao
de adequar seu marco legal as disposies das normas
internacionais sobre direitos econmicos, sociais e culturais.
b.2 A
obrigao de produzir e publicar informaes: o direito a
informao constitui uma ferramenta imprescindvel para que o
cidado possa fazer um efetivo controle polticas pblicas na rea
econmica e social. Contribui assim mesmo a vigilncia por parte
do prprio Estado do grau de efetividade e obstculos para a
satisfao dos direitos econmicos, sociais e culturais tendo em
conta ademais os grupos que se encontram em situao de
vulnerabilidade. O Estado deve dispor dos meios necessrios para
garantir o o e condies de igualdade informao pblica.
Deve ademais produzir informao sobre o grau de efetividade dos
DESC, assim como os obstculos e problemas que impeam sua
adequada satisfao e sobre os grupos mais favorecidos.
b.3 A
obrigao de promover recursos judiciais e outros recursos
efetivos: dada a ausncia de diferenas substanciais entre
direitos civis e polticos e direitos econmicos, sociais e
culturais, o Estado e a comunidade internacional devem
assegurar recursos judiciais e de outro tipo, aptos para fazer exigveis
os direitos em caso de violao.
b.
A obrigao de garantir nveis essenciais dos direitos:
o Estado tem a obrigao mnima de assegurar a satisfao
de nveis essenciais de cada um dos direitos. Esta obrigao
deve vigorar em perodos de limitaes graves de recursos,
causada por processos de ajuste, de recesso econmica
o por outros fatores. Nestas situaes, o Estado deve
fixar uma ordem de prioridades para a utilizao dos
recursos pblicos, identificando os grupos vulnerveis
que sero beneficiados a fim de efetuar um eficaz aproveitamento
da totalidade dos recursos disponveis.
c. A
obrigao de progressividade e sua correlativa proibio de
regressividade: o Estado tem o dever de encaminhar a plena
efetividade dos direitos, por fim a idia de progressividade de ao,
sua irrazovel demora e/ou a adoo de medidas que impliquem no
retrocesso de tais direitos. proibido ao Estado a implementao
de polticas regressivas, entendendo por todas aquelas que tenham
por objeto e como efeito a diminuio do estado de gozo dos
direitos econmicos, sociais e culturais. Neste sentido:
d.1
As normas reguladoras aparentemente regressivas que contenham uma
presuno de invalidez que obriga o Estado a justific-las
plenamente baixas condies de escrutnio estrito.
d.2
A progressividade implica que os Estados fixem de maneira
imediata estratgias e metas para alcanar a plena vigncia
dos DESC, com um sistema de verificao de indicadores
que permitam uma superviso desde de os setores sociais.
A progressividade implica a aplicao imediata dos contedos
mnimos dos DESC para garantir uma vida digna e condies
mnimas de subsistncia.
d.3
Conforme o Principio 72 de Limburgo, se considerar que o Estado
Parte comete uma violao ao Pacto se, por exemplo:
l No
consegue adotar as medidas exigidas pelo Pacto;
l No
consegue remover, com maior brevidade possvel e quando deve faze-lo,
todos os obstculos que impedem a realizao imediata de um
direito;
l No
consegue aplicar com rapidez um direito que o Pacto exige;
l No
consegue, satisfazer uma norma interncional mnima de realizao,
geralmente aceitada, e para cuja satisfao est capacitado;
l Adota
uma limitao a um direito reconhecido no Pacto por vezes contraria
ao mesmo;
l
Atrasa a determinao da realizao progressiva de um direito, a
menos que atue dentro dos limites permitidos no Pacto e que esta
conduta se deve a uma falta de recursos e a uma situao de fora
maior;
l No
apresenta os informes exigidos pelo Pacto.
1.
Se deve garantir a todas as pessoas uma total realizao
de sua condio de cidadania e, correspondentemente,
sua igualdade formal e material para assegurar a plena
vigncia dos direitos econmicos, sociais e culturais.
2.
Devem ser criados espaos de participao para os/as cidados/as
na formulao, execuo, e controle dos planos de desenvolvimento,
a priorizao de recursos, a vigilncia do cumprimento dos pactos
internacionais e outros normas referidas a proteo de todos os
direitos humanos, assim como as atividades do Estado e outros atores
econmicos e sociais que afetem seus direitos a nvel global,
regional, nacional e local. Garantindo igualmente sua participao
no processo de reformas do Estado, sobre os processos de
desregulamentao, formulao e implementao de polticas pblicas.
