1.8
- Terceira Idade
1u1u5f
A
CURTO PRAZO
118.
Estimular atravs de programas especficos e aes
concretas, permanente assistncia econmica,
scio-recreativa e sade do idoso.
119.
Possibilitar a prestao da assistncia domiciliar ao
idoso invlido que no disponha de apoio familiar ou
social, impossibilitado de comparecer ao servio de
sade.
120.
Garantir ao idoso portador de doenas
crnico-degenerativas o custeio do medicamento
prescrito pelo mdico, assegurando a continuidade do
tratamento.
121.
Criar lei que determine a instaurao de enfermarias
geritricas na rede hospitalar pblica e privada, bem
como o direito de acompanhamento do idoso por familiares
ou responsveis, durante 24 horas/dia, nos casos de
internao.
122.
Incentivar a criao de leis estaduais e municipais,
que possibilitem ao idoso o gratuito ao teatro,
cinema, parques, estdios de esportes e centros de
lazer.
123.
Desenvolver programas de capacitao de funcionrios
dos servios de transportes urbano, intermunicipais e
interestaduais para adequar o atendimento ao idoso.
A
MDIO PRAZO
124.
Adequar o sistema de transporte coletivo, tornando-o
mais vel ao idoso, reformulando inclusive a
legislao que assegura sua gratuidade, diminuindo o
limite de idade de 65 para 60 anos.
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