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DOCUMENTO DE INFORMAO
DO ACNUR

Preparado pela Sede do ACNUR, Genebra, 1994
Traduzido pela Delegao do ACNUR em Lisboa, 1995

Os alicerces da proteco aos refugiados: 1920-1950

A criao do ACNUR

O mandato do ACNUR

Dar proteco

Desenvolvimentos recentes

Estabelecer formas de colaborao com diversos parceiros

Financiamento dos Programas do ACNUR

Estados Membros do Comit Executivo do Programa do ACNUR

5g5u2b

Os alicerces da proteco aos refugiados: 1920 - 1950

Os refugiados so pessoas que se viram foradas a cortar os laos com o seu pas de origem e que no podem contar com a proteco dos seus Governos. este ltimo aspecto que os distingue de outros migrantes, mesmo em situaes crticas, e de outras pessoas com necessidade de assistncia humanitria. Uma vez que os refugiados no tm o proteco legal e social que um Governo, em condies normais, deveria oferecer aos seus cidados, a comunidade internacional teve que tomar medidas especficas para poder dar resposta sua situao especial.

O Alto Comissrio para os Refugiados da Sociedade das Naes 4g242

A convico de que a comunidade internacional - mais do que os Governos individualmente ou as organizaes de caridade particulares - que tem o dever de proporcionar proteco aos refugiados e encontrar solues para os seus problemas, remonta ao tempo da Sociedade das Naes. Quando a Sociedade foi criada em 1920, o Mundo ainda sofria as consequncias da Primeira Guerra Mundial, da Revoluo Russa e do colapso do Imprio Otomano, que provocaram na Europa e sia Menor deslocaes macias de pessoas.

Fridtjof Nansen, um clebre explorador do rtico, acreditava que a Sociedade das Naes proporcionaria uma oportunidade sem precedentes para a instaurao da paz e para os esforos de reconstruo na Europa desvastada pela guerra. Entre 1920 e 1922, empreendeu quatro grandes operaes humanitrias. Primeiro organizou, em nome recm-criada Sociedade das Naes, o repatriamento de meio milho de prision eiros de guerra de 26 pases, principalmente no sudeste da Europa e na URSS. A seguir, depois de uma fome devastadora que atingiu a URSS durante o Inverno de 1921, Nansen foi encarregado de coordenar o amplo movimento de ajuda para cerca de 30 milhes de pessoas, ameaadas pela fome.

Alm dos prisioneiros de guerra, a Primeira Guerra Mundial e as suas tumultuosas consequncias deixaram uma herana de 1,5 milhes de refugiados e pessoas deslocadas, espalhadas por diversos pases. No Outono de 1921, a fim de estabelecer um ncleo central para a coordenao das aces de assistncia, a Sociedade das Naes nomeou Nansen como o primeiro Alto Comissrio para os Refugiados - um papel que desempenhou, sem descanso, at sua morte em 1930. Um dos problemas fundamentais enfrentados pelos refugiados e pessoas deslocadas era a inexistncia de documentos de identificao reconhecidos internacionalmente. Por esta razo, o novo Alto Comissrio introduziu o "aporte Nansen", o precursor do actual Documento de Viagem para Refugiados, emitido de acordo com a Conveno. Esta medida possibilitou que milhares de pessoas regressassem aos seus pases de origem ou se fixassem noutros, e representou a primeira de uma longa srie de medidas jurdicas internacionais, ainda actualmente em evoluo, destinadas a proteger os refugiados.

Em 1922, uma guerra entre a Grcia e a Turquia provocou a fuga de vrias centenas de milhares de gregos, das suas casas no Leste da Trcia e sia Menor, em direco Grcia. Encarregado de encontrar uma soluo para esta enorme movimentao, Nansen props um intercmbio de populaes que resultou na deslocao, no sentido oposto, da Grcia para a Turquia, de meio milho de turcos, processo em que a Sociedade das Naes disponibilizou fundos compensatrios para apoiar a reintegrao de ambos os grupos. Este ambicioso e controverso esquema demorou oito anos a ser concludo.

Em 1922, Nansen foi galardoado com o Prmio Nobel da Paz pelo seu trabalho em prol dos refugiados e pessoas deslocadas. Morreu a 13 de Maio de 1930, na sua casa perto de Oslo. O seu nome perdura como o de um grande inovador das causas humanitrias do sculo XX e lembra a humanidade o seu dever moral de proteger e apoiar os refugiados e outras pessoas em situaes semelhantes.

Ao longo dos anos seguintes, a Sociedade das Naes instituiu sucessivas organizaes e acordos, para lidar com novas situaes referentes a refugiados que iam surgindo. A Sociedade das Naes definiu os refugiados como sendo um grupo especfico de pessoas que se consideravam em situao de perigo, caso regressassem aos seus pases de origem. A lista de nacionalidades abrangidas foi progressivamente alargada para incluir,entre outros, Assrios, Turcos, Gregos, Armnios, Espanhis, Judeus, Austracos e Alemes. Comeando com o problema dos documentos de identificao e de viagem, as medidas de proteco aos refugiados tornaram-se, com o tempo, mais abrangentes, vindo a contemplar um vasto leque de aspectos de importncia vital para o seu quotidiano, tais como a regularizao do seu estatuto pessoal, o o ao emprego e a proteco contra a expulso.