3. Os
Estados so diretamente responsveis se permitem que pessoas
naturais ou jurdicas, como as empresas nacionais ou estrangeiras,
que realizam atividades em seu territrio violem os DESC e as proibies
existentes em sua jurisdio; ou se protegem e garantem o exerccio
abusivo e discriminatrio de direitos que impliquem, a sua vez, a
violao de outros, tais como a alimentao, o trabalho, a explorao
das mulheres, o trabalho infantil, entre outras condutas violadoras
dos mesmos.
4.
A vigncia dos DESC implica um compromisso dos Governos
e de outros ramos do poder pblico (Legislativo e Judicirio)
e dos organismos de controle (Ministrio Pblico Fiscais
- Ombudsman, entre outros) para adoo de todas as medidas
que esto a seu alcane para a realizao dos DESC,
incluindo medidas legislativas, judiciais, istrativas,
econmicas, sociais e educativas com o fim de garantir
os direitos consagrados no PIDESC.
5. Com
vistas a busca da plena satisfao dos DESC deve-se aplicadar polticas
fiscais orientadas a uma redistribuio eqitativa de recursos,
taxando preferencialmente e seletivamente o patrimnio, as grandes
fortunas e as transaes comerciais, antes que os salrios, os
recursos do trabalho pessoal com impostos indiferenciados e
repressivos ao consumo e ao valor agregado.
6. Os
compromissos estatais relativos a criao de um de retorno econmico,
poltico, social, cultural e jurdico favorvel ao desenvolvimento
social exigem aes energicas dirigidas a erradicao da pobreza,
promoo do emprego e a equidade entre homens e mulheres como
prioridade das polticas econmicas e sociais, promover a integrao
social baseada na promoo e proteo de todos os direitos
humanos, assim com a tolerncia, o respeito a diversidade, a
igualdade de oportunidades, a solidariedade, a seguridade e a
participao de todas as pessoas, grupos desfavorecidos e vulnerveis,
sem nenhuma discriminao.
7.
Um compromisso srio com as obrigaes dos Estado a
respeito dos DESC implica que as obrigaes de pagamento
dos credores externos devem subordinar-se ao dever de
promover o pleno o e desfrute pelos seus cidados
de todos os direitos, de tal modo que os programas de
ajuste estrutural que se acordem com os organismos financeiros
internacionais devem estar subordinados ao desenvolvimento
social, em particular, a erradicao da pobreza, a gerao
de emprego pleno e produtivo e a promoo da integrao
social com uma perspectiva de gnero e da diversidade
cultural.
B. Obrigaes de
instituies internacionais.
37. As transaes macroeconmicas e a aplicao
de polticas de ajuste estrutural, as empresas multinacionais, as
instituies financeiras inter-governamentais (BM, BIRD, FMI), a
Organizao Mundial do Comrcio e o Grupo dos Sete devem
responsabilizar-se de no incorrer em violaes aos DESC,
especialmente em pases pobres como os Latinos Americanos.
38.
Conforme o mandato da Carta das Naes Unidas e seus instrumentos
constitutivos, as instituies inter-governamentais tem as seguintes
obrigaes:
l
Assegurar que suas polticas e atividades respeitem os DESC, o que
significa que no contribuam a promover violaes aos DESC na forma
de uma regressividade do mbito de proteo concedido a outros
direitos ou mediante a introduo de obstculos para o desfrute dos
DESC.
Assegurar que suas polticas e atividades promovam os
DESC, especialmente atravs do fortalecimento da capacidade
das populaes para reivindicar e satisfazer estes direitos
por si mesmas.
l
Assegurar a mxima transparncia de suas atividades e a plena
participao na formulao de suas polticas por parte das populaes
afetadas.
l
Avaliar, estar atendo e assumir responsabilidade pelo papel que
lhes compete nas violaes dos DESC.
Violaes mais comuns
aos DESC na Amrica Latina que requerem ser enfrentadas
39. O reconhecimento das obrigaes do
Estado frente aos DESC por suas distintas formas, no somente na
formulao de leis, so tambm a formulao e controle dos
recursos pelo Congresso, e na formulao das polticas econmicas
e sociais, na vigilncia das atividades do Governo e seus ministrios,
e as decises das cortes.
