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AIDS
DIREITOS
PREVIDENCIRIOS DOS SOROPOSITIVOS
Apresentao
I -
Introduo
II -
Bases Legais
III - Percia
Mdica
IV
- Incapacidade Laborativa
V - Carncia
VI - Auxlio-doena
e Aposentadoria por Invalidez
VII -
Conduta Mdico-pericial na Aids
VIII -
Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS)
REFERNCIA
Apresentao
O documento abaixo transcrito foi
apresentado e discutido na reunio da Comisso Nacional de
Aids (CNAIDS), ocorrida no dia 29 de julho de 1998.
Foi ressaltado, durante a exposio
na CNAIDS, que as disposies legais e normas previdencirias
descritas no documento devem ser corretamente divulgadas nos
materiais informativos para a populao-alvo dos projetos
financiados por esta Coordenao. Todavia, esse conjunto
legislativo no pode ser encarado de forma estanque e, quando
houver necessidade, as medidas judiciais cabveis devero ser
intentadas para o conhecimento de fatos e direitos no
tipificados
I -
Introduo
"A Previdncia Social um
sistema que visa compensar, no todo ou em parte, a capacidade de
ganho, quando reduzida ou anulada por fatores como idade,
incapacidade ou desemprego involuntrio, tempo de servio,
encargos familiares e de morte, e atender, na medida do possvel,
s necessidades de assistncia mdica do trabalhador e de
seus dependentes". (Manual do Mdico Perito do INSS).
Este conceito envolve todas as
atividades de uma Previdncia Social totalmente abrangente.
Neste trabalho, iremos abordar o
que a Previdncia Social brasileira oferece quando a capacidade
de ganho do trabalhador, est alterada, por motivo de doena
ou acidente. A compensao para a perda vir na forma do
chamado benefcio, que poder ser temporrio ou definitivo.
J podemos dizer que no existe
na Previdncia Social brasileira benefcio que seja especficos
para os doentes de aids.
No mbito do INSS, onde so
avaliados os segurados da Previdncia Social, ou nas juntas Mdicas
Oficiais, que avaliam os funcionrios pblicos a concesso
dos benefcios, por doena ou por acidente, tem por fulcro a
presena ou no de incapacidade laborativa. Portanto, no
basta a presena da doena ou acidente. preciso que haja
incapacidade laborativa.
II -
Bases Legais
A - Regime Jurdico nico
(Lei 8.112 de 11/12/90)
B - Decreto 2.172 de 05/03/97:
Regulamento dos Benefcios da
Previdncia Social
C - Lei 8.742 de 06/12/93: Lei
Orgnica da Assistncia Social
(Artigos 203 e 204 da Constituio
Federal de 1988).
D - Decreto 1.744 de 08/12/95
(Regulamentao da Lei 8.742/93).
E - Medida Provisria 1.599-40
de 08/01/88
III - Percia
Mdica
Os benefcios que visam
compensar as perdas por doena ou acidentes so concedidos aps
avaliao do segurado por mdico perito do INSS, ou dos servios
mdicos dos rgos pblicos, em se tratando de funcionrio
pblico federal.
O mdico perito aquele que,
por definio, deve possuir slida base clnica, noes de
profissiografia e conhecimento das bases legais, para concluir o
laudo dentro da legislao. "Ele deve ser justo para
no negar o que legtimo, nem conceder graciosamente o que
no devido e no seu". (Manual do Mdico
Perito do INSS).
IV
- Incapacidade Laborativa
a impossibilidade de
desempenho das funes especficas de uma atividade, em
conseqncia de alteraes morfo-psico-fisiolgicas
provocadas por doena ou acidente.
A incapacidade laborativa pode
ser:
A-) Total
B-) Parcial
C-) Temporria
D-) Indefinida
E-) Uniprofissional
F-) Multiprofissional
G-) Oniprofissional
Quando a incapacidade laborativa
for total, indefinida e oniprofissional, impedindo seu portador
de prover o seu meio de subsistncia, teremos a INVALIDEZ.
Na Previdncia Social ser
considerado invlido aquele que for incapaz para o seu trabalho
e insusceptvel de reabilitao para outra atividade que lhe
garanta subsistncia.