A responsabilidade das Naes Unidas para com os refugiados 1h5y4b

Na altura em que as Naes Unidas substituram a Sociedade das Naes, em 1945, foi de imediato reconhecido que a assistncia aos refugiados era um assunto do mbito da comunidade internacional e que os Estados, de acordo com a Carta das Naes Unidas, deveriam assumir a responsabilidade colectiva por aqueles que fugiam perseguio.

Consequentemente, a Assembleia Geral das Naes Unidas, na sua primeira sesso realizada no incio do ano de 1946, adoptou uma Resoluo Resoluo da Assembleia Geral A/res/8(1) de 12 de Fevereiro de 1946. estabelecendo as bases para o desenvolvimento das actividades das Naes Unidas a favor dos refugiados. Nesta Resoluo, a Assembleia Geral sublinhou que um refugiado ou pessoa deslocada que tivesse expressado objeces vlidas ao regresso ao seu pas de origem, no deveria ser forada a faz-lo.

As Naes Unidas criaram tambm uma nova instituio, a Organizao Internacional para os Refugiados (OIR), cujo mandato, alm da proteco dos grupos de refugiados reconhecidos pela Sociedade das Naes, ou a incluir uma nova categoria, os cerca de 21 milhes de refugiados espalhados pela Europa, em consequncia da Segunda Guerra Mundial.

No incio, o objectivo principal da OIR era o repatriamento, mas os desenvolvimentos polticos associados Guerra Fria inverteram essa tendncia procedendo reinstalao noutros pases daqueles, que tinham "objeces vlidas" para regressar aos seus pases de origem. Tais "objeces vlidas" incluam "perseguio ou medo de perseguio, por motivos de raa, religio, nacionalidade ou opinies polticas."


A criao do ACNUR 56y5g

Em 1951, a OIR foi substituda pelo Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados (ACNUR).

O estatuto do ACNUR, adoptado pela Resoluo da Assembleia Geral, em Dezembro de 1950 Resolues da Assembleia Geral 319(IV) de 3 de Dezembro de 1950.

O Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados foi criado como orgo subsidirio da Assembleia Geral, nos termos do Artigo 22 da Carta, numa base semelhante de outros programas das Naes Unidas, como, por exemplo, o Fundo das Naes Unidas para a Infncia (UNICEF) e o Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). definiu as responsabilidades do Alto Comissariado, a mais importante das quais :

"garantir proteco internacional... e ... procurar solues permanentes para os problemas dos refugiados."

O Alto Comissrio 1k5w3o

O Alto Comissrio para os Refugiados eleito pela Assembleia Geral das Naes Unidas, sob nomeao do Secretrio-Geral. Desde a criao do ACNUR em 1951, foram eleitos oito Alto Comissrios . Actualmente, este cargo ocupado pela Senhora Sadako Ogata (Japo), que assumiu as suas funes no dia 1 de Janeiro de 1991.

ALTO COMISSRIOS ANTERIORES

  • G.J. van Heuven Goedhart (Holanda)
    Dezembro de 1950 a Julho de 1956
  • Auguste R. Lindt (Sua)
    Dezembro de 1956 a Dezembro de 1960
  • Felix Schnyder (Sua)
    Dezembro de 1960 a Dezembro de 1965
  • Prncipe Sadruddin Aga Khan (Iro)
    Dezembro de 1965 a Dezembro de 1977
  • Poul Hartling (Dinamarca)
    Janeiro de 1978 a Dezembro de 1985
  • Jean-Pierre Hock (Sua)
    Janeiro de 1986 a Novembro de 1989
  • Thorvald Stoltenberg (Noruega)
    Janeiro de 1990 a Novembro de 1990
  • Relacionamento com a Assembleia Geral, Conselho Econmico e Social e Comit Executivo do Alto Comissariado.

    Conforme o Estatuto do ACNUR, o Alto Comissrio segue as directivas polticas da Assembleia Geral e do Conselho Econmico e Social das Naes Unidas (ECOSOC). O Comit Executivo do Programa do Alto Comissariado (EXCOM) Criado nos termos da resoluo da Assembleia Geral 1166 (XII) e da resoluo do ECOSOC 672 (XXV), um organismo actualmente composto por 47 Governos, fiscaliza os oramentos do ACNUR e elabora recomendaes sobre proteco dos refugiados. Realiza uma sesso anual, em Genebra, no ms de Outubro, para aprovao do programa para o ano seguinte e para estabelecer o oramento necessrio sua implementao. O Comit Executivo tem dois Sub-Comits: o Sub-Comit para a Proteco Internacional Criado pelo Comit Executivo em 1975. e o Sub-Comit para os Assuntos istrativos e Financeiros Criado pelo Comit Executivo em 1980..

