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Declarao
dos Princpios Bsicos de Justia
Relativos s Vtimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder
A Assembleia Geral,
Lembrando que o Sexto Congresso sobre a
Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes recomendou que a
Organizao das Naes Unidas prosseguisse o seu actual trabalho de
elaborao de princpios orientadores e de normas relativas ao abuso
de poder econmico e poltico 56,
Consciente de que milhes de pessoas em
todo o mundo sofreram prejuzos em consequncia de crimes e de outros
actos representando um abuso de poder e que os direitos destas vtimas
no foram devidamente reconhecidos,
Consciente de que as vtimas da
criminalidade e as vtimas de abuso de poder e, frequentemente, tambm
as respectivas famlias, testemunhas e outras pessoas que acorrem em
seu auxlio sofrem injustamente perdas, danos ou prejuzos e que
podem, alm disso, ser submetidas a provaes suplementares quando
colaboram na perseguio dos delinquentes,
1. Afirma a necessidade de adopo, a nvel nacional e internacional,
de medidas que visem garantir o reconhecimento universal e eficaz dos
direitos das vtimas da criminalidade e de abuso de poder;
2. Sublinha a necessidade de encorajar
todos os Estados a desenvolverem os esforos feitos com esse objectivo,
sem prejuzo dos direitos dos suspeitos ou dos delinquentes;
3. Adopta a Declarao dos Princpios
Bsicos de Justia Relativos s Vtimas da Criminalidade e de Abuso
de Poder, que consta em anexo presente resoluo, e que visa ajudar
os Governos e a comunidade internacional nos esforos desenvolvidos, no
sentido de fazer justia s vtimas da criminalidade e de abuso de
poder e no sentido de lhes proporcionar a necessria assistncia;
4. Solicita aos Estados membros que tomem
as medidas necessrias para tornar efectivas as disposies da
Declarao e que, a fim de reduzir a vitimizao, a que se faz
referncia daqui em diante, se empenhem em:
a) Aplicar medidas nos domnios da
assistncia social, da sade, incluindo a sade mental, da educao
e da economia, bem como medidas especiais de preveno criminal para
reduzir a vitimizao e promover a ajuda s vtimas em situao de
carncia;
b) Incentivar os esforos colectivos e a
participao dos cidados na preveno do crime;
c) Examinar regularmente a legislao e
as prticas existentes, a fim de assegurar a respectiva adaptao
evoluo das situaes, e adoptar e aplicar legislao que proba
actos contrrios s normas internacionalmente reconhecidas no mbito
dos direitos do homem, do comportamento das empresas e de outros actos
de abuso de poder;
d) Estabelecer e reforar os meios
necessrios investigao, prossecuo e condenao dos
culpados da prtica de crimes;
e) Promover a divulgao de
informaes que permitam aos cidados a fiscalizao da conduta dos
funcionrios e das empresas e promover outros meios de acolher as
preocupaes dos cidados;
f) Incentivar o respeito dos cdigos de
conduta e das normas ticas, e, nomeadamente, das normas
internacionais, por parte dos funcionrios, incluindo o pessoal
encarregado da aplicao das leis, o dos servios penitencirios, o
dos servios mdicos e sociais e o das foras armadas, bem como por
parte do pessoal das empresas comerciais;
g) Proibir as prticas e os
procedimentos susceptveis de favorecer os abusos, tais como o uso de
locais secretos de deteno e a deteno em situao
incomunicvel;
h) Colaborar com os outros Estados, no
quadro de acordos de auxlio judicirio e istrativo, em domnios
como o da investigao e o da prossecuo penal dos delinquentes, da
sua extradio e da penhora dos seus bens para os fins de
indemnizao s vtimas.
5. Recomenda que, aos nveis
internacional e regional, sejam tomadas todas as medidas apropriadas
para:
a) Desenvolver as actividades de
formao destinadas a incentivar o respeito pelas normas e princpios
das Naes Unidas e a reduzir as possibilidades de abuso;
b) Organizar trabalhos conjuntos de
investigao, orientados de forma prtica, sobre os modos de reduzir
a vitimizao e de ajudar as vtimas, e para desenvolver trocas de
informao sobre os meios mais eficazes de o fazer;
c) Prestar assistncia directa aos
Governos que a peam, a fim de os ajudar a reduzir a vitimizao e a
aliviar a situao de carncia em que as vtimas se encontrem;
d) Proporcionar meios de recurso
veis s vtimas, quando as vias de recurso existentes a nvel
nacional possam revelar-se insuficientes.
