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5g5u2b

Declarao dos Princpios Bsicos de Justia
Relativos s Vtimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder


A Assembleia Geral,

Lembrando que o Sexto Congresso sobre a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes recomendou que a Organizao das Naes Unidas prosseguisse o seu actual trabalho de elaborao de princpios orientadores e de normas relativas ao abuso de poder econmico e poltico 56,

Consciente de que milhes de pessoas em todo o mundo sofreram prejuzos em consequncia de crimes e de outros actos representando um abuso de poder e que os direitos destas vtimas no foram devidamente reconhecidos,

Consciente de que as vtimas da criminalidade e as vtimas de abuso de poder e, frequentemente, tambm as respectivas famlias, testemunhas e outras pessoas que acorrem em seu auxlio sofrem injustamente perdas, danos ou prejuzos e que podem, alm disso, ser submetidas a provaes suplementares quando colaboram na perseguio dos delinquentes,


1. Afirma a necessidade de adopo, a nvel nacional e internacional, de medidas que visem garantir o reconhecimento universal e eficaz dos direitos das vtimas da criminalidade e de abuso de poder;

2. Sublinha a necessidade de encorajar todos os Estados a desenvolverem os esforos feitos com esse objectivo, sem prejuzo dos direitos dos suspeitos ou dos delinquentes;

3. Adopta a Declarao dos Princpios Bsicos de Justia Relativos s Vtimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, que consta em anexo presente resoluo, e que visa ajudar os Governos e a comunidade internacional nos esforos desenvolvidos, no sentido de fazer justia s vtimas da criminalidade e de abuso de poder e no sentido de lhes proporcionar a necessria assistncia;

4. Solicita aos Estados membros que tomem as medidas necessrias para tornar efectivas as disposies da Declarao e que, a fim de reduzir a vitimizao, a que se faz referncia daqui em diante, se empenhem em:

a) Aplicar medidas nos domnios da assistncia social, da sade, incluindo a sade mental, da educao e da economia, bem como medidas especiais de preveno criminal para reduzir a vitimizao e promover a ajuda s vtimas em situao de carncia;

b) Incentivar os esforos colectivos e a participao dos cidados na preveno do crime;

c) Examinar regularmente a legislao e as prticas existentes, a fim de assegurar a respectiva adaptao evoluo das situaes, e adoptar e aplicar legislao que proba actos contrrios s normas internacionalmente reconhecidas no mbito dos direitos do homem, do comportamento das empresas e de outros actos de abuso de poder;

d) Estabelecer e reforar os meios necessrios investigao, prossecuo e condenao dos culpados da prtica de crimes;

e) Promover a divulgao de informaes que permitam aos cidados a fiscalizao da conduta dos funcionrios e das empresas e promover outros meios de acolher as preocupaes dos cidados;

f) Incentivar o respeito dos cdigos de conduta e das normas ticas, e, nomeadamente, das normas internacionais, por parte dos funcionrios, incluindo o pessoal encarregado da aplicao das leis, o dos servios penitencirios, o dos servios mdicos e sociais e o das foras armadas, bem como por parte do pessoal das empresas comerciais;

g) Proibir as prticas e os procedimentos susceptveis de favorecer os abusos, tais como o uso de locais secretos de deteno e a deteno em situao incomunicvel;

h) Colaborar com os outros Estados, no quadro de acordos de auxlio judicirio e istrativo, em domnios como o da investigao e o da prossecuo penal dos delinquentes, da sua extradio e da penhora dos seus bens para os fins de indemnizao s vtimas.

5. Recomenda que, aos nveis internacional e regional, sejam tomadas todas as medidas apropriadas para:

a) Desenvolver as actividades de formao destinadas a incentivar o respeito pelas normas e princpios das Naes Unidas e a reduzir as possibilidades de abuso;

b) Organizar trabalhos conjuntos de investigao, orientados de forma prtica, sobre os modos de reduzir a vitimizao e de ajudar as vtimas, e para desenvolver trocas de informao sobre os meios mais eficazes de o fazer;

c) Prestar assistncia directa aos Governos que a peam, a fim de os ajudar a reduzir a vitimizao e a aliviar a situao de carncia em que as vtimas se encontrem;

d) Proporcionar meios de recurso veis s vtimas, quando as vias de recurso existentes a nvel nacional possam revelar-se insuficientes.