    No incio de 1994, o ACNUR empregava mais de 4 400 pessoas, das quais 3 500 em vrios pases e as restantes, 900, na sede. O mapa da presena do ACNUR em todo o mundo muda rapidamente medida que surgem novas situaes envolvendo refugiados ou so consolidadas solues para as situaes existentes.


    O Mandato do ACNUR 342i3c

    O Estatuto fundamental do ACNUR torna claro que o trabalho da organizao de carcter humanitrio e estritamente apoltico. Consigna ao ACNUR duas funes principais que esto estreitamente relacionadas: a proteco dos refugiados e a promoo de solues duradouras para os seus problemas.

    De acordo com o seu estatuto, da competncia do ACNUR assistir a qualquer pessoa que

    "receando com razo ser perseguida em virtude da sua raa, religio, nacionalidade, pertena a certo grupo social ou opinio poltica, se encontre fora do pas da sua nacionalidade e no possa ou, em virtude daquele receio, ou por outras razes que no sejam de uma convenincia pessoal, no queira requerer a proteco daquele pas... "

    Embora esta definio, que reala a perseguio individual, continue a ser a base do mandato do ACNUR, foram progressivamente introduzidos critrios adicionais para contemplar novos aspectos dos fluxos de refugiados ao longo das ltimas dcadas. Em situaes caractersticas dos nossos dias, o ACNUR garante proteco e assistncia a grupos de refugiados que fogem de uma confluncia de factores - perseguio, conflitos, violao generalizada dos direitos humanos. Nessas circunstncias, o ACNUR costuma basear as suas intervenes na avaliao geral das condies do pas gerador de refugiados, em vez da anlise individual de cada pedido de estatuto de refugiado.

    Quando o ACNUR foi criado, os aspectos materiais, relacionados com a assistncia aos refugiados, foram considerados como sendo da responsabilidade dos Governos que tinham concedido asilo. No entanto, como a maioria dos fluxos de refugiados mais recentes ocorreram em pases menos desenvolvidos, o ACNUR assumiu a tarefa adicional de coordenar a assistncia material aos refugiados, retornados e, em casos especficos, s pessoas deslocadas dentro dos seus prprios pases. Esta tarefa, embora no esteja mencionada no Estatuto da organizao, tornou-se uma das suas funes principais, para alm da proteco e da promoo de solues duradouras.

    No incio, o mandato do ACNUR abrangia apenas pessoas fora do seu pas de origem. Com o tempo, todavia, tendo o dever de assegurar a viabilidade dos esquemas de repatriamento voluntrio, a organizao envolveu-se na assistncia e proteco nos prprios pases dos retornados. Alm disso, nos ltimos anos, a Assembleia Geral e o Secretrio-Geral tm vindo a solicitar ao ACNUR, cada vez com mais frequncia, que d proteco ou assistncia a grupos especficos de pessoas deslocadas nos seus prprios pases, os quais, embora no atravessando qualquer fronteira internacional, se encontram numa situao semelhante dos refugiados, dentro do seu pas de origem.

    Em Novembro de 1991, por exemplo, o Secretrio-Geral pediu ao ACNUR para assumir o papel de agncia principal na assistncia humanitria s vtimas do conflito da antiga Jugoslvia. Em Abril de 1994, o ACNUR j estava a prestar uma ampla assistncia humanitria a, aproximadamente, 2.8 milhes de pessoas deslocadas internamente, refugiados e outros grupos vulnerveis da Bsnia e Herzegovina.


    Dar Proteco 2372

    A Conveno de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados 2q6w4y

    A proteco de refugiados prevalece como a razo de ser do ACNUR, orientando os esforos da organizao na procura de solues duradouras para a difcil situao dos refugiados, e caracterizando o contexto em que se desenvolvem as suas actividades de assistncia.

    A trave mestra das actividades de proteco do ACNUR a Conveno de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, elaborada paralelamente criao da prpria organizao. Trata-se de um instrumento jurdico vinculativo e de um marco importante do Direito Internacional Relativo aos Refugiados, contendo uma definio geral do termo "refugiado" que j no se aplica apenas a determinados grupos nacionais: um refugiado uma pessoa que se encontra fora do pas de que tem a nacionalidade e, receando com razo ser perseguida em virtude da sua raa, religio, nacionalidade, filiao em certo grupo social ou das suas opinies polticas no possa ou, em virtude daquele receio, no queira pedir a proteco daquele pas ou a ele no queira voltar.

    A Conveno tambm estabelece claramente o princpio de "non-refoulement", segundo o qual ningum pode ser, contra a sua vontade, obrigado a regressar a um territrio onde possa ser ameaado de perseguio. Define padres para o tratamento dos refugiados, incluindo o seu estatuto jurdico, emprego e bem-estar.

