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5g5u2b

Regras Mnimas das Naes Unidas para a
istrao da Justia de Menores
(Regras de Beijing)


O Conselho Econmico e Social,

Lembrando a Resoluo 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985, que contm em anexo as Regras Mnimas das Naes Unidas para a istrao da Justia de Menores (Regras de Beijing),

Lembrando igualmente a seco II da sua Resoluo 1986/10, de 21 de Maio de 1986, intitulada "Justia de Menores e Preveno da Delinquncia Juvenil",

Consciente do papel exemplar das Regras Mnimas na promoo do desenvolvimento, aperfeioamento e reforma dos sistemas de Justia de Menores em todo o mundo,

Sublinhando a necessidade de encorajar a continuao dos progressos e reformas na istrao da Justia de Menores e de assegurar o reconhecimento universal e efectivo dos direitos e interesses legtimos dos menores que infringiram a lei, bem como o respeito por esses direitos e interesses,


1. Exprime a sua satisfao pelo relatrio do Secretrio-Geral sobre a aplicao da Resoluo 40/33 da Assembleia Geral e outras resolues sobre Justia de Menores 114,

2. Exprime o seu reconhecimento pelas medidas adoptadas pelos Estados membros, organismos especializados, comisses regionais e institutos das Naes Unidas, organizaes intergovernamentais e no governamentais, peritos, autoridades responsveis pelas polticas e prticas, bem como pelo Secretariado, para promoverem os princpios das Regras de Beijing;

3. Exorta os Estados membros que ainda o no fizeram a aplicarem as Regras de Beijing e a prestarem ao Secretrio-Geral as informaes correspondentes;

4. Convida os Estados membros a partilharem pontos de vista e informao sobre a sua experincia e progressos na aplicao prtica das Regras de Beijing e a empreenderem uma cooperao multifacetada;

5. Solicita insistentemente aos Estados membros que propor-cionem fundos para a execuo de projectos piloto, com vista a promo-ver os princpios das Regras de Beijing a nvel nacional, regional e inter-regional;

6. Solicita ao Secretrio-Geral:

a) que continue a encorajar a actuao concertada e a cooperao a nvel regional e inter-regional, com relao s Regras de Beijing;
b) que continue a divulgar amplamente as Regras de Beijing em todas as lnguas oficiais das Naes Unidas e que auxilie os pases que ainda o no fizeram a traduzirem o texto das Regras para as suas lnguas nacionais e a divulgarem-no em benefcio das pessoas que trabalham no domnio da Justia de Menores;
c) que promova a letra e o esprito das Regras de Beijing sempre que possvel, especialmente em todos os programas das Naes Unidas relacionados com os jovens;
d) que assegure o estabelecimento de ligaes eficazes, no mbito dos programas do sistema das Naes Unidas, entre a Justia de Menores, no quadro das Regras de Beijing, e as situaes de "risco social", em particular a toxicomania entre os jovens, os maus tratos a menores, a venda e trfico de menores, a prostituio infantil e as crianas de rua;
e) que efectue, em colaborao, investigao sobre diversos aspectos da istrao da Justia de Menores, com nfase na programao inovadora e eficaz, e que desenvolva pro-gramas de formao, material pedaggico e programas de estudo para os funcionrios da Justia de Menores;
f) que preste aos Estados membros, em particular aos pases em desenvolvimento, a assistncia tcnica necessria para a aplicao prtica das Regras de Beijing, a concepo de projectos e a avaliao de resultados;
g) que afecte os fundos necessrios para actividades relacio-nadas com as Regras de Beijing, em particular projectos piloto;

7. Convida a Organizao Internacional do Trabalho, o Fundo das Naes Unidas para a Infncia, a Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura, o Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados e a Organizao Mundial de Sade a promoverem e aplicarem os princpios enunciados nas Regras de Beijing em todas as actividades e programas relacionados com os jovens;

8. Solicita ao Departamento de Cooperao Tcnica para o Desenvolvimento do Secretariado e ao Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento que apoiem projectos de assistncia tcnica, cooperem no desenvolvimento de actividades no domnio da Justia de Menores e convidem outras instituies financiadoras, quer do sistema das Naes Unidas, quer exteriores a este, a contriburem para o finan-ciamento de programas relativos istrao da Justia de Menores;

9. Solicita s comisses regionais e institutos de preveno do crime e tratamento dos delinquentes das Naes Unidas que redobrem os esforos para promover as Regras de Beijing, quer nos respectivos pro-gramas de trabalho, quer nos respectivos projectos e actividades de consultadoria;

10. Decide que o Oitavo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes deveria examinar os progressos realizados na aplicao das Regras de Beijing e que o Secretrio-Geral deveria apresentar um relatrio actualizado sobre a questo, para apreciao sob o ponto 6 da ordem de trabalhos provisria do Congresso 98.

15. sesso plenria
24 de Maio de 1989

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