6. Solicita ao SecretrioGeral que convide os Estados membros a informarem periodicamente a Assembleia Geral sobre a aplicao da Declarao, bem como sobre as medidas que tomem para tal efeito;

7. Solicita, igualmente, ao SecretrioGeral que utilize as oportunidades oferecidas por todos os rgos e organismos competentes dentro do sistema das Naes Unidas, a fim de ajudar os Estados membros, sempre que necessrio, a melhorarem os meios de que dispem para proteco das vtimas a nvel nacional e atravs da cooperao internacional;

8. Solicita, tambm, ao Secretrio-Geral que promova a realizao dos objectivos da Declarao, nomeadamente dando-lhe uma divulgao to ampla quanto possvel;

9. Solicita, insistentemente, s instituies especializadas e s outras entidades e rgos da Organizao das Naes Unidas, s outras organizaes intergovernamentais e no governamentais interessadas, bem como aos cidados em geral, que cooperem na aplicao das disposies da Declarao.

96. sesso plenria
29 de Novembro de 1985

ANEXO 4zn5c

Declarao dos Princpios Fundamentais de Justia Relativos s Vtimas
da Criminalidade e de Abuso de Poder

A. Vtimas da criminalidade

1. Entendem-se por "vtimas" as pessoas que, individual ou colectivamente, tenham sofrido um prejuzo, nomeadamente um atentado sua integridade fsica ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequncia de actos ou de omisses violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que probem o abuso de poder.

2. Uma pessoa pode ser considerada como "vtima", no quadro da presente Declarao, quer o autor seja ou no identificado, preso, processado ou declarado culpado, e quaisquer que sejam os laos de parentesco deste com a vtima. O termo "vtima" inclui tambm, conforme o caso, a famlia prxima ou as pessoas a cargo da vtima directa e as pessoas que tenham sofrido um prejuzo ao intervirem para prestar assistncia s vtimas em situao de carncia ou para impedir a vitimizao.

3. As disposies da presente seco aplicam-se a todos, sem distino alguma, nomeadamente de raa, cor, sexo, idade, lngua, religio, nacionalidade, opinies polticas ou outras, crenas ou prticas culturais, situao econmica, nascimento ou situao familiar, origem tnica ou social ou capacidade fsica.


o justia e tratamento equitativo

4. As vtimas devem ser tratadas com compaixo e respeito pela sua dignidade. Tm direito ao o s instncias judicirias e a uma rpida reparao do prejuzo por si sofrido, de acordo com o disposto na legislao nacional.

5. H que criar e, se necessrio, reforar mecanismos judicirios e istrativos que permitam s vtimas a obteno de reparao atravs de procedimentos, oficiais ou oficiosos, que sejam rpidos, equitativos, de baixo custo e veis. As vtimas devem ser informadas dos direitos que lhes so reconhecidos para procurar a obteno de reparao por estes meios.

6. A capacidade do aparelho judicirio e istrativo para responder s necessidades das vtimas deve ser melhorada:

a) Informando as vtimas da sua funo e das possibilidades de recurso abertas, das datas e da marcha dos processos e da deciso das suas causas, especialmente quando se trate de crimes graves e quando tenham pedido essas informaes;
b) Permitindo que as opinies e as preocupaes das vtimas sejam apresentadas e examinadas nas fases adequadas do processo, quando os seus interesses pessoais estejam em causa, sem prejuzo dos direitos da defesa e no quadro do sistema de justia penal do pas;
c) Prestando s vtimas a assistncia adequada ao longo de todo o processo;
d) Tomando medidas para minimizar, tanto quanto possvel, as dificuldades encontradas pelas vtimas, proteger a sua vida privada e garantir a sua segurana, bem como a da sua famlia e a das suas testemunhas, preservando-as de manobras de intimidao e de represlias;
e) Evitando demoras desnecessrias na resoluo das causas e na execuo das decises ou sentenas que concedam indemnizao s vtimas.

7. Os meios extrajudicirios de soluo de diferendos, incluindo a mediao, a arbitragem e as prticas de direito consuetudinrio ou as prticas autctones de justia, devem ser utilizados, quando se revelem adequados, para facilitar a conciliao e obter a reparao em favor das vtimas.