    Todavia, o mbito da Conveno estava inicialmente limitado a pessoas que se tinham tornado refugiados em consequncia de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 e foi dada aos Estados signatrios a possibilidade de limitar a sua aplicao geogrfica Europa. Ao ACNUR, no entanto, foi conferida uma competncia geral para se ocupar dos problemas dos refugiados onde quer que surgissem, independentemente da data e local, desde que houvesse receio fundado de perseguio.

    As dcadas seguintes mostraram que os movimentos de refugiados no eram, de forma alguma, apenas um fenmeno confinado Segunda Guerra Mundial e s suas consequncias imediatas. medida que surgiram novos grupos de refugiados, tornou-se cada vez mais necessria uma adaptao da Conveno, para poder ser aplicada s novas situaes criadas. Em 1967, foi introduzido um Protocolo que aboliu a data limite de 1951, o que tornou a Conveno de Genebra verdadeiramente universal. At 20 de Abril de 1994, 118 Estados tinham aderido aos dois instrumentos, Conveno e Protocolo; outros 8 Estados tinham assinado um dos dois instrumentos.

    Iniciativas regionais 6l1y3c

    A Organizao da Unidade Africana (OUA) decidiu, j em 1963, que era necessrio um acordo regional para contemplar as caractersticas especficas da situao em frica. Da resultou a "Conveno da OUA que rege os Aspectos Especficos dos Problemas dos Refugiados em frica" estendendo a definio de refugiado a pessoas que foram foradas a sair do seu pas, no apenas em consequncia de perseguio, mas tambm "devido a agresso, ocupao externa, dominao estrangeira ou acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pblica, numa parte ou na totalidade do seu pas de origem ou do pas de que tm nacionalidade."

    Em 1984, os Estados da Amrica Central, conjuntamente com o Mxico e o Panam, adoptaram uma Declarao elaborada com base na definio da OUA, acrescentando-lhe o critrio de "violao macia de direitos humanos".

    Embora no sendo formalmente vinculativa, a Declarao de Cartagena sobre Refugiados tornou-se a base da poltica sobre refugiados na Regio e foi incorporada na legislao nacional de diversos Estados.

    As definies alargadas de refugiado da Conveno da OUA e da Declarao de Cartagena, contemplaram com proteco internacional um grande nmero de pessoas que poderiam no estar abrangidas pela Conveno de Genebra de 1951, mas que se viram foradas a deslocar-se devido a um conjunto complexo de motivos, incluindo perseguio, violao macia de direitos humanos, conflitos armados e violncia generalizada. As definies alargadas tm particular importncia em situaes de influxo em larga escala, quando geralmente impraticvel examinar pedidos individuais para obteno do estatuto de refugiado.

    O alargamento da definio de refugiado, em resposta a preocupaes regionais, proporcionou a to necessria flexibilidade da aco internacional em benefcio das pessoas foradas a fugir dos seus pases. No entanto, este alargamento tambm introduziu uma nova complexidade, j que uma pessoa reconhecida como refugiado numa determinada Regio, pode no ser, necessariamente, assim considerada noutro lugar.

    Pessoas da competncia do ACNUR w4e64

    A Assembleia Geral das Naes Unidas e o seu Secretrio-Geral tm solicitado com frequncia ao ACNUR para, em situaes ad hoc, prestar assistncia a grupos de pessoas - habitualmente designados como "pessoas da competncia do ACNUR" - que no esto abrangidas nem pela Conveno de Genebra de 1951, nem mesmo pelas definies regionais alargadas de refugiado. Foi reconhecido, por exemplo, que alguns grupos de pessoas deslocadas dentro dos seus prprios pases necessitam de proteco internacional, como os Curdos no Norte do Iraque e, civis em partes da Bsnia e Herzegovina.

    Promover e garantir os direitos dos refugiados a6229

    De forma a promover e a garantir os direitos dos refugiados, o ACNUR procura, em particular:

  • encorajar os Governos a subscreverem as Convenes internacionais, regionais e acordos referentes aos refugiados, retornados e pessoas deslocadas, e a assegurar que os parmetros a estabelecidos so efectivamente postos em prtica;
  • promover a concesso de asilo aos refugiados, i.e., assegurar que sejam itidos em condies de segurana e proteco contra o regresso forado a um pas onde tenham motivos para recear perseguio ou outros abusos graves;
  • garantir que os pedidos de asilo sejam examinados de forma justa e que os requerentes de asilo sejam protegidos, durante a anlise do processo, do regresso forado a um pas onde a sua liberdade ou a sua vida possam estar ameaadas;
  • garantir que os refugiados sejam tratados de acordo com os padres reconhecidos internacionalmente e recebam um estatuto legal adequado incluindo, sempre que possvel, os mesmos direitos econmicos e sociais dos nacionais do pas em que lhes foi concedido o asilo;
  • ajudar os refugiados a sair da situao em que se encontram atravs do repatriamento voluntrio para os seus pases de origem ou, se tal no for vivel, atravs da eventual aquisio da nacionalidade do seu pas de residncia;
  • ajudar a reintegrar os refugiados que regressam aos seus pases de origem, em estreita colaborao com os Governos envolvidos e fazer o acompanhamento de amnistias, garantias ou compromissos de acordo com as quais regressaram a casa;
  • garantir a segurana fsica dos refugiados, dos requerentes de asilo e dos retornados, em especial a sua proteco contra ataques militares e outros actos de violncia; e
  • promover o reagrupamento dos membros das famlias refugiadas.
  • Desenvolvimentos recentes 2634a

