5g5u2b
DOCUMENTO DE
INFORMAO
DO ACNUR
Preparado pela Sede do ACNUR,
Genebra, 1994
Traduzido pela Delegao do ACNUR em Lisboa, 1995
Os
alicerces da proteco aos refugiados: 1920-1950
A
criao do ACNUR
O
mandato do ACNUR
Dar
proteco
Desenvolvimentos
recentes
Estabelecer
formas de colaborao com diversos parceiros
Financiamento
dos Programas do ACNUR
Estados
Membros do Comit Executivo do Programa do ACNUR
5g5u2b
Os
alicerces da proteco aos refugiados: 1920 - 1950
Os refugiados so pessoas que se
viram foradas a cortar os laos com o seu pas de origem e que
no podem contar com a proteco dos seus Governos. este ltimo
aspecto que os distingue de outros migrantes, mesmo em situaes
crticas, e de outras pessoas com necessidade de assistncia
humanitria. Uma vez que os refugiados no tm o proteco
legal e social que um Governo, em condies normais, deveria
oferecer aos seus cidados, a comunidade internacional teve que
tomar medidas especficas para poder dar resposta sua situao
especial.
O
Alto Comissrio para os Refugiados da Sociedade das Naes 4g242
A convico de que a
comunidade internacional - mais do que os Governos individualmente
ou as organizaes de caridade particulares - que tem o dever de
proporcionar proteco aos refugiados e encontrar solues
para os seus problemas, remonta ao tempo da Sociedade das Naes.
Quando a Sociedade foi criada em 1920, o Mundo ainda sofria as
consequncias da Primeira Guerra Mundial, da Revoluo Russa e
do colapso do Imprio Otomano, que provocaram na Europa e sia
Menor deslocaes macias de pessoas.
Fridtjof Nansen, um clebre
explorador do rtico, acreditava que a Sociedade das Naes
proporcionaria uma oportunidade sem precedentes para a instaurao
da paz e para os esforos de reconstruo na Europa desvastada
pela guerra. Entre 1920 e 1922, empreendeu quatro grandes operaes
humanitrias. Primeiro organizou, em nome recm-criada Sociedade
das Naes, o repatriamento de meio milho de prision eiros de
guerra de 26 pases, principalmente no sudeste da Europa e na
URSS. A seguir, depois de uma fome devastadora que atingiu a URSS
durante o Inverno de 1921, Nansen foi encarregado de coordenar o
amplo movimento de ajuda para cerca de 30 milhes de pessoas,
ameaadas pela fome.
Alm dos prisioneiros de guerra, a
Primeira Guerra Mundial e as suas tumultuosas consequncias
deixaram uma herana de 1,5 milhes de refugiados e pessoas
deslocadas, espalhadas por diversos pases. No Outono de 1921, a
fim de estabelecer um ncleo central para a coordenao das aces
de assistncia, a Sociedade das Naes nomeou Nansen como o
primeiro Alto Comissrio para os Refugiados - um papel que
desempenhou, sem descanso, at sua morte em 1930. Um dos
problemas fundamentais enfrentados pelos refugiados e pessoas
deslocadas era a inexistncia de documentos de identificao
reconhecidos internacionalmente. Por esta razo, o novo Alto
Comissrio introduziu o "aporte Nansen", o
precursor do actual Documento de Viagem para Refugiados, emitido
de acordo com a Conveno. Esta medida possibilitou que milhares
de pessoas regressassem aos seus pases de origem ou se fixassem
noutros, e representou a primeira de uma longa srie de medidas
jurdicas internacionais, ainda actualmente em evoluo,
destinadas a proteger os refugiados.
Em 1922, uma guerra entre a Grcia
e a Turquia provocou a fuga de vrias centenas de milhares de
gregos, das suas casas no Leste da Trcia e sia Menor, em direco
Grcia. Encarregado de encontrar uma soluo para esta
enorme movimentao, Nansen props um intercmbio de populaes
que resultou na deslocao, no sentido oposto, da Grcia para a
Turquia, de meio milho de turcos, processo em que a Sociedade
das Naes disponibilizou fundos compensatrios para apoiar a
reintegrao de ambos os grupos. Este ambicioso e controverso
esquema demorou oito anos a ser concludo.
Em 1922, Nansen foi galardoado com
o Prmio Nobel da Paz pelo seu trabalho em prol dos refugiados e
pessoas deslocadas. Morreu a 13 de Maio de 1930, na sua casa perto
de Oslo. O seu nome perdura como o de um grande inovador das
causas humanitrias do sculo XX e lembra a humanidade o seu
dever moral de proteger e apoiar os refugiados e outras pessoas em
situaes semelhantes.