40. A
falta de monitoramento e avaliao regular sobre o cumprimento dos
DESC e a conseqente inexistncia de medidas eficazes para evitar
as violaes dos DESC.
41. A
ausncia de polticas para assegurar uma distribuio mais eqitativa
dos benefcios?????t do desenvolvimento, com a conseqente concentrao
da riqueza que impede o o universal aos servios bsicos.
42. A
ausncia de polticas efetivas e afirmativas para superar a
discriminao de fato sofrida pelas mulheres.
43. A
ausncia de polticas efetivas e afirmativas para superar a
discriminao de fato dos setores sociais segregados e em situao
de vulnerabilidade como os indgenas, imigrantes e populaes
deslocadas no desfrute dos DESC.
44. A
falta de transparncia na formulao e desenvolvimento de polticas
e atividades do Estado em matria de DESC. Inclusive a falta de
difuso e a preparao dos informes relativos ao cumprimento do
PIDESC e das Recomendaes do Comit da ONU sobre os DESC
relativos a tais informes.
45. A
falta de difuso de informaes e educao sobre os DESC.
46. A
corrupo de funcionrios estatais e o exerccio dos oramentos
sociais e a ineficcia na utilizao dos recursos pblicos, com
prejuzo ao pleno desfrute dos DESC.
47. A
falta de reconhecimento e respeito para com os DESC nos acordos
internacionais de integrao, e no pagamento da divida externa, na
aplicao de programas de ajuste estrutural.
48.
Sobrepor ao exerccio pleno dos DESC outros interesses do Estado.
49. A
falta de ao dos Estados frente as violaes e ameaas para o
desfrute dos DESC provenientes de agentes privados, tais como
empresas que desconhecem sua obrigao de respeitar os direitos
fundamentais da pessoa ao trabalho e o direito da coletividade ao um
meio ambiente s e protegido.
Exigncias para os
governos, outros atores e a sociedade
A. Aos Estados em geral
50. Que ratifiquem, em caso de j no t-lo feito, o
PIDESC e somem-se a iniciativa para adoo de um Protocolo Facultativo
para o mesmo, como um meio para garantir o desfrute mnimo dos direitos
econmicos, sociais e culturais na regio.
51. Que
cumpram com suas obrigaes de produzir informes sobre o cumprimento
do PIDESC ou outro Pacto em matria de DESC, com a participao
previa da sociedade civil. Que entreguem informes regulares aos rgos
do sistema das Naes Unidas encarregados de sua verificao e de
zelar pelo cumprimento de suas recomendaes.
52. Que
garantam que, no marco das reformas constitucionais, os DESC ostentem
categoria constitucional e gozem de mecanismos especficos e adequados
de proteo jurdica que assegure sua exigibilidade e
justiciabilidade ante os tribunais
53. Que
harmonizem as normas legais internas com os postulados do PIDESC e
outros instrumentos jurdicos internacionais relativos aos DESC.
54. Que
dotem de assistncia legal as pessoas que no contam com recursos econmicos
para a defesa dos direitos econmicos, sociais e culturais. deve dos
Estados reparar integralmente as vtimas das violaes dos DESC.
55. Que
criem em seus pases rgos de controle de Estado, quando no
existam a instituio Ombudsman ou Defensrias do Povo que se ocupem
de maneira especializada dos DESC, ou quando menos que estejam dotadas
de funes especficas orientadas para o cumprimento dos DESC.
56. Que
adote um modelo de desenvolvimento centrado na pessoa humana, no qual o
desenvolvimento se mea pelo nvel de desfrute dos direitos civis, polticos,
econmicos, sociais e culturais da populao e no s pelo
crescimento econmico.
57.
Estabelecer mecanismos de consulta cidad com respeito ao
estabelecimento de convnios, contratos e tratados de carter
comercial internacional, especialmente com relao ao impacto nos
DESC.
58.
Adotar medidas eficazes para erradicar a corrupo nas funes pblicas,
especialmente no manejo dos oramentos, penalizando estas condutas.
59. A
utilizao dos Estados de exceo no pode abolir nem suspender o
exerccio e desfrute dos DESC.
B. Aos Estados Americanos
60. Que incorporem o tema da erradicao da pobreza
baseada na realizao dos DESC, como eixo central da agenda de
prioridades nacionais e, subseqentemente, adotem medidas adequadas ao
carter multidemensional e complexo do fenmeno.