    No fim de 1993, cerca de 23 milhes de pessoas, em 143 pases, estavam no mbito das preocupaes do ACNUR. Esse nmero inclui mais de 16 milhes de refugiados, pelo menos 2,9 milhes de pessoas deslocadas dentro dos seus prprios pases e 3 milhes de outras, nomeadamente vtimas de guerra e retornados.

    Perto de 40% de todos os refugiados encontravam-se em frica e pouco mais de 30% na sia. Quase 60% das pessoas deslocadas dentro dos seus prprios pases, assistidas pelo ACNUR, localizavam-se ex-Jugoslvia e 30% na ex-Unio Sovitica. Os maiores grupos de populaes sob o cuidado do ACNUR encontravam-se na Bsnia e Herzegovina (2,5 milhes de pessoas deslocadas e vtimas da guerra), na Repblica Islmica do Iro (2,5 milhes de refugiados afegos e iraquianos) e no Paquisto (1,5 milhes de refugiados afegos, na sua grande maioria).

    O quadro seguinte fornece detalhes sobre os dez maiores programas de assistncia do ACNUR em 1993.

      Os maiores programas do ACNUR em 1993
      (em milhares de US dlares):
      Ex-Jugoslvia 532 640,0
      Qunia 59 727,3
      Etipia 34 428,4
      Malawi 29 278,7
      Moambique 28 887,2
      Somlia 27 495,1
      Paquisto 26 737,0
      Camboja 25 136,9
      Rep. Isl. do Iro 25 111,4
      Tailndia 19 530,9

    Actuao em situaes de emergncia r5r29

    Quando ocorrem influxos de refugiados em larga escala, vital a capacidade de rpida resposta, mesmo em condies difceis. As pessoas deixam as suas casas com poucos ou nenhuns meios para a sua sobrevivncia. A alimentao, gua, condies sanitrias, abrigos e cuidados mdicos tm que ser fornecidos, muitas vezes em lugares quase inveis e em circunstncias extremamente difceis.

    Desde do incio dos anos 90, o ACNUR montou operaes de emergncia numa sucesso acelerada de crises. Estas incluram a fuga de 1,8 milhes de curdos iraquianos para a Repblica Islmica do Iro e a fronteira entre a Turquia e o Iraque; a guerra, que deu origem a cerca de 4 milhes de refugiados, pessoas deslocadas e outras vtimas na ex-Jugoslvia; a chegada ao Qunia de cerca de 330.000 refugiados, oriundos maioritariamente da Somlia; um xodo de aproximadamente 260 000 refugiados do Myanmar para o Bangladesh; e um influxo de cerca de 250.000 de refugiados do Togo para o Benin e para o Gana. Alm disso, as crises no Transcucaso e na sia Central, levaram o ACNUR a enviar grupos de interveno imediata para lidar com cerca de 1,5 milhes de pessoas deslocadas na Armnia, no Azerbeijo e no Tajiquisto, em Dezembro de 1992.

    No fim de 1993, o ACNUR comeou a lidar com a crise de refugiados no Burundi; em Abril de 1994, esta crise tornou-se mais complexa pelo recente xodo de refugiados do Ruanda, o que elevou o nmero de refugiados e retornados na regio com necessidade de assistncia, a mais de 800 000.

    Um fundo de emergncia de 25 milhes de dlares permite ao ACNUR dar uma resposta rpida a novas situaes que envolvem refugiados. Se esta assistncia inicial se revela insuficiente para responder a todo um conjunto de necessidades decorrentes dos movimentos de refugiados em larga escala, so lanados apelos especiais para angariar fundos da comunidade internacional.

    Por forma a ser capaz de responder eficazmente s emergncias, o ACNUR criou uma estrutura de equipas para resposta a emergncias e tomou medidas para a colocao antecipada e armazenamento de bens de subsistncia. De modo a obter, ainda, uma maior flexibilidade, o ACNUR conjuntamente com os Conselhos Dinamarqus e Noruegus para os Refugiados e com os Voluntrios das Naes Unidas (VNU) tomou medidas para possibilitar a interveno rpida de equipas em operaes de emergncia em qualquer parte do mundo.