Ao longo dos anos seguintes, a
Sociedade das Naes instituiu sucessivas organizaes e
acordos, para lidar com novas situaes referentes a refugiados
que iam surgindo. A Sociedade das Naes definiu os refugiados
como sendo um grupo especfico de pessoas que se consideravam em
situao de perigo, caso regressassem aos seus pases de
origem. A lista de nacionalidades abrangidas foi progressivamente
alargada para incluir,entre outros, Assrios, Turcos, Gregos,
Armnios,
Espanhis, Judeus, Austracos e Alemes. Comeando com o
problema dos documentos de identificao e de viagem, as medidas
de proteco aos refugiados tornaram-se, com o tempo, mais
abrangentes, vindo a contemplar um vasto leque de aspectos de
importncia vital para o seu quotidiano, tais como a regularizao
do seu estatuto pessoal, o o ao emprego e a proteco
contra a expulso.
A
responsabilidade das Naes Unidas para com os refugiados 1h5y4b
Na altura em que as Naes Unidas
substituram a Sociedade das Naes, em 1945, foi de imediato
reconhecido que a assistncia aos refugiados era um assunto do mbito
da comunidade internacional e que os Estados, de acordo com a
Carta das Naes Unidas, deveriam assumir a responsabilidade
colectiva por aqueles que fugiam perseguio.
Consequentemente, a Assembleia
Geral das Naes Unidas, na sua primeira sesso realizada no incio
do ano de 1946, adoptou uma Resoluo Resoluo da
Assembleia Geral A/res/8(1) de 12 de Fevereiro de 1946.
estabelecendo as bases para o desenvolvimento das actividades das
Naes Unidas a favor dos refugiados. Nesta Resoluo, a
Assembleia Geral sublinhou que um refugiado ou pessoa deslocada
que tivesse expressado objeces vlidas ao regresso ao seu pas
de origem, no deveria ser forada a faz-lo.
As Naes Unidas criaram tambm
uma nova instituio, a Organizao Internacional para os
Refugiados (OIR), cujo mandato, alm da proteco dos
grupos de refugiados reconhecidos pela Sociedade das Naes,
ou a incluir uma nova categoria, os cerca de 21 milhes de
refugiados espalhados pela Europa, em consequncia da Segunda
Guerra Mundial.
No incio, o objectivo principal
da OIR era o repatriamento, mas os desenvolvimentos polticos
associados Guerra Fria inverteram essa tendncia procedendo
reinstalao noutros pases daqueles, que tinham "objeces
vlidas" para regressar aos seus pases de origem. Tais
"objeces vlidas" incluam "perseguio ou
medo de perseguio, por motivos de raa, religio,
nacionalidade ou opinies polticas."
A
criao do ACNUR 56y5g
Em 1951, a OIR foi substituda
pelo Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados (ACNUR).
O estatuto do ACNUR, adoptado pela
Resoluo da Assembleia Geral, em Dezembro de 1950 Resolues
da Assembleia Geral 319(IV) de 3 de Dezembro de 1950.
O Alto Comissariado das Naes
Unidas para os Refugiados foi criado como orgo subsidirio da
Assembleia Geral, nos termos do Artigo 22 da Carta, numa base
semelhante de outros programas das Naes Unidas, como, por
exemplo, o Fundo das Naes Unidas para a Infncia (UNICEF) e o
Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
definiu as responsabilidades do Alto Comissariado, a mais
importante das quais :
"garantir proteco
internacional... e ... procurar solues permanentes para os
problemas dos refugiados."
O Alto Comissrio 1k5w3o
O Alto Comissrio para os
Refugiados eleito pela Assembleia Geral das Naes Unidas,
sob nomeao do Secretrio-Geral. Desde a criao do ACNUR em
1951, foram eleitos oito Alto Comissrios . Actualmente, este
cargo ocupado pela Senhora Sadako Ogata (Japo), que
assumiu as suas funes no dia 1 de Janeiro de 1991.
ALTO COMISSRIOS ANTERIORES
Relacionamento
com a Assembleia Geral, Conselho Econmico e Social e Comit
Executivo do Alto Comissariado.
Conforme o Estatuto do ACNUR, o
Alto Comissrio segue as directivas polticas da Assembleia
Geral e do Conselho Econmico e Social das Naes Unidas (ECOSOC).
O Comit Executivo do Programa do Alto Comissariado (EXCOM) Criado
nos termos da resoluo da Assembleia Geral 1166 (XII) e da
resoluo do ECOSOC 672 (XXV), um organismo actualmente
composto por 47 Governos, fiscaliza os oramentos do ACNUR e
elabora recomendaes sobre proteco dos refugiados. Realiza
uma sesso anual, em Genebra, no ms de Outubro, para aprovao
do programa para o ano seguinte e para estabelecer o oramento
necessrio sua implementao. O Comit Executivo tem dois
Sub-Comits: o Sub-Comit para a Proteco Internacional
Criado pelo Comit Executivo em 1975. e o Sub-Comit para os
Assuntos istrativos e Financeiros Criado pelo Comit
Executivo em 1980..
