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Regras
Mnimas das Naes Unidas para a
istrao da Justia de Menores
(Regras de Beijing)
O Conselho Econmico e Social,
Lembrando a Resoluo 40/33
da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985, que contm em anexo as
Regras Mnimas das Naes Unidas para a istrao da Justia de
Menores (Regras de Beijing),
Lembrando igualmente a
seco II da sua Resoluo 1986/10, de 21 de Maio de 1986, intitulada
"Justia de Menores e Preveno da Delinquncia Juvenil",
Consciente do papel exemplar
das Regras Mnimas na promoo do desenvolvimento, aperfeioamento e
reforma dos sistemas de Justia de Menores em todo o mundo,
Sublinhando a necessidade de
encorajar a continuao dos progressos e reformas na istrao da
Justia de Menores e de assegurar o reconhecimento universal e efectivo
dos direitos e interesses legtimos dos menores que infringiram a lei,
bem como o respeito por esses direitos e interesses,
1. Exprime a sua satisfao pelo relatrio do Secretrio-Geral sobre a
aplicao da Resoluo 40/33 da Assembleia Geral e outras resolues
sobre Justia de Menores 114,
2. Exprime o seu
reconhecimento pelas medidas adoptadas pelos Estados membros, organismos
especializados, comisses regionais e institutos das Naes Unidas,
organizaes intergovernamentais e no governamentais, peritos,
autoridades responsveis pelas polticas e prticas, bem como pelo
Secretariado, para promoverem os princpios das Regras de Beijing;
3. Exorta os Estados membros
que ainda o no fizeram a aplicarem as Regras de Beijing e a prestarem ao
Secretrio-Geral as informaes correspondentes;
4. Convida os Estados membros
a partilharem pontos de vista e informao sobre a sua experincia e
progressos na aplicao prtica das Regras de Beijing e a empreenderem
uma cooperao multifacetada;
5. Solicita insistentemente
aos Estados membros que propor-cionem fundos para a execuo de
projectos piloto, com vista a promo-ver os princpios das Regras de
Beijing a nvel nacional, regional e inter-regional;
6. Solicita ao
Secretrio-Geral:
a) que continue a encorajar a
actuao concertada e a cooperao a nvel regional e inter-regional,
com relao s Regras de Beijing;
b) que continue a divulgar amplamente as Regras de Beijing em todas as
lnguas oficiais das Naes Unidas e que auxilie os pases que ainda o
no fizeram a traduzirem o texto das Regras para as suas lnguas
nacionais e a divulgarem-no em benefcio das pessoas que trabalham no
domnio da Justia de Menores;
c) que promova a letra e o esprito das Regras de Beijing sempre que
possvel, especialmente em todos os programas das Naes Unidas
relacionados com os jovens;
d) que assegure o estabelecimento de ligaes eficazes, no mbito dos
programas do sistema das Naes Unidas, entre a Justia de Menores, no
quadro das Regras de Beijing, e as situaes de "risco
social", em particular a toxicomania entre os jovens, os maus tratos
a menores, a venda e trfico de menores, a prostituio infantil e as
crianas de rua;
e) que efectue, em colaborao, investigao sobre diversos aspectos
da istrao da Justia de Menores, com nfase na programao
inovadora e eficaz, e que desenvolva pro-gramas de formao, material
pedaggico e programas de estudo para os funcionrios da Justia de
Menores;
f) que preste aos Estados membros, em particular aos pases em
desenvolvimento, a assistncia tcnica necessria para a aplicao
prtica das Regras de Beijing, a concepo de projectos e a avaliao
de resultados;
g) que afecte os fundos necessrios para actividades relacio-nadas com as
Regras de Beijing, em particular projectos piloto;
7. Convida a Organizao
Internacional do Trabalho, o Fundo das Naes Unidas para a Infncia, a
Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a
Cultura, o Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados e a
Organizao Mundial de Sade a promoverem e aplicarem os princpios
enunciados nas Regras de Beijing em todas as actividades e programas
relacionados com os jovens;
8. Solicita ao Departamento de
Cooperao Tcnica para o Desenvolvimento do Secretariado e ao Programa
das Naes Unidas para o Desenvolvimento que apoiem projectos de
assistncia tcnica, cooperem no desenvolvimento de actividades no
domnio da Justia de Menores e convidem outras instituies
financiadoras, quer do sistema das Naes Unidas, quer exteriores a
este, a contriburem para o finan-ciamento de programas relativos
istrao da Justia de Menores;
9. Solicita s comisses
regionais e institutos de preveno do crime e tratamento dos
delinquentes das Naes Unidas que redobrem os esforos para promover
as Regras de Beijing, quer nos respectivos pro-gramas de trabalho, quer
nos respectivos projectos e actividades de consultadoria;
10. Decide que o Oitavo
Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes deveria examinar os progressos realizados na aplicao
das Regras de Beijing e que o Secretrio-Geral deveria apresentar um
relatrio actualizado sobre a questo, para apreciao sob o ponto 6
da ordem de trabalhos provisria do Congresso 98.
15. sesso plenria
24 de Maio de 1989 |