61. Que
ratifiquem o Protocolo de San Salvador e todos aqueles instrumentos
internacionais vinculados com a promoo e proteo dos DESC, em
particular da OIT, os referentes as mulheres e crianas, trabalhadores
migrantes, assim como povos indgenas e comunidades afroamericanas,
procurando sua reatualizao em conformidade com as atuais exigncias
estabelecidas por estes direitos na Amrica Latina.
62. Que
revisem o Sistema Interamericano de proteo dos direitos humanos com
a participao do setor no-governamental, para melhorar a
efetividade da Comisso e da Corte Interamericana de Direitos Humanos
na proteo de todos os direitos humanos e, de modo particular, os
DESC.
?????t63. Que
procurem o fortalecimento e visualizao do compromisso com os DESC
por parte das diversas instancias e rgos da OEA, da Comisso e da
Corte.
64. Que
garantam tanto no Acordo de Livre Comercio das Amricas (ALCA), como
nos demais acordos regionais e universais de integrao econmica que
respeitem e cumpram os princpios dos pactos e convenios internacionais
referidos aos DESC.
65. Que
promovam a adoo de uma Carta Social Americana dirigida a garantir o
pleno e eqitativo desfrute dos DESC por todos os cidados e cidads
da regio.
66. Que
seja garantido o desenvolvimento e a livre circulao dos
trabalhadores, promovendo a regularizao e reconhecimento dos
direitos dos trabalhadores migrantes ou, no caso, da populao
deslocada no seio de cada pas.
67. Que
assegurem a participao da sociedade civil no processo de formulao,
adoo, implementao e vigilncia da integrao econmica
regional.
68. Que
promovam a adoo de mecanismos de superviso internacional dos DESC
que facilitem sua exigibilidade.
69. Que
revisem o impacto do pagamento da divida externa no desfrute dos DESC,
estabelecendo uma comparao entre os conceitos de receita por intermdio
da cooperao internacional e as receitas por a?????tmortizao da divida
externa, com vistas a deixar claro se h ou no ajuda real para o
desenvolvimento, e procurar as medidas corretivas correspondentes.
70. Que
estabeleam um limite internacional ao gasto pblico com as foras
armadas e de segurana pblica, fixando uma relao percentual entre
estes e o gasto social, liberando recursos apropriados para atender os
DESC de toda a populao, adotado esta proporo como um ndice de
verificabilidade de desenvolvimento.
71. Que
cumpram com a obrigao de proporcionar o ensino dos direitos humanos
nos sistemas nacionais de educao, e que muitos dos tratados e
declaraes internacionais relativos aos direitos humanos contenham
deveres especiais dos Estados a fim de proporcionar educao pblica,
treinamento de funcionrios sobre outros tipos de educao, acerca
dos direitos especficos, que garantam os ditos tratados e declaraes.
C. As instituies
inter-governamentais e seus rgos
72. Que as instituies inter-governamentais do sistema
das Naes Unidas (especialmente aquelas vinculadas a cooperao tcnica
e econmica internacional), e os Estados que as compem, reconheam
suas responsabilidades e obrigaes frente aos DESC em relao a
Carta Universal dos Direitos Humanos e suas prprias cartas
constitutivas.
73. Que
ao elaborar seus programas e planos de atividades, estas instituies
no somente coordenem e harmonizem suas polticas, avaliem os efeitos
destes sobre o conjunto dos direitos humanos e, em particular seu
impacto sobre os DESC.
74. Que
estabeleam e/ou aperfeioem mecanismos e oportunidades para a populao
afetada e as organizaes no-governamentais comprometidas com a
promoo dos DESC, participem e realizem consultas acerca dos
programas que desenvolvidos.
75. Que
se habilite normativamente a participao igualitria dos Estados nas
decises das instituies financeiras internacionais.
76. Que a
Assemblia Geral da ONU e/ou o ECOSOC solicitem uma opinio consultiva
a Corte Internacional de Justia sobre as prticas e polticas do FMI
e do BM, e que se ajustem aos fins de sua criao e a Carta da Naes
Unidas.
77. Que
estabeleam especialmente nas instituies de Breton Woods,
mecanismos de controle sobre o fluxo de capitais especulativos..
78. Que a
Declarao dos Povos Indgenas seja adotada sem reservas aos seu
contedo, que a referida Declarao se converta em Conveno antes
que conclua o Dcimo ano dos Povos Indgenas (2004), e que se crie um
Foro Indgena Permanente como parte do Sistema das Naes Unidas.