No incio de 1994, o ACNUR
empregava mais de 4 400 pessoas, das quais 3 500 em vrios pases
e as restantes, 900, na sede. O mapa da presena do ACNUR em todo
o mundo muda rapidamente medida que surgem novas situaes
envolvendo refugiados ou so consolidadas solues para as
situaes existentes.
O Mandato do ACNUR 342i3c
O Estatuto fundamental do ACNUR
torna claro que o trabalho da organizao de carcter
humanitrio e estritamente apoltico. Consigna ao ACNUR duas funes
principais que esto estreitamente relacionadas: a proteco
dos refugiados e a promoo de solues duradouras para os
seus problemas.
De acordo com o seu estatuto, da
competncia do ACNUR assistir a qualquer pessoa que
"receando com razo ser
perseguida em virtude da sua raa, religio, nacionalidade,
pertena a certo grupo social ou opinio poltica, se encontre
fora do pas da sua nacionalidade e no possa ou, em virtude
daquele receio, ou por outras razes que no sejam de uma
convenincia pessoal, no queira requerer a proteco daquele
pas... "
Embora esta definio, que reala
a perseguio individual, continue a ser a base do mandato do
ACNUR, foram progressivamente introduzidos critrios adicionais
para contemplar novos aspectos dos fluxos de refugiados ao longo
das ltimas dcadas. Em situaes caractersticas dos nossos
dias, o ACNUR garante proteco e assistncia a grupos de
refugiados que fogem de uma confluncia de factores - perseguio,
conflitos, violao generalizada dos direitos humanos. Nessas
circunstncias, o ACNUR costuma basear as suas intervenes na
avaliao geral das condies do pas gerador de refugiados,
em vez da anlise individual de cada pedido de estatuto de
refugiado.
Quando o ACNUR foi criado, os
aspectos materiais, relacionados com a assistncia aos
refugiados, foram considerados como sendo da responsabilidade dos
Governos que tinham concedido asilo. No entanto, como a maioria
dos fluxos de refugiados mais recentes ocorreram em pases menos
desenvolvidos, o ACNUR assumiu a tarefa adicional de coordenar a
assistncia material aos refugiados, retornados e, em casos especficos,
s pessoas deslocadas dentro dos seus prprios pases. Esta
tarefa, embora no esteja mencionada no Estatuto da organizao,
tornou-se uma das suas funes principais, para alm da proteco
e da promoo de solues duradouras.
No incio, o mandato do ACNUR
abrangia apenas pessoas fora do seu pas de origem. Com o tempo,
todavia, tendo o dever de assegurar a viabilidade dos esquemas de
repatriamento voluntrio, a organizao envolveu-se na assistncia
e proteco nos prprios pases dos retornados. Alm disso,
nos ltimos anos, a Assembleia Geral e o Secretrio-Geral tm
vindo a solicitar ao ACNUR, cada vez com mais frequncia, que d
proteco ou assistncia a grupos especficos de pessoas
deslocadas nos seus prprios pases, os quais, embora no
atravessando qualquer fronteira internacional, se encontram numa
situao semelhante dos refugiados, dentro do seu pas de
origem.
Em Novembro de 1991, por exemplo, o
Secretrio-Geral pediu ao ACNUR para assumir o papel de agncia
principal na assistncia humanitria s vtimas do conflito da
antiga Jugoslvia. Em Abril de 1994, o ACNUR j estava a prestar
uma ampla assistncia humanitria a, aproximadamente, 2.8 milhes
de pessoas deslocadas internamente, refugiados e outros grupos
vulnerveis da Bsnia e Herzegovina.
Dar Proteco 2372
A Conveno de Genebra de
1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados 2q6w4y
A proteco de refugiados
prevalece como a razo de ser do ACNUR, orientando os esforos
da organizao na procura de solues duradouras para a difcil
situao dos refugiados, e caracterizando o contexto em que se
desenvolvem as suas actividades de assistncia.
A trave mestra das actividades de
proteco do ACNUR a Conveno de Genebra de 1951 relativa
ao Estatuto dos Refugiados, elaborada paralelamente criao
da prpria organizao. Trata-se de um instrumento jurdico
vinculativo e de um marco importante do Direito Internacional
Relativo aos Refugiados, contendo uma definio geral do termo
"refugiado" que j no se aplica apenas a determinados
grupos nacionais: um refugiado uma pessoa que se encontra fora
do pas de que tem a nacionalidade e, receando com razo ser
perseguida em virtude da sua raa, religio, nacionalidade,
filiao em certo grupo social ou das suas opinies polticas
no possa ou, em virtude daquele receio, no queira pedir a
proteco daquele pas ou a ele no queira voltar.