Obrigao de restituio e de reparao

8. Os autores de crimes ou os terceiros responsveis pelo seu comportamento devem, se necessrio, reparar de forma equitativa o prejuzo causado s vtimas, s suas famlias ou s pessoas a seu cargo. Tal reparao deve incluir a restituio dos bens, uma indemnizao pelo prejuzo ou pelas perdas sofridos, o reembolso das despesas feitas como consequncia da vitimizao, a prestao de servios e o restabelecimento dos direitos.

9. Os Governos devem reexaminar as respectivas prticas, regulamentos e leis, de modo a fazer da restituio uma sentena possvel nos casos penais, para alm das outras sanes penais.

10. Em todos os casos em que sejam causados graves danos ao ambiente, a restituio deve incluir, na medida do possvel, a reabilitao do ambiente, a reposio das infra-estruturas, a substituio dos equipamentos colectivos e o reembolso das despesas de reinstalao, quando tais danos impliquem o desmembramento de uma comunidade.

11. Quando funcionrios ou outras pessoas, agindo a ttulo oficial ou quase oficial, tenham cometido uma infraco penal, as vtimas devem receber a restituio por parte do Estado cujos funcionrios ou agentes sejam responsveis pelos prejuzos sofridos. No caso em que o Governo sob cuja autoridade se verificou o acto ou a omisso na origem da vitimizao j no exista, o Estado ou o Governo sucessor deve assegurar a restituio s vtimas.


Indemnizao

12. Quando no seja possvel obter do delinquente ou de outras fontes uma indemnizao completa, os Estados devem procurar assegurar uma indemnizao financeira:

a) s vtimas que tenham sofrido um dano corporal ou um atentado importante sua integridade fsica ou mental, como consequncia de actos criminosos graves;
b) famlia, em particular s pessoas a cargo das pessoas que tenham falecido ou que tenham sido atingidas por incapacidade fsica ou mental como consequncia da vitimizao.

13. Ser incentivado o estabelecimento, o reforo e a expanso de fundos nacionais de indemnizao s vtimas. De acordo com as necessidades, podero estabelecer-se outros fundos com tal objectivo, nomeadamente nos casos em que o Estado de nacionalidade da vtima no esteja em condies de indemniz-la pelo dano sofrido.


Servios

14. As vtimas devem receber a assistncia material, mdica, psicolgica e social de que necessitem, atravs de organismos estatais, de voluntariado, comunitrios e autctones.

15. As vtimas devem ser informadas da existncia de servios de sade, de servios sociais e de outras formas de assistncia que lhes possam ser teis, e devem ter fcil o aos mesmos.

16. O pessoal dos servios de polcia, de justia e de sade, tal como o dos servios sociais e o de outros servios interessados deve receber uma formao que o sensibilize para as necessidades das vtimas, bem como instrues que garantam uma ajuda pronta e adequada s vtimas.

17. Quando sejam prestados servios e ajuda s vtimas, deve ser dispensada ateno s que tenham necessidades especiais em razo da natureza do prejuzo sofrido ou de factores tais como os referidos no pargrafo 3, supra.

B. Vtimas de abuso de poder

18. Entendem-se por "vtimas" as pessoas que, individual ou colectivamente, tenham sofrido prejuzos, nomeadamente um atentado sua integridade fsica ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequncia de actos ou de omisses que, no constituindo ainda uma violao da legislao penal nacional, representam violaes das normas internacionalmente reconhecidas em matria de direitos do homem.

19. Os Estados deveriam encarar a possibilidade de insero nas suas legislaes nacionais de normas que probam os abusos de poder e que prevejam reparaes s vtimas de tais abusos. Entre tais reparaes deveriam figurar, nomeadamente, a restituio e a indemnizao, bem como a assistncia e o apoio de ordem material, mdica, psicolgica e social que sejam necessrios.

20. Os Estados deveriam encarar a possibilidade de negociar convenes internacionais multilaterais relativas s vtimas, de acordo com a definio do pargrafo 18.

21. Os Estados deveriam reexaminar periodicamente a legislao e as prticas em vigor, com vista a adapt-las evoluo das situaes, deveriam adoptar e aplicar, se necessrio, textos legislativos que proibissem qualquer acto que constitusse um grave abuso de poder poltico ou econmico e que incentivassem as polticas e os mecanismos de preveno destes actos e deveriam estabelecer direitos e recursos apropriados para as vtimas de tais actos, garantindo o seu exerccio.

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