O perfeito entendimento da relao
entre doena e incapacidade indispensvel queles que
lidam com a Previdncia Social. A lei no cogita de benefcios
por doena, e sim por incapacidade.
No caso da aids podemos dizer:
Nem todo soropositivo doente. Nem todo doente incapaz e
nem todo incapaz invlido, fazendo jus aposentadoria.
V - Carncia
Para os beneficirios do Regime
Geral de Previdncia Social h necessidade de um nmero mnimo
de contribuies mensais para fazer jus aos benefcios. a
chamada CARNCIA.
Quando a causa incapacitante for
acidente de trabalho, doena profissional, acidente de qualquer
natureza ou causa e doenas especificadas pelo Ministrio da
Sade e Previdncia Social, no se exigir a carncia para
a concesso dos benefcios auxlios-doena e aposentadoria
por invalidez. (Artigos 27 e 262 do RBPS).
As doenas especificadas so:
01 - Tuberculose ativa
02 - Hansenase
03 - Alienao mental
04 - Neoplasia malgna
05 - Cegueira bilateral
06 - Paralisia irreversvel e
incapacitante
07 - Cardiopatia grave
08 - Doena de Parkinson
09 - Espondilite Anquilosante
10 - Nefropatia grave
11 - Estado avanado da doena
de Paget (Ostete deformante)
12 - Aids
13 - Contaminao por radiao
OBSERVAO:
O direito de Auxlio-doena e
Aposentadoria por Invalidez, nos casos de doenas
especificadas, acontecer desde que o incio das mesmas seja
aps o ingresso do segurado na Previdncia Social e que a Percia
Mdica considere existir incapacidade (temporria ou
definitiva).
VI - Auxlio-doena
e Aposentadoria por Invalidez
O Auxlio-doena ser devido
ao segurado empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para os demais segurados a partir
da data do incio da incapacidade.
O auxlio-doena cessar pela
recuperao da capacidade para o trabalho ou quando for
transformado em aposentadoria por invalidez. (incapacidade
total, indefinida, oniprofissional).
VII -
Conduta Mdico-pericial na Aids
A - NO INSS
Na Percia Mdica segue-se
uma norma tcnica par avaliao do doente de aids.
Ela a seguinte, desde 1991:
Grupo I
- Infeco Aguda: segurado com sinais e sintomas transitrios,
que surgem aps a infeco.
Concluso: Auxlio-doena de
30 a 60 dias ou mesmo 90 dias.
Grupo II
- Infeco Assintomtica: ausncia de sinais e sintomas.
Concluso: No h concesso
de auxlio-doena.
Grupo III -
Linfadenopatia Persistente Generalizada: envolvendo duas ou
mais regies extra-inguinais.
Concluso: Auxlio-doena de
90 a 120 dias.
Grupo IV -
Neste grupo esto as doenas associadas, com as frequentes
complicaes. Doena Constitucional (sinais
e sintomas com durao maior que 1 ms; febre, diarria e
perda de peso) - Doenas Neurolgicas (demncia,
mielopatia, neuropatia perifrica) - Doenas
infecciosas secundrias, Neoplasias Secundrias e Doenas
ou quadros clnicos no classificados, mas que
possam ser atribudos infeco pelo HIV.
Conluso: Limite indefinido, que
determinar a aposentadoria por invalidez.
A data do incio da doena
fixada quando se verificaram os primeiros sinais e sintomas da
doena. No se leva em considerao apenas o anti-HIV
positivo.
A data do incio da incapacidade
fixada quando as manifestaes clnicas impediram o
desempenho da atividade laborativa.
B - NO REGIME JURDICO
NICO (RJU)
A Lei 8.112 de 11/12/90 dispe
sobre o Regime Jurdico dos servidores pblicos civis da Unio,
das Autarquias e fundaes pblicas federais.
No h, at o momento, uma
norma tcnica especfica que orienta a conduta mdico-pericial
nos casos de aids.
O servidor que estiver
incapacitado at 30 dias, comprovar essa condio atravs
de atestado mdico junto ao rgo onde est vinculado. Se a
incapacidade for superior a 30 dias, dever ser submetido
Junta Mdica Oficial.