A Conveno tambm estabelece
claramente o princpio de "non-refoulement",
segundo o qual ningum pode ser, contra a sua vontade, obrigado a
regressar a um territrio onde possa ser ameaado de perseguio.
Define padres para o tratamento dos refugiados, incluindo o seu
estatuto jurdico, emprego e bem-estar.
Todavia, o mbito da Conveno
estava inicialmente limitado a pessoas que se tinham tornado
refugiados em consequncia de acontecimentos ocorridos antes de 1
de Janeiro de 1951 e foi dada aos Estados signatrios a
possibilidade de limitar a sua aplicao geogrfica Europa.
Ao ACNUR, no entanto, foi conferida uma competncia geral para se
ocupar dos problemas dos refugiados onde quer que surgissem,
independentemente da data e local, desde que houvesse receio
fundado de perseguio.
As dcadas seguintes mostraram que
os movimentos de refugiados no eram, de forma alguma, apenas um
fenmeno confinado Segunda Guerra Mundial e s suas consequncias
imediatas. medida que surgiram novos grupos de refugiados,
tornou-se cada vez mais necessria uma adaptao da Conveno,
para poder ser aplicada s novas situaes criadas. Em 1967,
foi introduzido um Protocolo que aboliu a data limite de 1951, o
que tornou a Conveno de Genebra verdadeiramente universal. At
20 de Abril de 1994, 118 Estados tinham aderido aos dois
instrumentos, Conveno e Protocolo; outros 8 Estados tinham
assinado um dos dois instrumentos.
Iniciativas
regionais 6l1y3c
A Organizao da Unidade Africana
(OUA) decidiu, j em 1963, que era necessrio um acordo regional
para contemplar as caractersticas especficas da situao em
frica. Da resultou a "Conveno da OUA que rege os
Aspectos Especficos dos Problemas dos Refugiados em frica"
estendendo a definio de refugiado a pessoas que foram foradas
a sair do seu pas, no apenas em consequncia de perseguio,
mas tambm "devido a agresso, ocupao externa, dominao
estrangeira ou acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pblica,
numa parte ou na totalidade do seu pas de origem ou do pas de
que tm nacionalidade."
Em 1984, os Estados da Amrica
Central, conjuntamente com o Mxico e o Panam, adoptaram uma
Declarao elaborada com base na definio da OUA,
acrescentando-lhe o critrio de "violao macia de
direitos humanos".
Embora no sendo formalmente
vinculativa, a Declarao de Cartagena sobre Refugiados
tornou-se a base da poltica sobre refugiados na Regio e foi
incorporada na legislao nacional de diversos Estados.
As definies alargadas de
refugiado da Conveno da OUA e da Declarao de Cartagena,
contemplaram com proteco internacional um grande nmero de
pessoas que poderiam no estar abrangidas pela Conveno de
Genebra de 1951, mas que se viram foradas a deslocar-se devido a
um conjunto complexo de motivos, incluindo perseguio, violao
macia de direitos humanos, conflitos armados e violncia
generalizada. As definies alargadas tm particular importncia
em situaes de influxo em larga escala, quando geralmente
impraticvel examinar pedidos individuais para obteno do
estatuto de refugiado.
O alargamento da definio de
refugiado, em resposta a preocupaes regionais, proporcionou a
to necessria flexibilidade da aco internacional em benefcio
das pessoas foradas a fugir dos seus pases. No entanto, este
alargamento tambm introduziu uma nova complexidade, j que uma
pessoa reconhecida como refugiado numa determinada Regio, pode no
ser, necessariamente, assim considerada noutro lugar.
Pessoas
da competncia do ACNUR w4e64
A Assembleia Geral das Naes
Unidas e o seu Secretrio-Geral tm solicitado com frequncia
ao ACNUR para, em situaes ad hoc, prestar assistncia
a grupos de pessoas - habitualmente designados como "pessoas
da competncia do ACNUR" - que no esto abrangidas nem
pela Conveno de Genebra de 1951, nem mesmo pelas definies
regionais alargadas de refugiado. Foi reconhecido, por exemplo,
que alguns grupos de pessoas deslocadas dentro dos seus prprios
pases necessitam de proteco internacional, como os Curdos no
Norte do Iraque e, civis em partes da Bsnia e Herzegovina.
Promover e garantir os direitos
dos refugiados a6229
De forma a promover e a garantir os
direitos dos refugiados, o ACNUR procura, em particular:
Desenvolvimentos recentes 2634a
No fim de 1993, cerca de 23 milhes
de pessoas, em 143 pases, estavam no mbito das preocupaes
do ACNUR. Esse nmero inclui mais de 16 milhes de refugiados,
pelo menos 2,9 milhes de pessoas deslocadas dentro dos seus prprios
pases e 3 milhes de outras, nomeadamente vtimas de guerra e
retornados.