    Promover solues 536x3k

    Na tentativa de encontrar solues duradouras para os problemas dos refugiados, o ACNUR procura ajudar aqueles que desejam regressar aos seus pases. Quando o repatriamento no vivel, a ajuda consiste em integrar os refugiados nos pases de asilo ou, se isto no for possvel, em reinstal-los noutros pases.

    a) Repatriamento Voluntrio 3j2tu

    O repatriamento voluntrio foi considerado, durante muito tempo, a soluo prefervel para os problemas dos refugiados. Em 1993, mais de de 1,8 milhes de pessoas regressaram aos seus pases de origem, em particular ao Afeganisto, ao Camboja, Etipia, ao Myanmar e Somlia. Os movimentos de regresso continuaram no ano de 1994. A actuao do ACNUR quanto ao repatriamento voluntrio depende de uma srie de factores, dos quais o mais importante diz respeito s condies no pas de origem. A no ser que haja a convico de que os refugiados podem regressar em condies razoveis de segurana, a organizao no promove activamente o regresso.

    Pode, no entanto, apoiar movimentaes espontneas que se efectuem - como foi o caso, por exemplo, o apoio em transportes e donativos em espcie que proporcionou aos afegos que regressavam do Paquisto e da Repblica Islmica do Iro. Nalguns casos, onde as condies nos pases de origem o permitam, o ACNUR pode activamente promover e organizar o regresso - como foi o caso de 41 000 refugiados que regressaram, de avio, Nambia, em 1989 ou de 387 000 refugiados cambojanos que, em 1992 e no incio de 1993, voltaram sua terra partindo da Tailndia. Noutros casos, o ACNUR promove o repatriamento e fornece assistncia aos retornados, mas s organiza o transporte para pessoas impossibilitadas de regressar pelos seus prprios meios. deste modo, que tem sido encarado o repatriamento de cerca de 1,7 milhes de refugiados moambicanos que se pam a caminho em meados de 1993, preparando as condies para a resoluo do maior problema de refugiados no continente africano.

    Quando o repatriamento voluntrio organizado ou promovido pelo ACNUR, a organizao procura assegurar, sempre que possvel, que o seu enquadramento legal esteja definido para proteger os direitos e interesses dos retornados. As medidas a tomar nesse sentido incluem a negociao de amnistias e garantias de no-recriminao aos retornados. Sempre que possvel, essas medidas constituem a essncia dos acordos formais de repatriamento. So elaborados, frequentemente, acordos tripartidos entre o pas de origem, o pas de acolhimento e o ACNUR, especificando as condies de regresso e estipulando garantias para os retornados.

    Contudo, o optimismo em torno do repatriamento voluntrio tem diminudo pelo facto de muitos refugiados regressarem para situaes de devastao e incerteza - ou mesmo de total insegurana.

    Por isso, o ACNUR est a adoptar novas formas de encarar este problema a fim de assegurar a viabilidade dos esforos de repatriamento e reintegrao. No Sudeste da Etipia, onde a situao de privao generalizada, o ACNUR deixou de fazer distino entre refugiados e populao local afectada. Num esforo conjunto com outras agncias das Naes Unidas e no-governamentais, a organizao tem ido para alm do seu mandato tradicional, numa tentativa de ir ao encontro das necessidades de toda a comunidade, de estabilizar a fixao da populao e de prevenir reincidncias de deslocaes.

    Noutras operaes de repatriamento, da Amrica Central ao Camboja e Somlia, o ACNUR tem progressivamente optado por "projectos de impacto rpido"(PIR's) - frequentemente em colaborao com o Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) - para ajudar os retornados e as suas comunidades a recuperar auto-suficincia. Tais projectos podem contemplar a reparao e reconstruo de instalaes essenciais, tais como escolas, centros de sade, estradas e pontes; estimular o sector agrcola atravs do fornecimento de gado, sementes, maquinaria e transportes ou o estabelecimento de pequenas empresas nas reas rurais e urbanas. Ao preencher a lacuna, tradicionalmente existente, entre as operaes de ajuda aos retornados e os esforos de desenvolvimento a longo prazo, os PIR`s tornaram-se conhecidos como uma "ponte para o desenvolvimento".

    b) Integrao no pas de asilo z1a4j

    Nos casos em que o repatriamento voluntrio improvvel num futuro previsvel, a melhor soluo muitas vezes, integrar os refugiados no pas de acolhimento. No entanto, isto s possvel com acordo do Governo do pas de asilo em questo e, como o nmero de refugiados tem aumentado, as possibilidades de integrao local tendem a tornar-se cada vez mais escassas.