6. Solicita ao SecretrioGeral que
convide os Estados membros a informarem periodicamente a Assembleia
Geral sobre a aplicao da Declarao, bem como sobre as medidas que
tomem para tal efeito;
7. Solicita, igualmente, ao
SecretrioGeral que utilize as oportunidades oferecidas por todos os
rgos e organismos competentes dentro do sistema das Naes Unidas,
a fim de ajudar os Estados membros, sempre que necessrio, a melhorarem
os meios de que dispem para proteco das vtimas a nvel nacional
e atravs da cooperao internacional;
8. Solicita, tambm, ao
Secretrio-Geral que promova a realizao dos objectivos da
Declarao, nomeadamente dando-lhe uma divulgao to ampla quanto
possvel;
9. Solicita, insistentemente, s
instituies especializadas e s outras entidades e rgos da
Organizao das Naes Unidas, s outras organizaes
intergovernamentais e no governamentais interessadas, bem como aos
cidados em geral, que cooperem na aplicao das disposies da
Declarao.
96. sesso plenria
29 de Novembro de 1985
ANEXO 4zn5c
Declarao dos
Princpios Fundamentais de Justia Relativos s Vtimas
da Criminalidade e de Abuso de Poder
A. Vtimas da criminalidade
1. Entendem-se por "vtimas"
as pessoas que, individual ou colectivamente, tenham sofrido um
prejuzo, nomeadamente um atentado sua integridade fsica ou
mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave
atentado aos seus direitos fundamentais, como consequncia de actos ou
de omisses violadores das leis penais em vigor num Estado membro,
incluindo as que probem o abuso de poder.
2. Uma pessoa pode ser considerada como
"vtima", no quadro da presente Declarao, quer o autor
seja ou no identificado, preso, processado ou declarado culpado, e
quaisquer que sejam os laos de parentesco deste com a vtima. O termo
"vtima" inclui tambm, conforme o caso, a famlia prxima
ou as pessoas a cargo da vtima directa e as pessoas que tenham sofrido
um prejuzo ao intervirem para prestar assistncia s vtimas em
situao de carncia ou para impedir a vitimizao.
3. As disposies da presente seco
aplicam-se a todos, sem distino alguma, nomeadamente de raa, cor,
sexo, idade, lngua, religio, nacionalidade, opinies polticas ou
outras, crenas ou prticas culturais, situao econmica,
nascimento ou situao familiar, origem tnica ou social ou
capacidade fsica.
o justia e tratamento equitativo
4. As vtimas devem ser tratadas com
compaixo e respeito pela sua dignidade. Tm direito ao o s
instncias judicirias e a uma rpida reparao do prejuzo por si
sofrido, de acordo com o disposto na legislao nacional.
5. H que criar e, se necessrio,
reforar mecanismos judicirios e istrativos que permitam s
vtimas a obteno de reparao atravs de procedimentos, oficiais
ou oficiosos, que sejam rpidos, equitativos, de baixo custo e
veis. As vtimas devem ser informadas dos direitos que lhes so
reconhecidos para procurar a obteno de reparao por estes meios.
6. A capacidade do aparelho judicirio e
istrativo para responder s necessidades das vtimas deve ser
melhorada:
a) Informando as vtimas da sua funo
e das possibilidades de recurso abertas, das datas e da marcha dos
processos e da deciso das suas causas, especialmente quando se trate
de crimes graves e quando tenham pedido essas informaes;
b) Permitindo que as opinies e as preocupaes das vtimas sejam
apresentadas e examinadas nas fases adequadas do processo, quando os
seus interesses pessoais estejam em causa, sem prejuzo dos direitos da
defesa e no quadro do sistema de justia penal do pas;
c) Prestando s vtimas a assistncia adequada ao longo de todo o
processo;
d) Tomando medidas para minimizar, tanto quanto possvel, as
dificuldades encontradas pelas vtimas, proteger a sua vida privada e
garantir a sua segurana, bem como a da sua famlia e a das suas
testemunhas, preservando-as de manobras de intimidao e de
represlias;
e) Evitando demoras desnecessrias na resoluo das causas e na
execuo das decises ou sentenas que concedam indemnizao s
vtimas.
7. Os meios extrajudicirios de
soluo de diferendos, incluindo a mediao, a arbitragem e as
prticas de direito consuetudinrio ou as prticas autctones de
justia, devem ser utilizados, quando se revelem adequados, para
facilitar a conciliao e obter a reparao em favor das vtimas.