Perto de 40% de todos os refugiados
encontravam-se em frica e pouco mais de 30% na sia. Quase 60%
das pessoas deslocadas dentro dos seus prprios pases,
assistidas pelo ACNUR, localizavam-se ex-Jugoslvia e 30% na
ex-Unio Sovitica. Os maiores grupos de populaes sob o
cuidado do ACNUR encontravam-se na Bsnia e Herzegovina (2,5 milhes
de pessoas deslocadas e vtimas da guerra), na Repblica Islmica
do Iro (2,5 milhes de refugiados afegos e iraquianos) e no
Paquisto (1,5 milhes de refugiados afegos, na sua grande
maioria).
O quadro seguinte
fornece detalhes sobre os dez maiores programas de assistncia do
ACNUR em 1993.
Os
maiores programas do ACNUR em 1993
(em milhares de US dlares): |
Ex-Jugoslvia |
532 640,0 |
Qunia |
59 727,3 |
Etipia |
34 428,4 |
Malawi |
29 278,7 |
Moambique |
28 887,2 |
Somlia |
27 495,1 |
Paquisto |
26 737,0 |
Camboja |
25 136,9 |
Rep. Isl. do Iro |
25 111,4 |
Tailndia |
19 530,9 |
Actuao
em situaes de emergncia r5r29
Quando ocorrem influxos de
refugiados em larga escala, vital a capacidade de rpida
resposta, mesmo em condies difceis. As pessoas deixam as
suas casas com poucos ou nenhuns meios para a sua sobrevivncia.
A alimentao, gua, condies sanitrias, abrigos e
cuidados mdicos tm que ser fornecidos, muitas vezes em lugares
quase inveis e em circunstncias extremamente difceis.
Desde do incio dos anos 90, o
ACNUR montou operaes de emergncia numa sucesso acelerada
de crises. Estas incluram a fuga de 1,8 milhes de curdos
iraquianos para a Repblica Islmica do Iro e a fronteira
entre a Turquia e o Iraque; a guerra, que deu origem a cerca de 4
milhes de refugiados, pessoas deslocadas e outras vtimas na
ex-Jugoslvia; a chegada ao Qunia de cerca de 330.000
refugiados, oriundos maioritariamente da Somlia; um xodo de
aproximadamente 260 000 refugiados do Myanmar para o Bangladesh; e
um influxo de cerca de 250.000 de refugiados do Togo para o Benin
e para o Gana. Alm disso, as crises no Transcucaso e na sia
Central, levaram o ACNUR a enviar grupos de interveno imediata
para lidar com cerca de 1,5 milhes de pessoas deslocadas na Armnia,
no Azerbeijo e no Tajiquisto, em Dezembro de 1992.
No fim de 1993, o ACNUR comeou a
lidar com a crise de refugiados no Burundi; em Abril de 1994, esta
crise tornou-se mais complexa pelo recente xodo de refugiados do
Ruanda, o que elevou o nmero de refugiados e retornados na regio
com necessidade de assistncia, a mais de 800 000.
Um fundo de emergncia de 25 milhes
de dlares permite ao ACNUR dar uma resposta rpida a novas
situaes que envolvem refugiados. Se esta assistncia inicial
se revela insuficiente para responder a todo um conjunto de
necessidades decorrentes dos movimentos de refugiados em larga
escala, so lanados apelos especiais para angariar fundos da
comunidade internacional.
Por forma a ser capaz de responder
eficazmente s emergncias, o ACNUR criou uma estrutura de
equipas para resposta a emergncias e tomou medidas para a colocao
antecipada e armazenamento de bens de subsistncia. De modo a
obter, ainda, uma maior flexibilidade, o ACNUR conjuntamente com
os Conselhos Dinamarqus e Noruegus para os Refugiados e com os
Voluntrios das Naes Unidas (VNU) tomou medidas para
possibilitar a interveno rpida de equipas em operaes de
emergncia em qualquer parte do mundo.
Promover solues 536x3k
Na tentativa de encontrar solues
duradouras para os problemas dos refugiados, o ACNUR procura
ajudar aqueles que desejam regressar aos seus pases. Quando o
repatriamento no vivel, a ajuda consiste em integrar os
refugiados nos pases de asilo ou, se isto no for possvel, em
reinstal-los noutros pases.
a) Repatriamento Voluntrio 3j2tu
O repatriamento voluntrio foi
considerado, durante muito tempo, a soluo prefervel para os
problemas dos refugiados. Em 1993, mais de de 1,8 milhes de
pessoas regressaram aos seus pases de origem, em particular ao
Afeganisto, ao Camboja, Etipia, ao Myanmar e Somlia.