    Nos pases industrializados, os sistemas de segurana social do Estado e as ONG's garantem a maior parte dos recursos necessrios para integrar os refugiados. Noutros locais, o ACNUR presta apoio a vrios nveis para projectos de integrao local, tanto em zonas rurais, como em zonas urbanas. Tradicionalmente, os projectos de integrao local nas reas rurais ganharam a forma de comunidades. Nas reas urbanas ou semi-urbanas, a assistncia dada a refugiados individuais, para os apoiar na sua integrao. Sempre que possvel, o ACNUR proporciona educao, formao profissional e aconselhamento, para ajudar os refugiados no o ao emprego e aos meios necessrios para se tornarem independentes.

    c) Reinstalao num terceiro pas 5s4a6e

    Para os refugiados que no podem voltar para o seu pas de origem, nem permanecer em segurana no pas de refgio, a nica soluo que resta a sua reinstalao num terceiro pas. Diversos pases oferecem asilo aos refugiados apenas temporariamente - sob a condio de que sero posteriormente reinstalados. Mesmo em pases que no impem esta condio, factores locais de ordem econmica, poltica ou de segurana podem por vezes tornar necessria a reinstalao dos refugiados num outro local. Normalmente, a deciso sobre a reinstalao de um refugiado apenas tomada na ausncia de outras opes e quando no h nenhum modo alternativo de garantir a segurana jurdica ou fsica da pessoa em questo. Em 1993, o ACNUR procurou oportunidades de reinstalao para cerca de 75 000 pessoas, sendo o maior grupo constitudo por refugiados do Mdio Oriente.

    Preveno de crises envolvendo refugiados 3g3s62

    Nos anos 90, o ACNUR tem, progressivamente, empreendido mais aces de preveno em pases que actualmente originam fluxos de refugiados ou que possam origin-los no futuro. Est a desenvolver-se um conjunto de actividades preventivas, tanto antes como durante as crises que envolvem refugiados. No ltimo caso, estas ocorrem frequentemente no contexto mais amplo dos esforos das Naes Unidas pela paz ou pela manuteno da paz.

    A aco preventiva desenvolvida pelo ACNUR prev iniciativas com vista a desencorajar possveis fluxos de refugiados atravs do reforo a construo de instituies e da formao em pases em risco de gerar fluxos de refugiados.

    isto tem merecido uma ateno crescente da actividade do ACNUR nos pases da Europa de Leste e na ex-Unio Sovitica. Em situaes em que os migrantes por razes econmicas possam procurar vantagem dos mecanismos criados para os refugiados, foram lanados amplos programas de informao - como os realizados pelo ACNUR no Vietname e na Albnia - para proporcionar um claro entendimento sobre o estatuto do refugiado. Este tipo de programas tem como objectivo desencorajar as pessoas que possam ser tentadas a utilizar por razes econmicas as vias criadas para o asilo, mantendo-as abertas para aqueles que fogem de perseguio.

    Aps se terem verificado as crises, o ACNUR envolve-se mais directamente no problema das pessoas deslocadas dentro dos seus prprios pases e at - como na Bsnia e Herzegovina e na Somlia - com outra populao local. Embora o mandato geral do ACNUR no se estenda s pessoas deslocadas no seu prprio pas, o ACNUR tem empreendido, cada vez mais aces humanitrias a seu favor, no apenas com o objectivo de proporcionar ajuda, mas tambm de prevenir futuras deslocaes internas e de reduzir a necessidade de procurar refgio no exterior.

    A grande operao de assistncia humanitria prosseguida pelo ACNUR na Bsnia e Herzegovina, integra-se nesta categoria. Cerca de 600 funcionrios do ACNUR na ex-Jugoslvia ajudaram, no s a distribuir bens de sobrevivncia s populaes deslocadas no seu prprio pas e sitiadas, mas tambm a ocupar-se das suas necessidades de proteco. Na Somlia, o ACNUR canalizou a assistncia atravs da fronteira com o Qunia num esforo de estabilizao dos movimentos das populaes e para, eventualmente, criar condies favorveis ao regresso dos refugiados. Os Centros de Assistncia Aberta do ACNUR no Sri Lanka, por seu lado, tornaram-se refgios seguros aceites e respeitados pela duas partes em confronto.

    Ao actuar nas crises de refugiados, o ACNUR tenta, sempre que possvel, fazer a ligao entre a preveno de futuras deslocaes e as solues a promover. No Tajiquisto, por exemplo, a organizao tem participado activamente nos esforos coordenados das Naes Unidas para o restabelecimento da paz, fornecendo assistncia imediata s pessoas deslocadas e dando-lhes apoio no regresso s suas terras de origem. Desta forma, o ACNUR tenta prevenir os problemas inerentes escalada das deslocaes, ao mesmo tempo que proporciona solues para os 60 000 refugiados tajiquistanos que fugiram do Afeganisto, assim como para um nmero muito mais elevado de pessoas que abandonaram as suas casas mas permaneceram no Tajiquisto.


    Estabelecer formas de colaborao com diversos parceiros 1ibo

    Desde o princpio que se entendeu que o trabalho do ACNUR deveria ser desenvolvido em conjunto com outros membros da comunidade internacional. Com o crescimento e diversificao das actividades do ACNUR, tornaram-se cada vez mais importantes as relaes com outros rgos e agncias do sistema das Naes Unidas, com organizaes intergovernamentais e no governamentais (ONG's).