Obrigao de restituio e de reparao
8. Os autores de crimes ou os terceiros
responsveis pelo seu comportamento devem, se necessrio, reparar de
forma equitativa o prejuzo causado s vtimas, s suas famlias ou
s pessoas a seu cargo. Tal reparao deve incluir a restituio
dos bens, uma indemnizao pelo prejuzo ou pelas perdas sofridos, o
reembolso das despesas feitas como consequncia da vitimizao, a
prestao de servios e o restabelecimento dos direitos.
9. Os Governos devem reexaminar as
respectivas prticas, regulamentos e leis, de modo a fazer da
restituio uma sentena possvel nos casos penais, para alm das
outras sanes penais.
10. Em todos os casos em que sejam
causados graves danos ao ambiente, a restituio deve incluir, na
medida do possvel, a reabilitao do ambiente, a reposio das
infra-estruturas, a substituio dos equipamentos colectivos e o
reembolso das despesas de reinstalao, quando tais danos impliquem o
desmembramento de uma comunidade.
11. Quando funcionrios ou outras
pessoas, agindo a ttulo oficial ou quase oficial, tenham cometido uma
infraco penal, as vtimas devem receber a restituio por parte
do Estado cujos funcionrios ou agentes sejam responsveis pelos
prejuzos sofridos. No caso em que o Governo sob cuja autoridade se
verificou o acto ou a omisso na origem da vitimizao j no
exista, o Estado ou o Governo sucessor deve assegurar a restituio
s vtimas.
Indemnizao
12. Quando no seja possvel obter do
delinquente ou de outras fontes uma indemnizao completa, os Estados
devem procurar assegurar uma indemnizao financeira:
a) s vtimas que tenham sofrido um
dano corporal ou um atentado importante sua integridade fsica ou
mental, como consequncia de actos criminosos graves;
b) famlia, em particular s pessoas a cargo das pessoas que tenham
falecido ou que tenham sido atingidas por incapacidade fsica ou mental
como consequncia da vitimizao.
13. Ser incentivado o estabelecimento,
o reforo e a expanso de fundos nacionais de indemnizao s
vtimas. De acordo com as necessidades, podero estabelecer-se outros
fundos com tal objectivo, nomeadamente nos casos em que o Estado de
nacionalidade da vtima no esteja em condies de indemniz-la
pelo dano sofrido.
Servios
14. As vtimas devem receber a
assistncia material, mdica, psicolgica e social de que necessitem,
atravs de organismos estatais, de voluntariado, comunitrios e
autctones.
15. As vtimas devem ser informadas da
existncia de servios de sade, de servios sociais e de outras
formas de assistncia que lhes possam ser teis, e devem ter fcil
o aos mesmos.
16. O pessoal dos servios de polcia,
de justia e de sade, tal como o dos servios sociais e o de outros
servios interessados deve receber uma formao que o sensibilize
para as necessidades das vtimas, bem como instrues que garantam
uma ajuda pronta e adequada s vtimas.
17. Quando sejam prestados servios e
ajuda s vtimas, deve ser dispensada ateno s que tenham
necessidades especiais em razo da natureza do prejuzo sofrido ou de
factores tais como os referidos no pargrafo 3, supra.
B. Vtimas de abuso de poder
18. Entendem-se por "vtimas"
as pessoas que, individual ou colectivamente, tenham sofrido prejuzos,
nomeadamente um atentado sua integridade fsica ou mental, um
sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos
seus direitos fundamentais, como consequncia de actos ou de omisses
que, no constituindo ainda uma violao da legislao penal
nacional, representam violaes das normas internacionalmente
reconhecidas em matria de direitos do homem.
19. Os Estados deveriam encarar a
possibilidade de insero nas suas legislaes nacionais de normas
que probam os abusos de poder e que prevejam reparaes s vtimas
de tais abusos. Entre tais reparaes deveriam figurar, nomeadamente,
a restituio e a indemnizao, bem como a assistncia e o apoio de
ordem material, mdica, psicolgica e social que sejam necessrios.
20. Os Estados deveriam encarar a
possibilidade de negociar convenes internacionais multilaterais
relativas s vtimas, de acordo com a definio do pargrafo 18.
21. Os Estados deveriam reexaminar
periodicamente a legislao e as prticas em vigor, com vista a
adapt-las evoluo das situaes, deveriam adoptar e aplicar,
se necessrio, textos legislativos que proibissem qualquer acto que
constitusse um grave abuso de poder poltico ou econmico e que
incentivassem as polticas e os mecanismos de preveno destes actos
e deveriam estabelecer direitos e recursos apropriados para as vtimas
de tais actos, garantindo o seu exerccio. |