D. A Sociedade
79. Que como os DESC no podem ser realizados sem a
participao ativa da sociedade em geral, e das comunidades afetadas
em particular, os movimentos e organizaes sociais latino-americanas
assumam a tarefa de promov-los.
80. Que a sociedade em
seu conjunto tome conscincia de que os DESC so direitos humanos exigveis
e justiciveis.
81. Que
se reforce a discusso terica para precisar tanto os contedos mnimos
dos DESC, como o ncleo intangvel e essencial de cada direito, de
modo que permita garantir a seus titulares um nvel de vida mnimo
adequado dentro do conceito de vida digna que exigvel em todo
momento e lugar. O referido ncleo essencial dever ser formado pela
experincia daqueles que vivem nos lugares marginais de sobrevivncia.
82. Que o
papel fundamental desempenhado pelas ONGs em beneficio da promoo e
defesa dos DESC, assim como todos os direitos humanos, seja reconhecido,
promovido e protegido. As ONGs constituem um canal de especial relevncia
para ministrar e disseminar informaes relativas a estes direitos,
impulso e acompanhamento de aes de exigibilidade, e de assistncia
por diversos meios aos distintos mecanismos especiais de promoo
e proteo dos direitos humanos ?????tna ONU e na OEA, inclusive brindando
seu apoio, respeito e colocando em prtica suas recomendaes. E
mister, portanto, fortalecer seu o a todo sistema.
83. Que
as organizaes e movimentos comprometidos com a promoo dos DESC
somem esforos, de maneira mais imediata e profunda que seja possvel,
tanto para incidir nas polticas pblicas (gasto social impostos
fiscais, planos de desenvolvimento), que garantam a mxima dotao de
recursos para a vigncia dos DESC, como para monitorar, vigiar e
verificar socialmente os nveis de cumprimento dos DESC no interior de
cada pas. Para tanto devem formular instrumentos apropriados de medio
e utilizar os existentes, promovendo a realizao de informes
independentes sobre este aspecto em nvel nacional e internacional.
84. Que
se multipliquem os programas de formao acerca dos conceitos, estratgias
e metodologias de exigibilidade jurdica e poltica dos DESC,
dirigidos as distintas lideranas da sociedade civil, e para organizaes
que representam, de modo que se ampliada sua capacidade de atuar e
incidir na formulao e aplicao das polticas pblicas relativas
aos mesmos.
85. Que
se impulsione, em colaborao com as organizaes sindicais e grupos
de consumidores, o monitoramento sobre as aes dos agentes econmicos
privados, com o fim de que respeitem as normas internacionais de proteo
dos direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa. Que se
implementem campanhas em diferentes pases, com o objetivo de
estabelecer Cdigos de Co?????tnduta e/ou clausulas mnimas comuns de proteo
dos convnios fundamentais de Direitos Internacional de Direitos
Humanos e da Organizao Internacional do Trabalho (OIT). Igualmente
nos processos de reforma do Estado, de desregulamentao e privatizao
dos servios pblicos e demais polticas pblicas.
86. Que
se destaque a importncia de incorporar a perspectiva de gnero em
todas as atividades referidas a promoo dos direitos humanos e, em
particular, o enfrentamento da violncia contra a mulher, a criana e
o adolescente na vida pblica e privada, o direito a sade, incluida a
sade reprodutiva e sexual e a proteo de sua integridade fsica,
psicolgica e sexual.
E. As Empresas
multinacionais e nacionais
87. Que adotem regulamentos de tica social, Cdigo de
Conduta que oportunizem uma harmonizao de suas atividades ao dever
de respeitar todos os direitos humanos.
88. Que
respeitem escrupulosamente as normas da Organizao Internacional do
Trabalho (OIT) referentes a promoo e proteo dos direitos
fundamentais dos trabalhadores.
89.
Que se responsabilizem por seus atos, assim como pelos
efeitos destes, incluso em sentena judicial, relativos
aos DESC dos usurios e consumidores de seus produtos
e servios, de seus trabalhadores, das populaes afetadas
em geral por suas prticas produtivas e/ou comerciais.
90. Que
se submetam ao escrutnio independente e/ou monitoramento regular da
sociedade civil sobre aquelas aes que tenham incidncia de natureza
econmica, social e cultural.
Quito, 24
de Julho, 1998
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