    O ACNUR apoia-se na experincia e conhecimento de outras organizaes das Naes Unidas, em diversos assuntos, como a produo de alimentao (FAO), cuidados de sade (OMS), educao (UNESCO), bem-estar das crianas (UNICEF) e formao profissional (OIT). O Programa Mundial de Alimentao (PMA) tem um papel importante no abastecimento de gneros alimentares essenciais, at que os refugiados sejam capazes de produzirem os seus prprios alimentos ou de se tornarem auto-suficientes atravs de outras actividades. Na Amrica Central, no Camboja e noutras partes do Mundo, o ACNUR e o PNUD tm mantido uma cooperao cada vez mais estreita, j que, frequentemente, a assistncia ao desenvolvimento se torna necessria para a reintegrao eficaz dos retornados nas suas comunidades de origem. Em diversas situaes, em que no havia condies para que os refugiados regressassem s suas casas, organizaes, como o Banco Mundial, o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrcola (IFAD) e o ACNUR, uniram esforos para planear, financiar e implementar projectos visando promover a auto-suficincia. Esses projectos contemplam actividades agrcolas e mecanismos diversos para criar oportunidades de emprego para os refugiados nos seus pases de asilo.

    Mais do que nunca, o sucesso da preveno e combate aos problemas dos refugiados depende, da coordenao eficaz de todos os agentes envolvidos - governamentais, intergovernamentais ou no governamentais. Por vezes, isto foi conseguido designando-se uma agncia como a responsvel pela coordenao de uma determinada operao, nomeadamente, ao nvel de execuo no terreno. No incio de 1992, as Naes Unidas criaram o Departamento de Assuntos Humanitrios (DAH) com mandato para coordenar a actuao das Naes Unidas face a emergncias humanitrias mais complexas.

    O ACNUR tem vindo a aumentar a colaborao com outras agncias das Naes Unidas no contexto mais amplo de operaes de construo e manuteno da Paz. Essa colaborao verificou-se no Camboja, atravs da Autoridade das Naes Unidas para a Transio no Camboja ("UNTAC"), e est a ser implementada na antiga Jugoslvia (com a Fora de Proteco das Naes Unidas -"UNPROFOR") e em Moambique (com as Operaes das Naes Unidas em Moambique - "ONUMOZ").

    Ao longo dos tempos, a actuao mais acreditada e devotada em prol dos refugiados tem sido desenvolvida por Organizaes No Governamentais (ONG's). As ONG's no s proporcionam uma ajuda substancial com recursos prprios, como tambm actuam, frequentemente, como parceiros operacionais do ACNUR na execuo de projectos especficos. Estas organizaes so tambm importantes parceiros na defesa da causa dos refugiados. Desde a sua criao, em 1951, o ACNUR tem, em

    todos os campos da sua actividade, colaborado com as ONG's. Mais de 200 ONG's cooperam com o ACNUR em programas de assistncia e de apoio jurdico. Na totalidade, o ACNUR mantm um o estreito com cerca de 1000 ONG's de algum modo envolvidas na questo dos

    refugiados. Em 1933, a medalha Nansen foi atribuda aos Mdicos sem Fronteiras, organizao no governamental, como reconhecimento pela sua valiosa colaborao em prol dos refugiados.


    Financiamento dos programas do ACNUR 521m1k

    A maioria dos refugiados encontraram asilo nos pases menos desenvolvidos ou em Estados de que no se pode esperar que assumam sozinhos os encargos inerentes presena dos refugiados. Nestes casos, o ACNUR - em consulta com o Governo do respectivo pas de asilo - proporciona assistncia material que inclui alimentao, abrigos, cuidados mdicos e, em muitos casos, educao e outros servios sociais.

    Com excepo de um subsdio muito limitado do Oramento Ordinrio das Naes Unidas (o qual exclusivamente utilizado para custos istrativos), os programas de assistncia do ACNUR so financiados atravs de contribuies voluntrias de Governos, de organizaes intergovernamentais e no governamentais e de doadores individuais. Estes fundos, conhecidos como "fundos voluntrios", financiam a nvel mundial todos os programas de assistncia do ACNUR.

    As despesas anuais do ACNUR, adas por estes fundos voluntrios, tm vindo rapidamente a aumentar durante os ltimos 25 anos, atingindo 1,3 mil milhes de dlares no ano de 1993.


    Despesa do ACNUR: 1967-1993 (milhes de US$)


    Estados Membros do Comit Executivo do Programa do ACNUR 3h3s2q

      Arglia Marrocos
      Argentina Nambia
      Austrlia Holanda
      ustria Nicargua
      Blgica Nigria
      Brasil Noruega
      Canad Paquisto
      China Filipinas
      Colmbia Somlia
      Dinamarca Espanha
      Etipia Sudo
      Finlndia Sucia
      Frana Sua
      Alemanha Tailndia
      Grcia Tunsia
      Santa S Turquia
      Hungria Uganda
      Repblica Islmica do Iro Reino Unido
      Israel Repblica Unida da Tanznia
      Itlia Estados Unidos da Amrica
      Japo Venezuela
      Lbano Jugoslvia
      Lesoto Zaire
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