A licena mdica poder ser
concedida at 2 anos. Findo este prazo poder ocorrer a
aposentadoria por invalidez, caso no tenha havido a recuperao
da capacidade laborativa ou a readaptao.
A aposentadoria ser integral,
de acordo com o artigo 186, pargrafo nico do R.J.U., no caso
de aids, bem como de todas aquelas patologias j referidas pelo
R.B.P.S..
Embora no haja uma norma
tcnica especfica para os casos de aids os critrios de
avaliao mdico-pericial, observados pelas Juntas Mdicas
Oficiais, so semelhantes aos do INSS.
VIII -
Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS)
O artigo 203 da Constituio
Federal, em seu inciso V, diz que o estado garantir um salrio
mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia
e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria
manuteno ou t-la provida por sua famlia, conforme
disp a lei.
A lei 8.742 de 07/12/93, chamada
Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS) veio dispor sobre a
organizao da Assistncia Social, amparando as pessoas que no
so contribuintes para a Previdncia Social. Em seu artigo 20
ela diz:
"O benefcio de prestao
continuada a garantia de 1 (um salrio mnimo mensal
pessoa portadora de deficincia e ao idoso com 70 (setenta)
anos ou mais e que no possuir meios de prover a prpria
manuteno e nem de t-la provida por sua famlia".
No seu pargrafo 2, define-se
como pessoa portadora de deficincia aquela incapacitada para o
trabalho e para a vida independente.
No pargrafo 3, considera-se
incapaz de prover a manuteno de pessoa deficiente ou idosa,
a famlia cuja renda mensal "per capita", seja
inferior a (um quarto) do salrio mnimo.
Havia ento a necessidade de
regulamentar a Lei 8.742/93.
O Decreto 1.744 de 08/12/95, fz
a regulamentao:
Definies importantes do
Decreto 1.744/95:
A - Pessoa portadora de deficincia:
aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho em razes de anomalias ou leses irreversveis de
natureza hereditria, congnitas ou adquiridas, que impeam
o desempenho das atividades da vida diria e do trabalho
(artigo 2, inciso II).
B - O benefcio dever ser
requerido aos Postos de Benefcios do INSS ou pelos rgos
autorizados ou conveniados (artigo 7, pargrafo 1).
C - A deficincia ser
comprovada mediante avaliao e laudo expedido por servio
que conte com equipe multiprofissional do SUS ou do INSS
(artigo 14).
D - O Benefcio dever ser
revisto a cada dois anos, para reavaliao das condies
que lhe deram origem. (artigo 37).
E - Compete ao INSS expedir as
instrues e instituir formulrios e modelos de documentos
necessrios operacionalizao do benefcio. (artigo
43).
F - Todos os laudos de avaliao
para pessoa portadora de deficincia devero ser
supervisionados pela Percia Mdica do INSS. (Ordem de
Servio 562/97 do INSS/MPAS).
G - No caso de indeferimento do
benefcio, o interessado poder recorrer ao Conselho De
Recursos da Previdncia Social.
OBS: A MP 1.599/40 de 08/01/98,
reduziu a idade para 67 anos.
Braslia, 01 de
julho de 1998
Jos
Antonio Mosqura
ASSESSOR TCNICO MDICO
CRPS/MPAS
REFERNCIA
01
- Cartilha: HIV, Direitos, Soropositivos; Ministrio da
Sde - PNDST/AIDS - 1996
02 - Constituio
Federal de 05/10/88
03 - Decreto 1.744 de
08/12/95
04 - HIV nos Tribunais -
Ministrio da Sade - CNDST/AIDS - 1997
05 - Lei 7.670 de
08/09/1988
06 - Lei 8.742 de
07/12/93 (LOAS)
07 - Legislao sobre
DST e Aids no Brasil - Ministrio da Sade - CNDST/AIDS
- 1995
08 - Manual do Mdico
Perito da Previdncia Social - 3 Edio - MPS -
1993
09 - Norma Tcnica para
Avaliao de Incapacidade em Aids - MPS/INSS - 1991
10 - Ordem de Servio
562/97 do INSS/MPAS
11 - Regime Jurdico nico
- Lei 8.112 de 11/12/90
12 - Regulamento dos
Benefcios da Previdncia Social - Decreto 2.172 de
05/03/97
13 - MP 599/40 de
08/01/98
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