Os movimentos de regresso continuaram no ano de 1994. A actuao
do ACNUR quanto ao repatriamento voluntrio depende de uma srie
de factores, dos quais o mais importante diz respeito s condies
no pas de origem. A no ser que haja a convico de que os
refugiados podem regressar em condies razoveis de segurana,
a organizao no promove activamente o regresso.
Pode, no entanto, apoiar movimentaes
espontneas que se efectuem - como foi o caso, por exemplo, o
apoio em transportes e donativos em espcie que proporcionou aos
afegos que regressavam do Paquisto e da Repblica Islmica
do Iro. Nalguns casos, onde as condies nos pases de origem
o permitam, o ACNUR pode activamente promover e organizar o
regresso - como foi o caso de 41 000 refugiados que regressaram,
de avio, Nambia, em 1989 ou de 387 000 refugiados
cambojanos que, em 1992 e no incio de 1993, voltaram sua
terra partindo da Tailndia. Noutros casos, o ACNUR promove o
repatriamento e fornece assistncia aos retornados, mas s
organiza o transporte para pessoas impossibilitadas de regressar
pelos seus prprios meios. deste modo, que tem sido encarado o
repatriamento de cerca de 1,7 milhes de refugiados moambicanos
que se pam a caminho em meados de 1993, preparando as condies
para a resoluo do maior problema de refugiados no continente
africano.
Quando o repatriamento voluntrio
organizado ou promovido pelo ACNUR, a organizao procura
assegurar, sempre que possvel, que o seu enquadramento legal
esteja definido para proteger os direitos e interesses dos
retornados. As medidas a tomar nesse sentido incluem a negociao
de amnistias e garantias de no-recriminao aos retornados.
Sempre que possvel, essas medidas constituem a essncia dos
acordos formais de repatriamento. So elaborados, frequentemente,
acordos tripartidos entre o pas de origem, o pas de
acolhimento e o ACNUR, especificando as condies de regresso e
estipulando garantias para os retornados.
Contudo, o optimismo em torno do
repatriamento voluntrio tem diminudo pelo facto de muitos
refugiados regressarem para situaes de devastao e
incerteza - ou mesmo de total insegurana.
Por isso, o ACNUR est a adoptar
novas formas de encarar este problema a fim de assegurar a
viabilidade dos esforos de repatriamento e reintegrao. No
Sudeste da Etipia, onde a situao de privao
generalizada, o ACNUR deixou de fazer distino entre refugiados
e populao local afectada. Num esforo conjunto com outras agncias
das Naes Unidas e no-governamentais, a organizao tem ido
para alm do seu mandato tradicional, numa tentativa de ir ao
encontro das necessidades de toda a comunidade, de estabilizar a
fixao da populao e de prevenir reincidncias de deslocaes.
Noutras operaes de
repatriamento, da Amrica Central ao Camboja e Somlia, o ACNUR
tem progressivamente optado por "projectos de impacto rpido"(PIR's)
- frequentemente em colaborao com o Programa das Naes
Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) - para ajudar os retornados e
as suas comunidades a recuperar auto-suficincia. Tais projectos
podem contemplar a reparao e reconstruo de instalaes
essenciais, tais como escolas, centros de sade, estradas e
pontes; estimular o sector agrcola atravs do fornecimento de
gado, sementes, maquinaria e transportes ou o estabelecimento de
pequenas empresas nas reas rurais e urbanas. Ao preencher a
lacuna, tradicionalmente existente, entre as operaes de ajuda
aos retornados e os esforos de desenvolvimento a longo prazo, os
PIR`s tornaram-se conhecidos como uma "ponte para o
desenvolvimento".
b) Integrao no pas de
asilo z1a4j
Nos casos em que o repatriamento
voluntrio improvvel num futuro previsvel, a melhor soluo
muitas vezes, integrar os refugiados no pas de acolhimento.
No entanto, isto s possvel com acordo do Governo do pas
de asilo em questo e, como o nmero de refugiados tem
aumentado, as possibilidades de integrao local tendem a
tornar-se cada vez mais escassas.
Nos pases industrializados, os
sistemas de segurana social do Estado e as ONG's garantem a
maior parte dos recursos necessrios para integrar os refugiados.
Noutros locais, o ACNUR presta apoio a vrios nveis para
projectos de integrao local, tanto em zonas rurais, como em
zonas urbanas. Tradicionalmente, os projectos de integrao
local nas reas rurais ganharam a forma de comunidades. Nas reas
urbanas ou semi-urbanas, a assistncia dada a refugiados
individuais, para os apoiar na sua integrao. Sempre que possvel,
o ACNUR proporciona educao, formao profissional e
aconselhamento, para ajudar os refugiados no o ao emprego e
aos meios necessrios para se tornarem independentes.
c) Reinstalao num terceiro
pas 5s4a6e
Para os refugiados que no podem
voltar para o seu pas de origem, nem permanecer em segurana no
pas de refgio, a nica soluo que resta a sua reinstalao
num terceiro pas. Diversos pases oferecem asilo aos refugiados
apenas temporariamente - sob a condio de que sero
posteriormente reinstalados. Mesmo em pases que no impem
esta condio, factores locais de ordem econmica, poltica ou
de segurana podem por vezes tornar necessria a reinstalao
dos refugiados num outro local. Normalmente, a deciso sobre a
reinstalao de um refugiado apenas tomada na ausncia de
outras opes e quando no h nenhum modo alternativo de
garantir a segurana jurdica ou fsica da pessoa em questo.
Em 1993, o ACNUR procurou oportunidades de reinstalao para
cerca de 75 000 pessoas, sendo o maior grupo constitudo por
refugiados do Mdio Oriente.
Preveno de crises envolvendo
refugiados 3g3s62
Nos anos 90, o ACNUR tem,
progressivamente, empreendido mais aces de preveno em pases
que actualmente originam fluxos de refugiados ou que possam origin-los
no futuro. Est a desenvolver-se um conjunto de actividades
preventivas, tanto antes como durante as crises que envolvem
refugiados. No ltimo caso, estas ocorrem frequentemente no
contexto mais amplo dos esforos das Naes Unidas pela paz ou
pela manuteno da paz.
A aco preventiva desenvolvida
pelo ACNUR prev iniciativas com vista a desencorajar possveis
fluxos de refugiados atravs do reforo a construo de
instituies e da formao em pases em risco de gerar fluxos
de refugiados.
isto tem merecido uma ateno
crescente da actividade do ACNUR nos pases da Europa de Leste e
na ex-Unio Sovitica. Em situaes em que os migrantes por
razes econmicas possam procurar vantagem dos mecanismos
criados para os refugiados, foram lanados amplos programas de
informao - como os realizados pelo ACNUR no Vietname e na Albnia
- para proporcionar um claro entendimento sobre o estatuto do
refugiado. Este tipo de programas tem como objectivo desencorajar
as pessoas que possam ser tentadas a utilizar por razes econmicas
as vias criadas para o asilo, mantendo-as abertas para aqueles que
fogem de perseguio.
Aps se terem verificado as
crises, o ACNUR envolve-se mais directamente no problema das
pessoas deslocadas dentro dos seus prprios pases e at - como
na Bsnia e Herzegovina e na Somlia - com outra populao
local. Embora o mandato geral do ACNUR no se estenda s pessoas
deslocadas no seu prprio pas, o ACNUR tem empreendido, cada
vez mais aces humanitrias a seu favor, no apenas com o
objectivo de proporcionar ajuda, mas tambm de prevenir futuras
deslocaes internas e de reduzir a necessidade de procurar refgio
no exterior.
A grande operao de assistncia
humanitria prosseguida pelo ACNUR na Bsnia e Herzegovina,
integra-se nesta categoria. Cerca de 600 funcionrios do ACNUR na
ex-Jugoslvia ajudaram, no s a distribuir bens de sobrevivncia
s populaes deslocadas no seu prprio pas e sitiadas, mas
tambm a ocupar-se das suas necessidades de proteco. Na Somlia,
o ACNUR canalizou a assistncia atravs da fronteira com o Qunia
num esforo de estabilizao dos movimentos das populaes e
para, eventualmente, criar condies favorveis ao regresso dos
refugiados. Os Centros de Assistncia Aberta do ACNUR no Sri
Lanka, por seu lado, tornaram-se refgios seguros aceites e
respeitados pela duas partes em confronto.
Ao actuar nas crises de refugiados,
o ACNUR tenta, sempre que possvel, fazer a ligao entre a
preveno de futuras deslocaes e as solues a promover.
No Tajiquisto, por exemplo, a organizao tem participado
activamente nos esforos coordenados das Naes Unidas para o
restabelecimento da paz, fornecendo assistncia imediata s
pessoas deslocadas e dando-lhes apoio no regresso s suas terras
de origem. Desta forma, o ACNUR tenta prevenir os problemas
inerentes escalada das deslocaes, ao mesmo tempo que
proporciona solues para os 60 000 refugiados tajiquistanos que
fugiram do Afeganisto, assim como para um nmero muito mais
elevado de pessoas que abandonaram as suas casas mas permaneceram
no Tajiquisto.
Estabelecer formas de colaborao
com diversos parceiros 1ibo
Desde o princpio que se entendeu
que o trabalho do ACNUR deveria ser desenvolvido em conjunto com
outros membros da comunidade internacional. Com o crescimento e
diversificao das actividades do ACNUR, tornaram-se cada vez
mais importantes as relaes com outros rgos e agncias do
sistema das Naes Unidas, com organizaes
intergovernamentais e no governamentais (ONG's).
O ACNUR apoia-se na experincia e
conhecimento de outras organizaes das Naes Unidas, em
diversos assuntos, como a produo de alimentao (FAO),
cuidados de sade (OMS), educao (UNESCO), bem-estar das crianas
(UNICEF) e formao profissional (OIT). O Programa Mundial de
Alimentao (PMA) tem um papel importante no abastecimento de gneros
alimentares essenciais, at que os refugiados sejam capazes de
produzirem os seus prprios alimentos ou de se tornarem
auto-suficientes atravs de outras actividades. Na Amrica
Central, no Camboja e noutras partes do Mundo, o ACNUR e o PNUD tm
mantido uma cooperao cada vez mais estreita, j que,
frequentemente, a assistncia ao desenvolvimento se torna necessria
para a reintegrao eficaz dos retornados nas suas comunidades
de origem. Em diversas situaes, em que no havia condies
para que os refugiados regressassem s suas casas, organizaes,
como o Banco Mundial, o Fundo Internacional para o Desenvolvimento
Agrcola (IFAD) e o ACNUR, uniram esforos para planear,
financiar e implementar projectos visando promover a auto-suficincia.
Esses projectos contemplam actividades agrcolas e mecanismos
diversos para criar oportunidades de emprego para os refugiados
nos seus pases de asilo.
Mais do que nunca, o sucesso da
preveno e combate aos problemas dos refugiados depende, da
coordenao eficaz de todos os agentes envolvidos -
governamentais, intergovernamentais ou no governamentais. Por
vezes, isto foi conseguido designando-se uma agncia como a
responsvel pela coordenao de uma determinada operao,
nomeadamente, ao nvel de execuo no terreno. No incio de
1992, as Naes Unidas criaram o Departamento de Assuntos
Humanitrios (DAH) com mandato para coordenar a actuao das Naes
Unidas face a emergncias humanitrias mais complexas.
O ACNUR tem vindo a aumentar a
colaborao com outras agncias das Naes Unidas no contexto
mais amplo de operaes de construo e manuteno da Paz.
Essa colaborao verificou-se no Camboja, atravs da Autoridade
das Naes Unidas para a Transio no Camboja ("UNTAC"),
e est a ser implementada na antiga Jugoslvia (com a Fora de
Proteco das Naes Unidas -"UNPROFOR") e em Moambique
(com as Operaes das Naes Unidas em Moambique - "ONUMOZ").
Ao longo dos tempos, a actuao
mais acreditada e devotada em prol dos refugiados tem sido
desenvolvida por Organizaes No Governamentais (ONG's). As
ONG's no s proporcionam uma ajuda substancial com recursos prprios,
como tambm actuam, frequentemente, como parceiros operacionais
do ACNUR na execuo de projectos especficos. Estas organizaes
so tambm importantes parceiros na defesa da causa dos
refugiados. Desde a sua criao, em 1951, o ACNUR tem, em
todos os campos da sua actividade,
colaborado com as ONG's. Mais de 200 ONG's cooperam com o ACNUR em
programas de assistncia e de apoio jurdico. Na totalidade, o
ACNUR mantm um o estreito com cerca de 1000 ONG's de
algum modo envolvidas na questo dos
refugiados. Em 1933, a medalha
Nansen foi atribuda aos Mdicos sem Fronteiras, organizao no
governamental, como reconhecimento pela sua valiosa colaborao
em prol dos refugiados.
Financiamento dos programas do
ACNUR 521m1k
A maioria dos refugiados
encontraram asilo nos pases menos desenvolvidos ou em Estados de
que no se pode esperar que assumam sozinhos os encargos
inerentes presena dos refugiados. Nestes casos, o ACNUR - em
consulta com o Governo do respectivo pas de asilo - proporciona
assistncia material que inclui alimentao, abrigos, cuidados
mdicos e, em muitos casos, educao e outros servios
sociais.
Com excepo de um subsdio
muito limitado do Oramento Ordinrio das Naes Unidas (o
qual exclusivamente utilizado para custos istrativos), os
programas de assistncia do ACNUR so financiados atravs de
contribuies voluntrias de Governos, de organizaes
intergovernamentais e no governamentais e de doadores
individuais. Estes fundos, conhecidos como "fundos voluntrios",
financiam a nvel mundial todos os programas de assistncia do
ACNUR.
As despesas anuais do ACNUR,
adas por estes fundos voluntrios, tm vindo rapidamente a
aumentar durante os ltimos 25 anos, atingindo 1,3 mil milhes
de dlares no ano de 1993.
Despesa do ACNUR: 1967-1993 (milhes de US$)
Estados Membros do Comit
Executivo do Programa do ACNUR 3h3s2q
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Iro |
Reino Unido |
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Repblica Unida da Tanznia |
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Itlia |
Estados Unidos da Amrica |
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Zaire |
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